TJBA - 8001565-97.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:41
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 23:12
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 09:48
Decorrido prazo de LORENTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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23/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 08:04
Decorrido prazo de LORENTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
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17/12/2024 09:49
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/12/2024 09:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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16/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8001565-97.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Lorentur Agencia De Viagens Ltda - Epp Advogado: Bruna Maciel Santos Andrade (OAB:BA52772) Reu: Banif - Banco Internacional Do Funchal (brasil), S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001565-97.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: LORENTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP Advogado(s): BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE (OAB:BA52772) REU: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por LORENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA - EPP contra BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A., com o objetivo de retirar restrição veicular indevida do veículo da parte autora e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Alega a parte autora que, em 2016, adquiriu por leilão o veículo Microbus VW/9150, no valor de R$ 62.000,00, e transferiu sua titularidade após quitar as dívidas existentes.
Entretanto, ao tentar vender o veículo em 2023, foi surpreendida com a informação de que ele possuía uma restrição veicular decorrente de uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo réu em 2017, sendo que a venda do veículo à autora ocorreu antes do ajuizamento da ação.
A parte autora tentou solucionar o problema amigavelmente, sem sucesso, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional.
Em suas palavras, “apesar do contato para resolver a situação, a Requerida nada fez, prolongando o problema e impossibilitando a venda do veículo”, o que ocasionou desvalorização e prejuízo financeiro à autora, além de constrangimento moral.
Por fim, requer que seja retirada a restrição veicular no prazo de 24 horas sob pena de multa diária, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Em breve análise do processo de busca e apreensão de n. 0500111-84.2013.8.05.0250 no PJe, movido pelo réu, ora demandado, constata-se que, ainda em 2023, o pedido de retirada da restrição veicular foi formulado pelo réu e deferido pelo magistrado competente.
Ressalte-se, ainda, que tal decisão foi devidamente cumprida pela Secretaria da Vara em dezembro de 2023, conforme informações constantes nos autos daquele processo.
Saliento que o documento referente aos autos do referido processo, juntado pela parte autora, é incompleto, não constando a íntegra dos atos processuais, ainda que eles tenham ocorrido há meses antes do ajuizamento da presente demanda.
Ademais, observa-se que a parte autora, na presente demanda, não apresentou qualquer documento comprobatório da alegada subsistência da restrição veicular no momento do ajuizamento desta ação, ocorrido em abril de 2024.
A ausência de tal comprovação impede o reconhecimento de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não restando demonstrado o perigo de dano iminente e tampouco a plausibilidade do direito alegado, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por LORENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA - EPP.
Designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus, data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
30/10/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 20:54
Expedição de decisão.
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29/10/2024 20:54
Expedição de Carta.
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29/10/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:05
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/12/2024 09:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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26/10/2024 21:32
Expedição de decisão.
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24/10/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 20:23
Conclusos para decisão
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23/10/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 21:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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25/04/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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22/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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