TJBA - 0532339-49.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/12/2024 10:31
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:31
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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28/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ADEMILSON BORGES DOS REIS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU DOS SANTOS AZEVEDO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:17
Decorrido prazo de GENIVALDO CONCEICAO DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:17
Decorrido prazo de GLEIDISON QUEIROZ BORGES em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0532339-49.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ademilson Borges Dos Reis Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Eduardo Tadeu Dos Santos Azevedo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Genivaldo Conceicao De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Gleidison Queiroz Borges Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532339-49.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ADEMILSON BORGES DOS REIS e outros (3) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra Decisão Monocrática proferida nos autos do Recurso de Apelação n º 0532339-49.2014.8.05.0001, que deu provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos autorais, invertendo o ônus de sucumbência e mantendo o quanto fixado no juízo de origem em 10%.
Em suas razões (ID. 68610291), argumenta o Recorrente que a decisão agravada merece reparos, pois o valor da causa é muito baixo, no valor de R$ 1.000,00, e sendo os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre este resulta num valor ínfimo de verba honorária.
Aduz que a decisão agravada deveria ter estabelecido um valor nominal, observando os vetores previstos no 85, § 8º, do CPC.
Afirma que o art. 85, § 8º, do CPC, dispõe que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
Requer a reforma da decisão para que seja aplicado o art. 85, § 8º, do CPC, condenando-se a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados por equidade.
A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões de ID. 69434873. É o que importa relatar.
DECIDO.
Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, motivo pelo qual o conheço.
Cinge-se a controvérsia em aferir o (des) acerto do juízo primevo em fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, sendo estes mantidos em sede recursal.
Com efeito, os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma justa e adequada, em regência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o labor desenvolvido pelo causídico e as peculiaridades do caso, em atenção aos parâmetros legais previstos nos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do CPC, de modo a salvaguardar a dignidade do exercício da Advocacia.
Na hipótese do presente recurso, se verifica que a decisão agravada deu provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos autorais, invertendo o ônus de sucumbência e mantendo o quanto fixado no juízo de origem em 10%.
Trata-se, de fato, de quantia irrisória que não se mostra hábil a remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono do Agravante, motivo pelo qual a sua manutenção representaria aviltamento do próprio exercício da advocacia, além de desnaturar o caráter alimentar da verba honorária.
Neste diapasão, nas causas cujo proveito econômico for irrisório, como na presente, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme disposto nos incisos do § 2º do mencionado artigo.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, acerca do assunto, definiu no Tema 1076 que a fixação de honorários por equidade deve ser realizada quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
Vejamos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifos nossos) Nesse sentido, após a tese fixada, já vem decidindo os Tribunais pátrios: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-96.2023.8.05.0090 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDILENE ARAUJO DA SILVA e outros Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDAMENTADA EM SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DA DEMANDANTE.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FACE DA COMPROVAÇÃO DE PLENA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, EMBORA INTIMADA PARA TANTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DO RÉU.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA À AUTORA.
NÃO CONHECIMENTO POR PERDA DO OBJETO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
APLICABILIDADE DO §8º DO ART. 85 DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1076 DO STJ.
APELO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I – Recurso da parte Autora não conhecido.
Em decisão avistável ao ID 60808329, fora revogada a gratuidade de justiça da Autora/Apelante, tendo em vista ter restado demonstrada sua plena capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do presente recurso (ID 60808329), a Autora/Apelante manteve-se inerte (ID 61534397).
Deserção.
Recurso inadmissível, à luz do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
II – Recurso da parte Ré.
Cerne da irresignação que se cinge à impugnação da gratuidade de justiça então concedida à parte Autora e à forma de fixação dos honorários advocatícios arbitrados.
III – Em relação ao primeiro tópico, diante da revogação da assistência judiciária gratuita concedida à Autora, revela-se flagrante a perda superveniente parcial do objeto da pretensão recursal da parte Ré, razão pela qual deixo de conhecer do Apelo no tocante a esse ponto.
IV – O processo de origem tratava-se de ação de cobrança, fundamentada em sentença concessiva de segurança transitada em julgado, tendo por objeto as parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à impetração do mandado de segurança coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090.
Ação extinta com resolução do mérito, entendendo o Magistrado singular pela ocorrência de prescrição, fixando-se honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da condenação.
V – Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
VI – Não obstante a regra geral, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando for muito baixo o valor da causa, será admitido o critério da equidade para a fixação da verba honorária (artigo 85, § 8º do CPC).
Tema 1076 do STJ.
VII – Inexistência de condenação na sentença combatida, tendo em vista o reconhecimento do instituto da prescrição.
Arbitramento dos honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa, indicado em R$ 3.267,02 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e dois centavos), o que reflete valor irrisório.
Inaplicabilidade da regra geral inserta no art. 85, §2º, do CPC.
VIII – Considerando que o valor fixado é insuficiente para remunerar com dignidade o labor do procurador que atuou no feito, a verba sucumbencial deve ser arbitrada com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
No caso dos autos, diante da baixa complexidade da causa, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se suficiente para remunerar de forma condigna o trabalho realizado pelo causídico.
IX – Recurso da Autora não conhecido.
Recurso do Réu parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000069-96.2023.8.05.0090, em que figuram como apelantes e apelados EDILENE ARAÚJO DA SILVA e MUNICÍPIO DE IAÇU.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em de CONHECER PARCIALMENTE e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-237 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000069-96.2023.8.05.0090,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 13/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041140-70.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMERCIAL DE TINTAS ALVES LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s):MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA, TODAVIA, O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO.
APLICABILIDADE DO ART. 85, §8º, CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO, EXORBITANTE OU EM CAUSA DE VALOR ÍNFIMO.
TEMA 1.076 DO STJ.
OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ADMITIDAS NO PRESENTE CASO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Insurge-se a parte autora, ora apelante, contra sentença que condenou a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, tendo em vista que, em razão do ínfimo valor da causa R$100,00 (cem reais) caberia o arbitramento mediante apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º, do CPC. 2.
Sobre a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ensina o art. 85, §2º, do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa , observados o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. 3.
A teor do §8º do art. 85 do CPC, na impossibilidade de utilização dos parâmetros do §2º do art. 85 do CPC, os honorários serão fixados por equidade. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1850512/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1076, fixou a tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 5.
Revela-se cabível a reforma da sentença no tocante à fixação de honorários sucumbenciais, ao que arbitro por apreciação equitativa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender condizente à hipótese.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0041140-70.1998.8.05.0001, da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, em que é apelante e apelado, respectivamente, COMERCIAL DE TINTAS ALVES LTDA e OUTROS e DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 0041140-70.1998.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 12/08/2024 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503283-20.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SILVIO ANTONIO SANTOS MATOS e outros Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
REMESSA DO AUTOS PARA OS FINS DO ART. 1030, II DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
SUPERVENIÊNCIA DE TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA FIRMADA PELO STJ.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA AO QUE SEDIMENTADO PELO ITEM II DO TEMA 1076.
RESP Nº 1850512/SP.
DEMANDA QUE NÃO DETÉM PROVEITO ECONÔMICO E APRESENTA BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE SE JUSTIFICA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503283-20.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante SILVIO ANTONIO SANTOS MATOS e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MODIFICAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503283-20.2017.8.05.0080,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 11/06/2024) Desta forma, considerando que os percentuais previstos no art. 85 §2º do CPC resulta em valor módico e não remunera dignamente o trabalho realizado pelo (a) Procurador(a) do Estado, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, com supedâneo no § 8º do art. 85 do CPC/2015.
Destarte, considerando que a controvérsia na presente Apelação refere-se ao fato da decisão não observar entendimento pacificado pelo STJ, na forma do tema 1.076 em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, cabível a incidência da Súmula 568 STJ pelo que se impõe o provimento do recurso, de forma monocrática.
Súmula 568 STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da Apelação e, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, DOU PROVIMENTO, para reformar decisão recorrida, considerando a tese vinculante firmada pelo STJ no tema nº 1.076, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, e condenar os Agravados ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, na forma preconizada pelo art. 85, §8º, do CPC/2015, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê-se conhecimento à Procuradoria de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 27 de outubro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR22 -
01/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:15
Provimento por decisão monocrática
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15/10/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ADEMILSON BORGES DOS REIS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU DOS SANTOS AZEVEDO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GENIVALDO CONCEICAO DE JESUS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GLEIDISON QUEIROZ BORGES em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:37
Cominicação eletrônica
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03/09/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 09:35
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 06:02
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:20
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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18/07/2024 16:03
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 16:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 02
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19/03/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:09
Decorrido prazo de GLEIDISON QUEIROZ BORGES em 11/02/2022 23:59.
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03/03/2022 00:09
Decorrido prazo de GENIVALDO CONCEICAO DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
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03/03/2022 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU DOS SANTOS AZEVEDO em 11/02/2022 23:59.
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03/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ADEMILSON BORGES DOS REIS em 11/02/2022 23:59.
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03/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:03
Publicado Decisão em 20/01/2022.
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20/01/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 16:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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18/08/2021 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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18/08/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 12:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 15:22
Recebidos os autos
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13/08/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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