TJBA - 8059503-92.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Documento_1
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24/07/2025 04:59
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Documento_1
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20/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 12:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Documento_1
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18/04/2025 01:03
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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18/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Documento_1
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14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:51
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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20/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de DORIVAL CERQUEIRA TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8059503-92.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Dorival Cerqueira Teixeira Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059503-92.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DORIVAL CERQUEIRA TEIXEIRA Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
DIREITO AO PISO NACIONAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PARIDADE REMUNERATÓRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
AUSENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LDO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO ATRAVÉS DE VPNI.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO JUDICIAL.
VERBA DE NATUREZA DIVERSA.
TESE REJEITADA.
REFLEXOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
SÚMULAS Nº(s) 269 E 271 DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
No sistema processual civil atual, merece ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça quando destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. 2.
Cabendo ao Secretário de Administração planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia, é inconteste que figure como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para corrigir o ato inquinado na vestibular, cabendo, desse modo, a sua respectiva inclusão na lide; pelo que se rejeita a proemial. 3.
Igualmente, como matéria preambular, ressalto que não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, rejeitando-se, pelo mesmo fundamento, à prescrição do fundo de direito. 4.No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação de ocorrência de lesão de direito líquido e certo de servidora ocupante dos quadros inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, tendo em vista ausência de implementação, em seus proventos, do piso nacional da categoria. 5.O piso salarial nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, representando o montante remuneratório mínimo a ser observado pelos entes federativos quando da fixação do subsídio destas carreiras. 6.De se observar que a lei referenciada prezou pela paridade vencimental entre ativos e inativos, ao instituir, em seu art. 2º, §5º, que “as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003”. 7.
Neste contexto, a impetrante ingressou no serviço público em 12.04.1982 e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, passou para a inatividade em 01/02/2006 (ID 54279287), sendo-lhe garantidas a integralidade e a paridade remuneratória prevista na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pelo art. 7º da EC 41/03 e art. 2º e 5º da EC 47/05; o que restou confirmado com a edição da Lei nº 11.738/2008, em razão da regra prevista no art. 2º, §5º, acima transcrito. 8.
Destaca-se, ainda, que embora a Lei nº 11.738/2008 tenha sido objeto de questionamento por meio da ADI nº 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou sua constitucionalidade, consignando-se que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. 9.
Registre-se, por oportuno, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, porquanto compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas no âmbito da Administração Pública. 10.
Outrossim, diversamente do que aduz o Estado, incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial. 11.
Ademais, não há falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 37, visto que não se está atribuindo vencimentos a título de isonomia, mas sim evitando o enriquecimento ilícito estatal em detrimento do direito do servidor. 12.
Destaca-se, ainda, que o enquadramento decorrente de decisão judicial proferida no processo coletivo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 se refere à condenação, do Estado da Bahia, a reenquadrar os inativos substituídos, na Lei Estadual nº 8.480/2002, segundo a classe em que se aposentaram na vigência da Lei Estadual nº 4.694/1987, não havendo relação, portanto, com o piso nacional levado a efeito por ocasião de Lei Federal do ano de 2008. 13.
A concessão da segurança que se vindica, ao revés de perseguir mera diferença remuneratória, tem por escopo corrigir ilegalidade outrora perpetrada pela Ente Estatal quando instituiu piso salarial profissional menor do que àquele determinado pela Lei Federal 11.738/2008, razão porque inviável à aplicação, na hipótese vertente, das disposições do art. 5º, da Lei 12.578/12. 14.
Quanto ao montante pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, ex vi das Súmulas nº(s) 269 e 271 do STJ, assegurando-se-lhe, contudo, o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. 15.
Ademais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. 16.
Preliminares rejeitadas.
Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059503-92.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante DORIVAL CERQUEIRA TEIXEIRA e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR À IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BEM COMO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
01/11/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Documento_1
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31/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:25
Concedida a Segurança a DORIVAL CERQUEIRA TEIXEIRA - CPF: *24.***.*90-82 (IMPETRANTE)
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29/10/2024 10:24
Concedida a Segurança a DORIVAL CERQUEIRA TEIXEIRA - CPF: *24.***.*90-82 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:40
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
-
14/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:28
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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24/09/2024 15:24
Solicitado dia de julgamento
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13/09/2024 15:19
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 11:04
Juntada de Petição de MS 8059503_92.2023.8.05.0000 PJe
-
06/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 07:56
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:11
Conclusos #Não preenchido#
-
15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
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10/03/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 01:23
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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27/12/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 19:28
Juntada de Petição de mandado
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05/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 01:16
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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30/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:31
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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