TJBA - 0004232-48.2010.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0004232-48.2010.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Benildes Rodrigues Costa Brito Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161) Advogado: Adriana Cardoso Da Silva (OAB:BA74706) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0004232-48.2010.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: BENILDES RODRIGUES COSTA BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS.
Após homologação dos cálculos apresentados nestes autos, a parte Exequente requer expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) em seu favor, no valor de R$221.694,33 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos).
O pedido da parte Exequente não merece acolhimento, visto que o §2º do art. 100 da Constituição Federal diz respeito ao fracionamento do precatório para pagamento de débitos de natureza alimentícia com prioridade a pessoas idosas, com deficiência ou portadoras de doença grave, até o limite estabelecido no §3º.
Entendo que o §2º do art. 100 da Constituição Federal não autoriza a expedição de RPV em valor superior ao limite legalmente estabelecido conforme §3º, que neste caso, por se tratar de demanda em face de Autarquia Federal, deve observar o limite de 60 salários mínimos, conforme dispõe art.17, §1º, da Lei 10.259/2001.
Dessa forma, entendo que o fracionamento do pagamento é previsto para o caso de expedição de precatório, não havendo previsão de pagamento em RPV acima do limite legal quando se tratar de crédito superpreferencial.
Ressalte-se que, a questão referente à expedição de RPV em relação a crédito superpreferencial encontra-se em discussão perante o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6.556/DF, na qual foi proferida a seguinte Decisão, suspendendo disposição da Resolução 303/2019 do CNJ (art. 9º, §3º) que determina a expedição de RPV de crédito superpreferencial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ.
DISCIPLINA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
SUPERPREFERÊNCIAS.
REFERENDO. 1.
Apreciação quanto ao fundamento específico relacionado à alegada inconstitucionalidade do art. 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos do pedido de tutela provisória incidental.
O demais dispositivos normativos impugnados na presente ação direta, em razão de contemplar a matéria relevância e especial significado para a ordem econômico-financeira e para a segurança jurídica, serão examinados quando do julgamento do mérito. 2.
O novel regramento do CNJ estabelece que: “Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo”. 3.
Evidência de elevado risco, caso produza efeitos o ato normativo impugnado na data prevista – 1º de janeiro de 2021, como estatuído no artigo 86 da Resolução nº 303/2019.
Presente o periculum in mora em razão do iminente impacto financeiro que a implementação do novo procedimento pode causar no planejamento orçamentário dos entes federativos, sobretudo no cenário atual de crise. 4.
Evidenciado, pelo menos a um primeiro olhar, que a Resolução nº 303/2019 não guarda consonância literal com o disciplinamento constitucional do pagamento de créditos superpreferenciais de natureza alimentícia por meio de precatórios, nem com a jurisprudência até o momento firmada nesta Casa.
Presença do fumus boni juris. 5.
Pedido de medida cautelar parcialmente deferido, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 6.
Decisão referendada. (STF - ADI: 6556 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2022).
Nessa linha seguem os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.
PARCELA SUPERPREFERENCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. 1.
A Constituição Federal estabelece a ordem de preferência dos precatórios de natureza alimentícia e a ordem de superpreferência dos precatórios de natureza alimentícia, até o limite de 180 (cento e oitenta) salários mínimos, devidos aos idosos, portadores de doença grave ou deficiência. 2.
A ordem de preferência e a ordem superpreferencial previstas na Constituição Federal não alteram a modalidade de requisição do crédito, no caso, a adoção do regime de precatório, posto que a parcela superpreferencial não se equipara ao regime das requisições de pequeno valor. 3.
A admissão do fracionamento para a parcela superpreferencial deve ser lida em contexto com as demais disposições constitucionais, em especial o disposto no § 8º do art. 100 que expressamente veda a repartição ou quebra do valor para expedição de RPV quando o montante total exigir a expedição de precatório. 4.
Esta Corte vem entendendo que a Resolução nº 303/2019 do CNJ ao prever espécie de requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, contraria o regramento constitucional, de modo que não deve ser aplicada. 5.
Portanto, deve ser determinada a requisição integral do débito sob a modalidade de precatório, com a observância apenas da ordem superpreferencial da parcela equivalente a 180 (cento e oitenta) salários mínimos. (TRF-4 - AG: 50029890720214040000 5002989-07.2021.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024761-46.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado (s): LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY AGRAVADO: JEFFERSON SANTOS MOREIRA Advogado (s):MEIRE LUCE ANDRADE DOS SANTOS PAMPLONA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO POR RPV, COM BASE NO ART. 9º, § 3º, DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE QUESTIONADA NO STF.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS ANTE A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELA NA ADI N.º 6.556/DF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8024761-46.2020.8.05.0000, em que é agravante INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e agravado JEFFERSON SANTOS MOREIRA.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - AI: 80247614620208050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021).
Face ao exposto, indefiro o pedido de expedição de RPV no valor indicado na petição de ID nº 452110213.
Defiro a natureza de crédito superpreferencial, nos termos do art. 100, §2º, da Constituição Federal/1988, por se tratar de débitos de natureza alimentar, tendo como credora pessoa acima de 60 anos, devendo tal informação constar em eventual Precatório a ser expedido, nos termos do art.3º, XIII, do Decreto Judiciário 106/2023 do TJBA.
Intime-se a parte Autora para manifestar interesse na expedição de Precatório, com indicação de tratar-se de crédito preferencial, ou expedição de RPV, com renúncia do valor que exceder o limite legal de 60 salários mínimos.
Prazo de 10 (dez) dias.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 30 de setembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006 -
18/10/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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30/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 16:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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29/09/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 16:11
Comunicação eletrônica
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21/09/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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05/09/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/07/2022 00:00
Petição
-
15/07/2022 00:00
Mandado
-
15/07/2022 00:00
Mandado
-
01/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 00:00
Petição
-
30/03/2022 00:00
Publicação
-
30/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2019 00:00
Petição
-
01/10/2019 00:00
Publicação
-
30/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2019 00:00
Mero expediente
-
13/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2019 00:00
Petição
-
04/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/09/2019 00:00
Mandado
-
20/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 00:00
Publicação
-
08/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2019 00:00
Procedência
-
05/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
21/05/2018 00:00
Mandado
-
15/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
08/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/04/2017 00:00
Petição
-
28/03/2017 00:00
Publicação
-
27/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2017 00:00
Mero expediente
-
20/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
17/03/2016 00:00
Mandado
-
17/03/2016 00:00
Petição
-
17/03/2016 00:00
Mandado
-
10/03/2016 00:00
Mandado
-
10/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
07/03/2016 00:00
Publicação
-
04/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2016 00:00
Mero expediente
-
19/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2014 00:00
Documento
-
07/07/2014 00:00
Documento
-
07/07/2014 00:00
Documento
-
07/07/2014 00:00
Documento
-
07/07/2014 00:00
Documento
-
07/07/2014 00:00
Documento
-
07/07/2014 00:00
Documento
-
07/07/2014 00:00
Documento
-
07/07/2014 00:00
Documento
-
07/07/2014 00:00
Expedição de documento
-
07/07/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
07/07/2014 00:00
Incompetência
-
10/02/2014 00:00
Recebimento
-
10/02/2014 00:00
Remessa
-
07/02/2014 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
07/02/2014 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
03/02/2014 00:00
Recebimento
-
03/02/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
10/01/2014 00:00
Publicação
-
07/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2014 00:00
Recebimento
-
07/01/2014 00:00
Ato ordinatório
-
16/12/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/12/2013 00:00
Recebimento
-
29/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2013 00:00
Recebimento
-
14/10/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/02/2013 00:00
Petição
-
25/01/2013 00:00
Documento
-
21/11/2012 00:00
Expedição de documento
-
06/09/2012 00:00
Petição
-
06/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
04/09/2012 00:00
Documento
-
30/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
28/08/2012 00:00
Mero expediente
-
23/08/2012 00:00
Conclusão
-
23/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
20/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
20/06/2012 00:00
Petição
-
15/06/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
06/06/2012 00:00
Documento
-
12/03/2012 00:00
Expedição de documento
-
16/02/2012 00:00
Conclusão
-
29/11/2011 00:00
Petição
-
29/11/2011 00:00
Conclusão
-
25/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
09/08/2011 00:00
Documento
-
25/07/2011 00:00
Expedição de documento
-
25/04/2011 00:00
Petição
-
06/04/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
06/04/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
18/02/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
11/02/2011 00:00
Documento
-
08/02/2011 00:00
Expedição de documento
-
02/02/2011 00:00
Expedição de documento
-
31/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
20/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
14/12/2010 00:00
Documento
-
06/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
05/10/2010 00:00
Documento
-
24/09/2010 00:00
Petição
-
23/09/2010 00:00
Expedição de documento
-
21/09/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
17/09/2010 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
09/09/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
29/04/2010 00:00
Mero expediente
-
23/04/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
31/03/2010 00:00
Conclusão
-
25/03/2010 00:00
Processo autuado
-
23/03/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2010
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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