TJBA - 8017241-47.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:49
Expedição de citação.
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25/03/2025 16:38
Expedição de citação.
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25/03/2025 16:30
Juntada de informação
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01/01/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:47
Juntada de informação
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09/11/2024 23:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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09/11/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8017241-47.2024.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Leodemir Christian Sales Barbosa Advogado: Ricardo Fernandes Tavora De Oliveira Costa (OAB:BA21194) Inventariado: Leopoldina Sales Barbosa Intimação: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8017241-47.2024.8.05.0274 Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LEODEMIR CHRISTIAN SALES BARBOSA - INVENTARIADO: LEOPOLDINA SALES BARBOSA 1 – Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça. 2 - A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual a recebo na presente ocasião. 3 - Nomeio como Inventariante a pessoa de Valdemir José Barbosa, cônjuge supérstite, com observância da ordem prevista no art. 617, CPC. 4 - Considerando haver nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como perigo de dano caso venha o cônjuge supérstite a alienar ou negociar extrajudicialmente os bens pertencentes ao espólio, considerando que ele e o "de cujus" eram casados sob regime de comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento anexo à inicial, DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a proibição de venda, cessão ou alienação dos bens que compõem o espólio, incluindo-se os bens titularizados em nome do inventariante Valdemir José Barbosa.
Oficiem-se aos cartórios de registro de imóveis desta Comarca para que gravem à margem dos imóveis pertencentes ao "de cujus" e ao inventariante a presente ordem provisória de inalienabilidade (consigne-se nos ofícios o nº de CPF dos mesmos). 5 - Cite-se o(a) Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias. 6 - Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o(a) Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, CPC, exarando a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado e atribuindo valores aos bens, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister.
Deverá o inventariante juntar as certidões de inteiro teor imobiliárias referentes aos bens imóveis que vier a arrolar (sendo desnecessária a juntada de escrituras), bem como as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de ações trabalhistas, certidões processuais das Justiças Estadual e Federal, certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil, e certidões fiscais negativas perante as três fazendas públicas. 7 - Citem-se os demais herdeiros qualificados na exordial para os termos do inventário. 8 - Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º, do CPC. 9 - Apresentadas as primeiras declarações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, BA, 18 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
24/10/2024 13:46
Expedição de citação.
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24/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:14
Juntada de informação
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24/10/2024 09:03
Juntada de informação
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24/10/2024 08:58
Juntada de informação
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24/10/2024 08:55
Desentranhado o documento
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24/10/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:49
Expedição de citação.
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23/10/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 14:49
Expedição de citação.
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23/10/2024 14:49
Expedição de Carta precatória.
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23/10/2024 14:49
Expedição de citação.
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23/10/2024 14:49
Expedição de citação.
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23/10/2024 14:49
Expedição de Edital.
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23/10/2024 08:19
Expedição de citação.
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18/10/2024 21:27
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 19:29
Conclusos para decisão
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03/10/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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