TJBA - 0508340-28.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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28/10/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0508340-28.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Arinaldo Santana De Araujo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Cirilo Dos Santos Veloso Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Interessado: Inacio Cosme Da Silva Neto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0508340-28.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ARINALDO SANTANA DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL registrado(a) civilmente como PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificado nos autos, oferece Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Requer a procedência dos respectivos embargos.
Contra razões apresentadas.
DECIDO.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido.
O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A jurisprudência tem decidido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG - ED: 10166140003822002 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2016).
Não assiste razão ao embargante.
A decisão apontada não contém nenhum vício a ser corrigido. É o que se extrai das alegações trazidas na peça inaugural.
O mero inconformismo deve ensejar o ataque a decisão pelo recurso próprio, visto a Decisão Embargada não possuir nenhum vício, conforme acima delineado.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e Nego Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela parte Embargante, e por conseguinte, mantenho a decisão objurgada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de janeiro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
22/10/2024 15:50
Expedição de sentença.
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06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/01/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/09/2022 00:00
Petição
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13/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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05/04/2022 00:00
Publicação
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31/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/02/2022 00:00
Petição
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15/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
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25/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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25/08/2021 00:00
Expedição de Ofício
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03/08/2021 00:00
Petição
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27/07/2021 00:00
Publicação
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23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2021 00:00
Improcedência
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19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2018 00:00
Publicação
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18/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2018 00:00
Por incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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20/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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