TJBA - 8065989-59.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:43
Baixa Definitiva
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05/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSEFA OLIVEIRA SALES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8065989-59.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Josefa Oliveira Sales Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Agravado: Uniao Nacional Dos Servidores Publicos Do Brasil Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065989-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSEFA OLIVEIRA SALES Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES QUE TRATAM SOBRE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
ADMITIDO O RECURSO.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
CONTRAPRESTAÇÃO ATRAVÉS DE DESCONTO .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 69 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. -
13/12/2024 04:12
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:13
Conhecido o recurso de JOSEFA OLIVEIRA SALES - CPF: *08.***.*12-87 (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 13:50
Conhecido o recurso de JOSEFA OLIVEIRA SALES - CPF: *08.***.*12-87 (AGRAVANTE) e provido
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSEFA OLIVEIRA SALES em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:48
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/11/2024 09:20
Solicitado dia de julgamento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8065989-59.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Josefa Oliveira Sales Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Agravado: Uniao Nacional Dos Servidores Publicos Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065989-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSEFA OLIVEIRA SALES Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A) AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Josefa Oliveira Sales em face da União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP, irresignada com a decisão proferida nos autos do processo de origem nº 8134963-48.2024.8.05.0001.8.05.0001, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos da Súmula do STJ de nº 563, art. 64, §1° do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA, de ofício, determinando a remessa dos autos para autuação e tramitação perante uma das Varas Cíveis desta Capital.
Após, proceda-se a baixa no sistema.
Publique-se.
Cumpra-se.” Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que resta configurada a relação de consumo, uma vez que a Agravada é fornecedora de serviço, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a Agravada confere aos seus associados, entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica, mediante contraprestação dos associados.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso ou antecipação da tutela recursal para manter o feito na 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
O Agravo é tempestivo.
A Agravante requereu a concessão da justiça gratuita. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Defiro, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, a teor do art. 98, caput, do CPC/2015.
Apesar do objeto da lide não tratar de matéria elencada no art. 1.015, do Código de Processo Civil, entendo que o presente Recurso supera o exame de admissibilidade.
Entendimentos hodiernos emanados do Superior Tribunal de Justiça pregam a possibilidade de se mitigar a taxatividade do rol, notadamente nos casos em que a matéria a ser analisada demanda imediata verificação, por ser inútil a apreciação posterior, como é o caso da competência relativa.
Referido entendimento é oriundo do julgamento dos Recursos Especiais 1704520/MT e 1696396/MT, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, cujo resultado ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Ante estes fundamentos, convenço-me da viabilidade de admissão deste Agravo de Instrumento.
Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de se tratar a Agravada de associação civil sem fins lucrativos, atua como fornecedora de serviços mediante contraprestação, conforme o estatuto social, circunstância que enseja a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, destaque-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE. 1.
Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2.
Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3.
Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4.
Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante das considerações acima delineadas, viável o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para que o feito seja mantido na 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06 -
01/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 14:41
Juntada de Ofício
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30/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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