TJBA - 8003374-78.2022.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:43
Baixa Definitiva
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30/01/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8003374-78.2022.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Jacobina Representado: Sidilane Souza De Jesus Representado: Erico Eval Da Silva Advogado: Gesivaldo Lima De Souza (OAB:BA44474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8003374-78.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REPRESENTADO: SIDILANE SOUZA DE JESUS Advogado(s): REPRESENTADO: ERICO EVAL DA SILVA Advogado(s): GESIVALDO LIMA DE SOUZA (OAB:BA44474) SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Reconhecimento de Paternidade com Fixação de Alimentos C/C Pedido de Alimentos Provisórios, proposta por ELBER HENRIQUE SOUZA DE JESUS, devidamente representado por sua genitora SIDILANE SOUZA DE JESUS, em face de ERICO EVAL DA SILVA, já qualificados, pelas razões aduzidas na inicial, conforme ID – 235958585.
Segundo consta na peça inaugural, ERICO EVAL DA SILVA e SIDILANE SOUZA DE JESUS mantiveram um relacionamento e dessa união resultou o nascimento de ELBER HENRIQUE SOUZA DE JESUS, atualmente com 07 (sete) anos de idade, conforme certidão de nascimento de ID - 235958587.
De acordo com a Requerente, à época do nascimento do menor, o Requerido não realizou o procedimento de registro civil com os dados paternos e a criança foi registrada apenas com os dados maternos.
Foi realizado exame de DNA, o qual comprovou que o Réu é pai biológico de Elber Henrique, conforme documento de ID - 235958589.
Posteriormente, as partes firmaram acordo na audiência de conciliação, conforme ID - 378411128, nos seguintes termos: 1) Paternidade: Érico Eval da Silva reconhece voluntariamente a paternidade do menor ELBER HENRIQUE SOUZA DE JESUS; 2) Reconhecimento: Em relação ao reconhecimento, fica postergado para após a regularização da documentação do senhor Érico Eval da Silva, uma vez que possui tão somente certidão de nascimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a ser realizado extrajudicialmente; 3) Pensão alimentícia: O genitor se compromete a contribuir com o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo, correspondendo, atualmente, a R$ 130,00 (cento e trinta reais) a ser depositado, até o dia 10 de cada mês, iniciando-se neste mês de março/2023, na conta bancária da genitora, qual seja: agência 4308, conta 000793968106-1, Banco Caixa Econômica Federal.
O Ministério Público manifestou-se de forma favorável á homologação do acordo, conforme parecer de ID – 388439634. É o relatório.
Passo a decidir.
O acordo é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea.
Verifica-se que foi observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, atendendo a necessidade do alimentando e a possibilidade do genitor, nos termos dos arts. 1694 e 1695, do Código Civil-CC, em percentual com o qual ambas as partes concordaram e entenderam suficiente para a satisfação das necessidades básicas da prole.
Por envolver interesse de criança, o Ministério Público foi instado a se manifestar sobre o feito (art. 178, CPC), o que ocorreu regularmente.
Desta forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, os termos de acordo firmados na audiência de conciliação de ID - 378411128, estabelecidos entre os interessados, nas condições acima firmadas, constituindo título executivo judicial, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do artigo 487, III do CPC.
A presente sentença serve como mandado de averbação.
Posto isto, reconheço de logo o trânsito em julgado da sentença.
Remeta-se cópia da presente ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Jacobina/BA, acompanhada da cópia da certidão de nascimento colacionada em ID nº 235958587, para alteração na filiação do registro de nascimento sob matrícula de nº 010942 01 55 2018 1 00061 111 0038191 98, de modo que passe a constar o nome de Erico Eval da Silva como pai da criança, bem como a identificação de seus avós paternos.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica.
MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza Substituta -
24/10/2024 14:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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23/10/2024 08:52
Expedição de intimação.
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21/10/2024 21:03
Expedição de intimação.
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21/10/2024 21:03
Homologada a Transação
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29/02/2024 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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07/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/05/2023 12:40
Expedição de intimação.
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30/03/2023 15:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 30/03/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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29/03/2023 02:07
Mandado devolvido Positivamente
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23/03/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:51
Expedição de intimação.
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10/03/2023 14:51
Expedição de intimação.
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10/03/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 14:16
Expedição de intimação.
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10/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 30/03/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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07/03/2023 19:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 09/02/2023 23:59.
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06/12/2022 13:52
Expedição de intimação.
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29/09/2022 18:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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