TJBA - 8000747-06.2022.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000747-06.2022.8.05.0104 Interdição/curatela Jurisdição: Inhambupe Requerente: Jose Cosme De Jesus Souza Advogado: Gelcio Cardoso Da Silva (OAB:BA25216) Requerido: Denizia Santos Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000747-06.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: JOSE COSME DE JESUS SOUZA Advogado(s): GELCIO CARDOSO DA SILVA (OAB:BA25216) REQUERIDO: DENIZIA SANTOS SOUZA Advogado(s): DECISÃO Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para a entrevista que designo para o dia 02/08/2022, às 09:00 horas, no fórum desta Comarca.
As partes deverão comparecer pessoalmente, com uso de máscaras e adoção das regras estabelecidas no fórum local.
Considerando os fatos alegados, verifico a premente necessidade de amparar o(a) interditando(a) material e socialmente, e, em conseqüência, antecipo parcialmente os efeitos da tutela definitiva pretendida no pedido inicial (CPC, art. 273, inciso I), para o fim de nomear-lhe desde logo curador provisório, na pessoa do(a) Sr.(a)JOSÉ COSME DE JESUS SOUZA.
Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar do mesmo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente à(ao) interditando(a), salvo, mediante autorização deste juízo.
Após a audiência de entrevista, aguarde-se o prazo de cinco (15) dias para eventual impugnação do pedido (CPC, art. 752).
Decorrido o prazo acima, oficie-se como de costume, para a perícia médica-psiquiátrica no interditando (CPC, art. 753).
Antes, dê-se vista à parte autora e ao DD.
Representante do Ministério Público para, em dez (10) dias, formularem quesitos, querendo.
Deverá o perito oficial responder aos seguintes quesitos: O (a) interditando(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica? Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID? A anomalia tem caráter permanente ou transitório? Em face da anomalia, o(a) interditando(a) é capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? O(a) interditando(a) é capaz de praticar todos os atos da vida civil? Fornecer os esclarecimentos que entender necessário.
Sendo absolutamente necessária, será determinada a condução coercitiva para o exame pericial, na hipótese de recusa do(a) interditando(a), sem prejuízo da presunção prevista no art. 359 do CPC (RJTJERS 162/233).
Se é certo de que ninguém pode ser coagido ao exame ou inspeção corporal, para prova no juízo cível (RJTJESP 112/368), verdade também é que, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (CPC, art. 339).
Por outro lado, é lícita a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC, no caso de recusar-se a parte, sem motivo justificado, a exame na sua pessoa (RJTJESP 99/35, 99/158, 111/350 e 112/368).
Após juntada do laudo, digam as partes, em 10 (dez) dias.
Em seguida, conclusos para sentença ou eventual designação de audiência de instrução.
Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.
INHAMBUPE/BA, data da assinatura. -
22/10/2024 10:19
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:19
Expedição de citação.
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16/09/2022 10:46
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2022 06:19
Decorrido prazo de DENIZIA SANTOS SOUZA em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:46
Decorrido prazo de GELCIO CARDOSO DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 04:14
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/07/2022 10:14
Expedição de intimação.
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06/07/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 10:14
Expedição de citação.
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06/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:11
Expedição de intimação.
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05/07/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 11:11
Expedição de citação.
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28/06/2022 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 23:17
Conclusos para decisão
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27/06/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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