TJBA - 8005088-12.2023.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 21:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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26/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:17
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:51
Expedição de ato ordinatório.
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20/01/2025 11:50
Expedição de intimação.
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20/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 09:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005088-12.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Jailson Barbosa Dos Santos Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8005088-12.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Polo Ativo: REQUERENTE: JAILSON BARBOSA DOS SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Haja vista o trâmite processual no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como a inexistência de elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, rejeita-se, de plano, a preliminar alegada.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Vejamos que o Decreto nº 20.910/1932, trata claramente a matéria: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Corroborando com o entendimento aqui defendido, tem-se a Súmula 85 do STJ, que assim diz: STJ - Súmula no 85 – 18/06/1993 “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Grifo nosso) Analisando minuciosamente os autos, vê-se que a ação fora proposta em 18 de maio de 2023, considerando prescrito período anterior a 18 de maio de 2018.
Verifica-se, ainda, que o direito do autor à implantação da CET 125% foi garantido por meio do Mandado de Segurança n° 8029685-03.2020.8.05.0000, já transitado em julgado.
Assim, o prazo prescricional para aplicação das diferenças devidas na remuneração, a título de Gratificação por Condições Especiais do Trabalho em 125% (cento e vinte e cinco por cento), deve retroagir à data da transferência do autor para a reserva remunerada, em abril de 2019.
DO MÉRITO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA – CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO EM 125%, na qual o Autor requer efetivamente percepção do benefício de gratificação por condição especial de trabalho (CET), ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como que haja a recomposição das verbas não adimplidas pelo Estado da Bahia.
O Autor pretende que o Estado da Bahia seja condenado a proceder a implantação nos seus proventos da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incluindo-a em folha, sendo condenado também ao pagamento das parcelas retroativas à aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, vez que foi publicado o ato de reserva remunerada em 2019 com proventos integrais do posto de 1° Tenente PM (Id. 388416642).
Pois bem, é importante esclarecer que a GCET- Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, foi definida pela Lei no 6.932 de 19 de janeiro de 1996, que autoriza o reajustamento da remuneração e proventos dos servidores públicos, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações do serviço público estadual, e das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB, restabelece a Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, altera a estrutura de cargos de provimento temporário que indica e dá outras providências, no seu art. 3°, vejamos: “Art. 3° - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. ” Além disso, a Lei n° 7.023 de 23 de janeiro de 1997, que alterou dispositivos da Lei no 6.677, de 26 de setembro de 1994, estendeu a referida Gratificação aos Policiais Militares, da seguinte maneira: “Art. 9.° - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2.° e 3.°, da Lei n° 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. ” Não há dúvida que o Autor preenche os requisitos para recebimento da gratificação, sendo assim, a questão a ser discutida é sobre a porcentagem que deve ser paga ao mesmo. É possível verificar através do BGO em anexo, que o Autor foi transferido para Reserva Remunerada na graduação de 1° Sargento PM em 2019, com previsão de percentual de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho em 45% (quarenta e cinco por cento).
Sendo assim, conforme determina o Estatuto do Policial Militar, Lei n° 7.990 de 27 de dezembro de 2001, no seu artigo 92°, III, são direitos dos policias militares os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.
Logo, no presente caso, por ter sido transferido para reserva remunerada como 1° Sargento, deverá ter sua gratificação calculada com base na remuneração de 1° Tenente, conforme foi pleiteado.
Se faz necessário salientar que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n° 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais: “A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.” Pois bem.
Veja-se que, em sede de defesa, o Estado da Bahia alega a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, sob fundamentos que aludem à renúncia da parte Autora à possiblidade de execução dos valores retroativos eventualmente devidos antes da impetração do Mandado de Segurança, haja vista constituir via processual mais célere.
Ocorre que a produção de efeitos patrimoniais retroativos em mandado de segurança, encontra limite respaldado na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que conceitua que a “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Assim sendo, o pleito autoral encontra égide no entendimento consagrado pela Suprema Corte, no sentido de que se verifica ser plenamente viável a propositura de Ação Ordinária para pleitear valores retroativos garantidos por lei, anteriores a data da impetração do “writ”, vez que os efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
LIMITE TEMPORAL.
DATA DA IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 271/STF.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual concedeu parcialmente a segurança para determinar a reintegração do servidor, sem nenhum prejuízo em decorrência do período em que foi afastado, salvo quanto ao pagamento dos valores retroativos, devidos somente a partir da data da impetração.
Nesse contexto, falta ao recorrente interesse recursal para pedir, na Corte revisora, o que já lhe foi deferido pelo Tribunal de origem. 2.
A Lei fixa limite temporal para o pagamento de valores retroativos devidos a servidor público quando cobrados em sede de mandado de segurança, restringindo-os às prestações vencidas a partir da data do ajuizamento da ação.
Inteligência do disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. 3.
Incide sobre a espécie a norma contida na Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 4.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - RMS: 62205 SP 2019/0327687-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)” (Grifos nossos) Ademais, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, prescreve essa limitação de ordem temporal.
Veja-se: “Art. 14, § 4º.
O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.” Assiste, pois, razão ao Autor.
DO DANO MORAL: O dano moral, que é tido como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
O acionante não se desincumbiu do ônus da prova acerca do efetivo abalo à sua personalidade, o que inviabiliza a concessão pelo magistrado de verba indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral, condenando o Estado da Bahia que proceda a implantação nos proventos do Autor da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), tendo por base o posto de 1° Tenente PM, com retroativos desde a data da sua passagem para a reserva remunerada, devendo-se observar a prescrição quinquenal e as diferenças entre os percentuais já percebidos, com juros de mora desde o evento danoso (Artigo 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária desde o efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), até a data do pagamento, sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, e a partir do dia 09/12/2021, ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em jugado desta decisão.
Juazeiro, 16 de outubro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 08:31
Expedição de intimação.
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17/10/2024 16:46
Expedição de intimação.
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17/10/2024 16:46
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2024 19:29
Decorrido prazo de JAILSON BARBOSA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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11/07/2024 19:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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11/07/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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11/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:34
Expedição de intimação.
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05/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 19:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2023 19:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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18/06/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 13:42
Expedição de citação.
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15/06/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 01:28
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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23/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 12:22
Expedição de citação.
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18/05/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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