TJBA - 0550715-78.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EDITAL 0550715-78.2017.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Instalfix -montagem De Esquadrias E Artefatos De Aluminio Ltda - Epp Advogado: Alana Schindler Noguerol Fernandez (OAB:BA34418) Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB:SP120415) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Terceiro Interessado: Fernando Dos Santos Advogado: Fabricia Mascarenhas Santos (OAB:BA30335) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Ricardo Alpire Advogado: Ricardo Alpire (OAB:BA17808) Reu: Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Vivante Gestao E Administracao Judicial Ltda Advogado: Armando Lemos Wallach (OAB:PE21669) Edital: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D.
Pedro II, S/N – Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador - Ba, CEP 40.040.310.
Tel.: 3320-6656, E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA E CONVOCAÇÃO DE CREDORES ART. 99, §1º DA LEI 11.101/2005 PROCESSO Nº: 0550715-78.2017.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: INSTALFIX -MONTAGEM DE ESQUADRIAS E ARTEFATOS DE ALUMINIO LTDA - EPP EDITAL DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA E CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 DIAS, PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA DA INSTALFIX - MONTAGEM DE ESQUADRIAS E ARTEFATOS DE ALUMINIO - EPP, PROCESSO Nº 0550715-78.2017.8.05.0001 A MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial de Salvador, Estado da Bahia, Dra.
Marcela Bastos Barbalho da Silva, informa a todos os interessados e credores que: 1-) DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA: Por sentença proferida em 04/03/2020, em Id 225296913, foi decretada a FALÊNCIA da Instalfix - Montagem de Esquadrias e Artefatos de Aluminio - EPP, inscrita no CNPJ 03.***.***/0001-01 (“Falida”), tendo sido nomeada por substituição através da Decisão de ID 460107122 como Administradora Judicial a Vivante Gestão e Administração Judicial, representada por Armando Lemos Wallach, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.669, com escritório situado na Praça Doutor Fernando Figueira, n. 30, Empresarial Cervantes, 6º andar, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP: 50.070.440).
A íntegra da sentença encontra-se disponível no website da Administradora Judicial (www.vivanteaj.com.br) e a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Instalfix – Montagem de Esquadrias e Artefatos de Alumínio Ltda. - EPP, através de advogados, ajuizou a presente falência, tendo alegado o seguinte: Cumpre esclarecer que A Instalfix faz parte do mesmo grupo econômico da Metalúrgica Squadrilar Ltda., - em Recuperação Judicial, pessoa jurídica de direito privado.
A Instalfix e a Squadrilar sempre tiveram suas atividades econômicas diretamente ligadas, uma vez que todos os contratos firmados pela Squadrilar para a produção de esquadrias de alumínio, condicionava as instalações das mesmas esquadrias à Instalfix.
A Squadrilar, ingressou com o pedido de Recuperação Judicial em 14/12/2016, tombado pelo nº 0584151-62.2016.8.05.0001. Às fls. 119/122 dos autos mencionados, foi deferido o processamento da presente Recuperação Judicial, tendo em vista a crise econômico financeira que a Squadrilar atravessa.
Com a crise que assola o setor da construção civil, inviabilizou as operações da Squadrilar, desde o ajuizamento desta Recuperação Judicial, tendo por consequência a escassez de clientes ativos que gerassem rendas e ativos financeiros necessários à manutenção das suas atividades.
O Ministério Público proferiu o seu pronunciamento às fls. 157/162, tendo dito o seguinte: Fica patenteada a existência de vínculo de interesse e integração de atividades entre as empresas: confusão patrimonial e gerencial.
A composição societária das empresas demonstra a relação de coligação entre elas, tanto que a Metalúrgica Squadrilar Ltda. - EPP tem como sócios cotistas Luciano Andrade de Almeida, Yolanda Pitombo de Almeida e Lívia Perazzo de Almeida.
Por outro lado, a Instalfix possui como únicos sócios cotistas Lívia Maria Perazzo de Almeida e Eduardo Pitombo de Almeida e, cada um proprietário de 50% das cotas, ainda como administradora Yolanda Pitombo de Almeida.
Para a falência por extensão, basta a existência de coligação entre as empresas e que uma das coligadas tenha recebido indevidamente, recursos da falida, em prejuízo de terceiros, ou que houvesse confusão patrimonial, gerencial ou laboral.
No caso concreto, a Instalfix não tem sede própria, funciona em uma sala nas dependências da Metalúrgica Squadrilar e utilizava de todos os bens físicos da mesma para funcionamento.
Também declarada a inexistência de bens móveis e imóveis e a situação de impossibilidade de soerguimento da empresa. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos exigidos por lei para o acolhimento do pedido de falência, além de ter sido acostado a documentação necessária.
Verifica-se que a Instalfix – Montagemde Esquadrias e Artefatos de Alumínio Ltda. e a Metalúrgica Squadrilar Ltda. - em Recuperação Judicial têm atividades econômicas diretamente ligadas, como confirmado na petição inicial e comprovado pela documentação acostada aos autos.
Na declaração de fls. 57, consta que a empresa Instalfix – Montagem de Esquadrias e Artefatos Ltda – EPP, não possui bens móveis ou imóveis.
Nada existe nestes autos que não leve ao entendimento de que a falência das empresas devem ser decretadas, com a observância dos artigos 94 e seguintes da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Diante do exposto, decreto hoje as falência das empresas Instalfix – Montagem de Esquadrias e Artefatos de Alumínio Ltda. e a Metalúrgica Squadrilar Ltda. - em Recuperação Judicial, CNPJs 03.***.***/0001-01 e 33.***.***/0001-31, respectivamente, com sede social na Rua Apolo XI, nº 08, bairro Campinas de Pirajá, Salvador – Bahia, CEP 41.275-480.
São seus sócios Lívia Maria Perazzo de Almeida, CPF *64.***.*47-87, residente na Rua Sotero Monteiro, 113 G, apto. 1002, Pituba, Salvador – Bahia, CEP 41.810-180; Eduardo Pitombo de Almeida, CPF *16.***.*20-18, residente na Rua Renato de Menezes Berenguer, 185, apto. 100, bl.
B, Pituba, Salvador, - Bahia, CEP 41.830-315 e Yolanda Pitombo de Almeida, CPF *76.***.*49-34, residente na Rua Rua Renato de Menezes Berenguer, 185, apto. 1001, bloco B, Pituba, Salvador, - Bahia, CEP 41.830-315.
Nomeio como administrador judicial o Dr.
Thales Alexandre Pinheiro Habib, CPF *07.***.*38-48 OAB-Bahia 49.784, com endereço na Avenida Luiz Viana Filho, Torre West, conjunto 920/922, Paralela, Salvador – Bahia, telefone (71) 2137608, e-mail: [email protected], que deve ser intimado somente após o depósito da caução abaixo, para que assine o termo de compromisso, sob pena de substituição.
Fixo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de caução a ser recolhida pelas requerentes da falência, para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositada no prazo de 48 horas, pena de encerramento da falência, por ausência de pressuposto processual de existência e validade.
Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de falência.
Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contras as falidas (empresas), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição.
Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas (empresas), sem autorização judicial, ressalvados bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art.99, VI).
Com o recolhimento da caução, além das comunicações on-line para o Banco Central a ser providenciado pela serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de ofício aos órgãos elencados abaixo, bem como de Carta de Cientificação às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado.
O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo destes autos digitais, em 10 dias.
Banco Central do Brasil, que deverá repassar determinação deste Juízo para todas as instituições financeira, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras das falidas, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005.
Junta Comercial do Estado da Bahia, que deverá encaminhar a relação de livros das falidas levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome das mesmas.
Deverá, ainda, constar a expressão “falido” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial.
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, deverá encaminhas as correspondências em nome das falidas para o endereço do administrador judicial nomeado.
Centro de Informações fiscais, que deverá encaminhar a DECA referente a falida, para o endereço do administrador judicial nomeado.
Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública – Ofício das Execuções Fiscais Estaduais, que deverá informar sobre a existência de bens e direitos em nome das falidas.
Bolsa de Valores do Estado da Bahia, que deverá informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida.
Cartório Distribuidor de Títulos para protestos, para remeter as certidões de protestos lavrados em nome das falidas, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas.
Procuradoria da Fazenda Nacional – União Nacional, para informar a existência de ações judiciais envolvendo as falidas.
Procuradoria da Fazenda do Estado da Bahia, para informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo as falidas.
Secretaria da Fazenda do Município de Salvador – Procuradoria Fiscal do Município de Salvador, para informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo as falidas.
Publique-se edital, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias para habilitações e divergências, entregue diretamente ao Administrador Judicial (artigos 99, IV e 7º, § 1º, da mesma Lei).
O Administrador Judicial proceda à arrecadação dos bens e documentos, com urgência, bem como à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, para a realização do ativo, que ficaram sob a sua guarda e responsabilidade.
Deverá ser juntado aos autos, cópia das cinco últimas declarações, referente às empresa falida e seus sócios.
Determino a lacração do estabelecimento da falida (artigo 109, da mesma Lei).
Publicação de edital, contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
Intimação pessoal dos sócios da falida para que compareçam em Cartório, no dia 24 de março de 2020, às 14 horas, com o objetivo de cumprir o quanto determina o artigo 104, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Desde já, ficam os mencionados sócios, que não poderão se ausentar do lugar onde se processa a falência, sem motivo justo e comunicação ao Juiz de Direito, e sem deixar procurador bastante.
Caso seja possível e necessário, será feito o bloqueio pelo sistema BACENJUD e restrição de veículos pelo sistema RENAJUD.
Determino atualização dos dados do processo no SAJ, para que conste como parte autora a Massa Falida da Instalfix – Montagem de Esquadrias e Artefatos de Alumínio Ltda. - EPP.
Caso não seja efetuado o depósito da caução, o processo será extinto.
Com o cumprimento, outras determinações serão feitas em complementação desta sentença.
Intime-se o Ministério Público.
P.
R.
I.
C.
Salvador(BA), 04 de março de 2020.
Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito." . 2-) RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I - TRABALHISTA - TOTAL 21 (VINTE E UM) CREDORES - TOTAL R$ 183.762,61 (CENTO E OITENTA E TRÊS MIL, SETECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS R$15.631,88; CIDCLAI FREITAS AMORIM R$14.028,64; CRISTIAN CESAR SOUZA SANTOS R$6.082,32; HEBERT LIMA DE SOUZA SANTOS R$8.689,47; HUDSON NONATO PARANHOS REIS R$9.517,27; JEAMERSON MARCELO E CASTRO S FERNANDES R$11.546,92; JEAN DA SILVA DOS ANJOS SACRAMENTO R$6.098,87; JEAN DE JESUS R$5.856,71; JORGE RIBEIRO DOS SANTOS R$11.195,94; JOSELITO SILVA DOS SANTOS R$10.685,2; JOSENILSON DE MELO VIDAL R$9.110,15; LEONARDO GOMES FREITAS R$11.114,28; LUAN ALVES DA SILVA R$6.049,57; LUCAS DO CARMO MOTA R$8.333,29; LUIS CARLOS BARRETO ROCHA R$7.028,2; MANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR R$8.930,68; RENIVAN DA ASSUNÇÃO DOS SANTOS R$4.142,55; ROMIR SALES SANTANA R$6.122,31; SAMUEL DOS SANTOS RIBEIRO R$7.753,55; WASHINGTON OUSA SANTOS R$7.830,09; WILLIAM ALMEIDA SANTOS R$8.014,71.
CLASSE VI - QUIROGRAFÁRIO - 5 (CINCO) CREDORES - TOTAL R$ 151.363,30 (CENTO E CINQUENTA E UM MIL, TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E TRINTA CENTAVOS): JLD LOBATO R$17.400,00; BRADESCO SAUDE S.A.
R$1.896,06; OLGA COLOR SPA LTDA R$ 9.359,24; MATOS LEITE SERVIÇOS MEDICOS LTDA R$2.708,00; BANCO BRADESCO S/A R$120.000,00. 3-) PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: Os credores, terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital, para apresentar suas habilitações e/ou divergências quanto aos créditos constantes da Relação de Credores, diretamente à Administradora Judicial por meio do e-mail [email protected].
Não devem ser apresentadas habilitações ou divergências no processo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico, na forma da Lei.
Salvador(BA), 30 de outubro de 2024.
JUIZA DE DIREITO: MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA -
18/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:42
Comunicação eletrônica
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06/10/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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22/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:00
Petição
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17/08/2022 00:00
Petição
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09/08/2022 00:00
Publicação
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05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2022 00:00
Mero expediente
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/06/2022 00:00
Expedição de documento
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31/05/2022 00:00
Documento
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25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2022 00:00
Petição
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18/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Expedição de documento
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15/03/2022 00:00
Documento
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15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2022 00:00
Mero expediente
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15/03/2022 00:00
Expedição de Ofício
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15/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/03/2022 00:00
Expedição de documento
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10/03/2022 00:00
Documento
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17/12/2021 00:00
Publicação
-
15/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/11/2021 00:00
Publicação
-
26/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 00:00
Mero expediente
-
23/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
22/07/2021 00:00
Publicação
-
20/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 00:00
Mero expediente
-
19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2021 00:00
Petição
-
19/06/2021 00:00
Publicação
-
17/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/05/2021 00:00
Petição
-
05/05/2021 00:00
Documento
-
05/05/2021 00:00
Expedição de Termo
-
21/01/2021 00:00
Publicação
-
19/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Mero expediente
-
17/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/12/2020 00:00
Petição
-
08/12/2020 00:00
Petição
-
14/11/2020 00:00
Publicação
-
12/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2020 00:00
Petição
-
19/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2020 00:00
Publicação
-
09/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
08/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 00:00
Publicação
-
07/10/2020 00:00
Mero expediente
-
07/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2020 00:00
Mero expediente
-
06/10/2020 00:00
Petição
-
05/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2020 00:00
Publicação
-
28/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 00:00
Mero expediente
-
25/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2020 00:00
Petição
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04/06/2020 00:00
Publicação
-
02/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 00:00
Mero expediente
-
20/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/04/2020 00:00
Petição
-
11/03/2020 00:00
Petição
-
06/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Decretação de falência
-
17/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2019 00:00
Petição
-
12/09/2019 00:00
Publicação
-
12/09/2019 00:00
Publicação
-
07/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2019 00:00
Mero expediente
-
04/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
02/09/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
02/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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02/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Incompetência
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02/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
09/11/2018 00:00
Publicação
-
07/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2018 00:00
Mero expediente
-
31/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2018 00:00
Publicação
-
29/10/2018 00:00
Petição
-
29/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2018 00:00
Requisição de Informações
-
25/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2018 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
25/10/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
25/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
22/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2018 00:00
Mero expediente
-
18/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
17/10/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
17/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
16/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Publicação
-
10/05/2018 00:00
Publicação
-
08/05/2018 00:00
Mero expediente
-
08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2018 00:00
Petição
-
24/04/2018 00:00
Incompetência
-
01/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
16/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
08/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/10/2017 00:00
Publicação
-
12/10/2017 00:00
Publicação
-
10/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2017 00:00
Mero expediente
-
22/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2017 00:00
Mero expediente
-
21/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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