TJBA - 0569560-95.2016.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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26/08/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·MONITÓRIA n.·0569560-95.2016.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s):·FERNANDA ASSIS LOMANTO ANDRADE (OAB:BA30351), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) REU: CARLA ASSIS DE ARAUJO BASTOS e outros Advogado(s):· DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC/2015.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor da causa (art. 701 do CPC), ou oferecer Embargos, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em feito executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se o Réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
16/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500880960
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15/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0569560-95.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Fernanda Machado De Assis (OAB:BA30351) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Reu: Carla Assis De Araujo Bastos Reu: Carla Assis De Araujo Bastos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·MONITÓRIA n.·0569560-95.2016.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s):·FERNANDA MACHADO DE ASSIS (OAB:BA30351), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) REU: CARLA ASSIS DE ARAUJO BASTOS e outros Advogado(s):· DESPACHO Vistos e etc.
Verifico que já decorrido mais de 8 anos desde o vencimento da útima parcela do contrato.
Em respeito ao princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9º e 10º do CPC/2015, bem como ao quanto disposto no art. 921, §5º do mesmo diploma legal, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a incidência da prescrição.
P.
I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
21/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 21:24
Decorrido prazo de FERNANDA MACHADO DE ASSIS em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:55
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/04/2022 00:00
Petição
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08/01/2018 00:00
Petição
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12/12/2016 00:00
Petição
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02/12/2016 00:00
Expedição de documento
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02/12/2016 00:00
Petição
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12/11/2016 00:00
Publicação
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10/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2016 00:00
Incompetência
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19/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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