TJBA - 8003005-63.2015.8.05.0191
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Paulo Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:00
Expedição de ato ordinatório.
-
23/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8003005-63.2015.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Synesio Candido Da Silva Advogado: Fabio Dos Santos Rosa (OAB:SP152889-A) Advogado: Giorgio Tonelli (OAB:SP420399) Apelante: Cesaria Alves Oliveira Da Silva Advogado: Fabio Dos Santos Rosa (OAB:SP152889-A) Apelado: Paulo Afonso-cartorio Do Registro Das Pessos Naturais Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8003005-63.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SYNESIO CANDIDO DA SILVA e outros Advogado(s): FABIO DOS SANTOS ROSA (OAB:SP152889-A), GIORGIO TONELLI (OAB:SP420399) APELADO: PAULO AFONSO-CARTORIO DO REGISTRO DAS PESSOS NATURAIS Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA (OAB:BA21231-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72370268), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71606752), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 17 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8003005-63.2015.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Synesio Candido Da Silva Advogado: Fabio Dos Santos Rosa (OAB:SP152889-A) Advogado: Giorgio Tonelli (OAB:SP420399) Apelante: Cesaria Alves Oliveira Da Silva Advogado: Fabio Dos Santos Rosa (OAB:SP152889-A) Apelado: Paulo Afonso-cartorio Do Registro Das Pessos Naturais Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8003005-63.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SYNESIO CANDIDO DA SILVA, CESARIA ALVES OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO DOS SANTOS ROSA, GIORGIO TONELLI APELADO: PAULO AFONSO-CARTORIO DO REGISTRO DAS PESSOS NATURAIS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ISAC DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 61754986) interposto por SYNESIO CANDIDO DA SILVA e OUTRO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter a sentença inalterada, estando ementado da seguinte forma (ID 52891127): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E PACTO ANTENUPCIAL.
LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
ART. 1.640, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
ERRO NA ESCOLHA DO REGIME.
NÃO CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 1.640, do Código Civil, “Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula.
Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”. 2.
Carece a demanda de elementos probatórios que evidenciam a existência de qualquer erro na escolha do regime matrimonial entre os nubentes, o que compromete o pleito recursal, ante a inexistência de eventuais vícios, não sendo suficiente a simples alegação de que à época desconheciam a mudança legislativa. 3.
Nubentes que se casaram em 1978, e só buscaram requerer tal alteração praticamente 40 (quarenta) anos depois, sendo a peça exordial datada de 30/12/2015.
Manutenção do comando sentencial que se impõe.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 60802430): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VOTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACTO ANTENUPCIAL.
REGIME DE COMUNHÃO DE BENS.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AÇÃO DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022, do CPC, não há como se acolher os Embargos de Declaração quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada.
Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Alegam os recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 109, da Lei Federal nº. 6.015/73.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 65654845). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o art. 109, da Lei Federal nº. 6.015/73, porquanto manteve a escolha do regime matrimonial, consignando o seguinte: Assim, não obstante as alegações dos apelantes, carece a demanda de elementos probatórios que evidenciam a existência de qualquer erro na escolha do regime matrimonial, o que compromete o pleito autoral, ante a inexistência de eventuais vícios, não sendo suficiente a simples alegação de que à época desconheciam a mudança legislativa, até porque se casaram em 1978, e só buscaram requerer tal alteração praticamente 40 (quarenta) anos depois, uma vez que a peça isagógica inicial é datada de 30/12/2015.
Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E PETIÇÃO DE HERANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.
Precedentes. 3.
A análise de que a recorrida é movida por interesses unicamente patrimoniais, demandaria revisitar o conjunto fático-probatório dos autos, o que a toda evidência encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desse Superior Tribunal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.028.834/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 21 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
13/07/2023 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/07/2023 12:39
Expedição de ato ordinatório.
-
11/07/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 02:40
Decorrido prazo de PAULO AFONSO-CARTORIO DO REGISTRO DAS PESSOS NATURAIS em 29/11/2022 23:59.
-
16/02/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
20/10/2022 09:31
Expedição de ato ordinatório.
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20/10/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 16:36
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 05:57
Decorrido prazo de PAULO AFONSO-CARTORIO DO REGISTRO DAS PESSOS NATURAIS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:56
Decorrido prazo de CESARIA ALVES OLIVEIRA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:56
Decorrido prazo de SYNESIO CANDIDO DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 16:25
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
23/02/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 14:53
Expedição de intimação.
-
23/11/2021 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 21:21
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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14/07/2021 10:28
Expedição de intimação.
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14/07/2021 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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30/04/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2020 13:14
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
06/09/2020 13:14
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
18/08/2020 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2020 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:29
Juntada de informação
-
03/08/2020 10:49
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
03/08/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 16:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/03/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 11:56
Expedição de intimação via Sistema.
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13/12/2019 10:14
Expedição de intimação via Sistema.
-
24/07/2019 00:02
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS ROSA em 23/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2019 01:05
Publicado Intimação em 28/06/2019.
-
28/06/2019 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 10:10
Expedição de intimação.
-
25/06/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 11:07
Conclusos para decisão
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07/04/2017 18:30
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2017 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2017 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2017 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2017 11:30
Expedição de citação.
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26/01/2017 09:57
Expedição de intimação.
-
26/01/2017 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2017 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2016 15:16
Conclusos para despacho
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19/02/2016 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2016 05:30
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS ROSA em 15/02/2016 23:59:59.
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12/01/2016 09:45
Expedição de intimação.
-
11/01/2016 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2015 08:05
Conclusos para decisão
-
10/12/2015 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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