TJBA - 8003334-29.2024.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 22:17
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 12/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 20:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 20:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:42
Arquivado Provisoriamente
-
02/04/2025 18:54
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003334-29.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Carmen Maria Oliveira Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003334-29.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: CARMEN MARIA OLIVEIRA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Vistos e examinados estes autos.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e do art. 188 do Código de Processo Civil, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado/citação/intimação, ofício ou carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de ação que versa sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da margem consignável (RMC).
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida nos presentes autos é objeto de discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que foi admitido em 15/08/2024, conforme acórdão proferido pelas Seções Cíveis de Direito Privado daquela Corte, determinando a suspensão dos processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com o escopo precípuo de salvaguardar a razoável duração do processo, consoante preconiza o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a quaestio juris ventilada nestes autos se subsume à controvérsia submetida à apreciação no indigitado IRDR, impõe-se, por conseguinte, a suspensão do presente feito, em estrita observância ao comando insculpido no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que os feitos deverão ser suspensos pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Ex positis, e com espeque no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Durante o período de suspensão do processo, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, exceto em caso de eventual urgência ou decisão ulterior pela instância superior.
Por fim, esclareço que, não obstante os filtros aplicados e a análise individualizada, o cenário multitudinário das referidas ações pode derivar (em razão de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes) em prolação de decisão em processos cuja fase procedimental não se adéque aos limites do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Nestas hipóteses, o ato jurisdicional será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas, que deverão informar nos autos a existência do distinguishing.
Mantenham-se os autos em arquivo e, oportunamente, voltem-me conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003334-29.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Carmen Maria Oliveira Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003334-29.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: CARMEN MARIA OLIVEIRA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Vistos e examinados estes autos.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e do art. 188 do Código de Processo Civil, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado/citação/intimação, ofício ou carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de ação que versa sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da margem consignável (RMC).
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida nos presentes autos é objeto de discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que foi admitido em 15/08/2024, conforme acórdão proferido pelas Seções Cíveis de Direito Privado daquela Corte, determinando a suspensão dos processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com o escopo precípuo de salvaguardar a razoável duração do processo, consoante preconiza o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a quaestio juris ventilada nestes autos se subsume à controvérsia submetida à apreciação no indigitado IRDR, impõe-se, por conseguinte, a suspensão do presente feito, em estrita observância ao comando insculpido no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que os feitos deverão ser suspensos pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Ex positis, e com espeque no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Durante o período de suspensão do processo, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, exceto em caso de eventual urgência ou decisão ulterior pela instância superior.
Por fim, esclareço que, não obstante os filtros aplicados e a análise individualizada, o cenário multitudinário das referidas ações pode derivar (em razão de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes) em prolação de decisão em processos cuja fase procedimental não se adéque aos limites do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Nestas hipóteses, o ato jurisdicional será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas, que deverão informar nos autos a existência do distinguishing.
Mantenham-se os autos em arquivo e, oportunamente, voltem-me conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
23/02/2025 18:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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23/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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23/02/2025 17:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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23/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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23/02/2025 17:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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23/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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08/01/2025 09:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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22/11/2024 23:31
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:58
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 07/11/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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07/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 22:40
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/10/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003334-29.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Carmen Maria Oliveira Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS RUA ANTONIO LEÃO DA CONCEIÇÃO, SN, VILA ALZIRA, CRUZ DAS ALMAS - BA - CEP: 44380-000 E-mail: Telefone: ( 75) 3673-0450.
Horário de Atendimento: 8h às 18h.
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA BANCO BMG SA fica citado(a) e intimado(a) para responder ao processo abaixo e intimado(a) para COMPARECER à audiência de conciliação: Processo n° 8003334-29.2024.8.05.0072 AUTOR: CARMEN MARIA OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] Nome: BANCO BMG SA CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74 Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3477, Bloco B, 9 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 E-mail: [email protected] Telefones: (31) 2903-000, (31) 2903-000, (31) 2903-000 Compareça à audiência de conciliação, no dia 07/11/2024 14:40, na sala 02,acessando o link: www.xxxx.jus.br.
Poderá pagar multa, aquele que não comparecer à audiência e não justificar a ausência.
Não havendo interesse na realização da audiência, peça o cancelamento, no processo, em até 10 (dez) dias úteis, antes da data marcada.
Para apresentar sua defesa, contrate um(a) advogado(a) ou procure atendimento gratuito com a Defensoria Pública (telefones: 129 ou 0800 071 3121).
O prazo para defesa é de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da audiência (sem acordo) ou do pedido de cancelamento da audiência.
Caso não apresente a defesa dentro do prazo, os fatos indicados pelo(a) Autor(a), na petição inicial anexa, poderão ser considerados verdadeiros e o processo seguirá sem a sua participação.
LINK DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO https://call.lifesizecloud.com/5711745, ou extensão 5711745, sala CRUZ.CR2 Este modelo foi confeccionado em cooperação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) -
23/10/2024 10:02
Juntada de mandado
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23/10/2024 09:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 07/11/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
05/09/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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