TJBA - 8000080-72.2022.8.05.0119
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 19:07
Juntada de Certidão óbito
-
17/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 19:26
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 12:42
Expedição de carta via ar digital.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8000080-72.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Isaias Da Soledade Freitas Dos Santos Advogado: Caroline Mendes Ramos Santana (OAB:BA64754) Reu: Santa Casa De Misericordia De Itabuna Decisão:
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça face à hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, consoante os arts. 3º e 139, inc.
VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se a parte requerida, utilizando-se esta decisão como mandado de citação e intimação para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
22/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 11:03
Expedição de decisão.
-
18/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ISAIAS DA SOLEDADE FREITAS DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ISAIAS DA SOLEDADE FREITAS DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 12:13
Expedição de decisão.
-
13/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 00:55
Decorrido prazo de CAROLINE MENDES RAMOS SANTANA em 01/02/2023 23:59.
-
07/01/2023 20:58
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
07/01/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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29/11/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2022 11:02
Declarada incompetência
-
08/02/2022 13:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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