TJBA - 0150436-12.2007.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0150436-12.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Banco Abn Amro Real S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Isabela Braga Pompilio (OAB:DF14234) Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Exequente: Clelia Cristina Da Silva Menezes Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199) Advogado: Janaina Da Silva Fernandes (OAB:BA59057) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0150436-12.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CLELIA CRISTINA DA SILVA MENEZES Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199), JANAINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA59057) EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), ISABELA BRAGA POMPILIO (OAB:DF14234), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para pagamento de honorários sucumbenciais, conforme Id. 236702811.
Efetivado o bloqueio do valor do débito no Id. 400287262, o executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor por incorporação ao Banco Abn Amro Real S/A., se manifestou no Id. 402397860, informando não se opor aos valores bloqueados, no montante de R$4.396,99 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) e requerendo a regularização do bloqueio para encerramento da presente execução.
Recibo de protocolamento do bloqueio no Id. 409059380, a exequente SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES requereu expedição de alvará no Id. 417160062.
Manifestação do Executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor por incorporação ao Banco Abn Amro Real S/A no Id. 417212536, requerendo retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar apenas o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., juntada do comprovante de regularização do bloqueio realizado nos autos e extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Detalhamento SISBAJUD no Id. 456256188, informando efetivação da transferência dos valores anteriormente bloqueados para conta judicial. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ante tais considerações, verifico que a obrigação de pagar referente aos honorários de sucumbência encontra-se satisfeita, ensejando a extinção da execução, de acordo com o art. 924, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925 do mencionado diploma legal.
Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial quanto aos honorários de sucumbência, ficando, desde já, autorizada a expedição de ALVARÁ para levantamento/saque dos valores, nos moldes do pedido de Id. 417160062.
Após a expedição do alvará, proceda a Secretaria da Vara com retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar apenas o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Em seguida, verifique quanto ao pagamento das custas processuais em que foi condenada a executada no acórdão de Id. nº 236701253, proferido em 17/04/2012 e transitado em julgado em 11/02/2014, conforme Id. nº 236702152.
Não havendo pendências, arquivem os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
20/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/06/2022 00:00
Publicação
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08/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2022 00:00
Petição
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23/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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05/08/2021 00:00
Correção de Classe
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01/04/2021 00:00
Publicação
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30/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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24/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2020 00:00
Petição
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30/09/2020 00:00
Publicação
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28/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2020 00:00
Mero expediente
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24/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2020 00:00
Petição
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17/09/2020 00:00
Correção de Classe
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17/09/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/06/2015 00:00
Conclusão
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02/06/2015 00:00
Petição
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19/09/2014 00:00
Publicação
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18/09/2014 00:00
Publicação
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16/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/03/2014 00:00
Recebimento
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28/07/2011 14:56
Recebimento
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13/07/2011 12:50
Remessa
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08/07/2011 16:02
Ato ordinatório
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08/07/2011 15:54
Petição
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30/06/2011 18:02
Protocolo de Petição
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26/06/2011 15:01
Publicado pelo dpj
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17/06/2011 16:23
Enviado para publicação no dpj
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01/06/2011 17:37
Mero expediente
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30/05/2011 13:28
Conclusão
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30/05/2011 12:26
Petição
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23/02/2011 08:45
Protocolo de Petição
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15/02/2011 23:57
Publicado pelo dpj
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15/02/2011 17:43
Enviado para publicação no dpj
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07/12/2010 18:04
Improcedência
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29/11/2010 14:15
Audiência
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23/11/2010 01:13
Publicado pelo dpj
-
22/11/2010 15:30
Enviado para publicação no dpj
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18/02/2010 15:06
Protocolo de Petição
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13/01/2010 08:36
Protocolo de Petição
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15/12/2009 16:25
Mandado cumprido positivamente
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11/12/2009 00:24
Publicado pelo dpj
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10/12/2009 17:02
Enviado para publicação no dpj
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10/12/2009 09:10
Petição
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02/12/2009 13:42
Protocolo de Petição
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02/12/2009 13:41
Protocolo de Petição
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02/12/2009 13:20
Recebimento
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24/11/2009 14:40
Entrega em carga/vista
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24/11/2009 14:39
Petição
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04/11/2009 14:52
Entrada na central de mandados
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04/11/2009 14:52
Entrada na central de mandados
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03/11/2009 14:52
Envio a central de mandados
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03/11/2009 11:24
Expedição de documento
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21/10/2009 12:10
Remessa
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16/02/2009 09:11
Expedição de documento
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13/02/2009 22:17
Publicado pelo dpj
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13/02/2009 16:55
Enviado para publicação no dpj
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06/02/2009 13:34
Petição
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25/11/2008 20:18
Publicado pelo dpj
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25/11/2008 16:05
Enviado para publicação no dpj
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25/11/2008 16:04
Enviado para publicação no dpj
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24/11/2008 13:47
Documento
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03/06/2008 13:48
Mandado cumprido negativamente
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20/05/2008 13:47
Entrada na central de mandados
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20/05/2008 13:47
Entrada na central de mandados
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20/05/2008 11:58
Envio a central de mandados
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20/05/2008 08:40
Mandado - expedido
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03/12/2007 13:07
Mandado - expeca-se
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30/11/2007 19:35
Publicado pelo dpj
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30/11/2007 16:23
Enviado para publicação no dpj
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08/10/2007 15:01
Processo autuado
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08/10/2007 15:01
Entrada de processo na vara
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04/09/2007 11:13
Envio de processo para vara
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03/09/2007 10:53
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2007
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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