TJBA - 8065542-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Documento_1
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15/07/2025 03:04
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:23
Concedida a Segurança a VANESSA SANTOS FROIS CRUSOE - CPF: *12.***.*18-36 (IMPETRANTE)
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13/06/2025 14:14
Concedida a Segurança a VANESSA SANTOS FROIS CRUSOE - CPF: *12.***.*18-36 (IMPETRANTE)
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12/06/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:38
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/05/2025 16:00
Solicitado dia de julgamento
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05/05/2025 08:17
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 04:36
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:05
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 01:17
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS FROIS CRUSOE em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 18:27
Juntada de Petição de mandado
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05/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8065542-71.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Vanessa Santos Frois Crusoe Advogado: Leandro Teixeira Pitanga Caria (OAB:BA75287-A) Advogado: Vitoria Paola Nascimento Dos Santos (OAB:BA79470) Advogado: Leticia Guimaraes Carvalhal Matos (OAB:BA79521) Impetrado: Secretaria Da Educacao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065542-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VANESSA SANTOS FROIS CRUSOE Advogado(s): LETICIA GUIMARAES CARVALHAL MATOS (OAB:BA79521), LEANDRO TEIXEIRA PITANGA CARIA (OAB:BA75287-A), VITORIA PAOLA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA79470) IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VANESSA SANTOS FROIS CRUSOE contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a redução da carga horária, sem prejuízo dos seus vencimentos, para acompanhamento das filhas menores, portadoras de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.
Em suas razões iniciais, id. 71996864, após requestar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduziu que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de professor, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Afirmou que possui duas filhas com deficiência, uma diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e outra com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, que necessitam de acompanhamento médico especializado.
Pontuou que o seu esposo trabalha como soldado da Polícia Militar da Bahia, com horários variáveis e exposto a riscos constantes, razão pela qual os cuidados com as crianças ficam sob a responsabilidade da genitora.
Informou que requereu administrativamente a redução da sua carga horária, mas o pleito foi indeferido, não lhe restando outra opção além da impetração do presente mandado de segurança.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a redução da sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo dos seus vencimentos.
Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.
Colacionou os documentos de ids. 71996866 e seguintes É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de Justiça postulado.
Quanto à análise do pleito antecipatório da tutela, ressalta-se que o deferimento do pedido liminar, no Mandado de Segurança, requer a observância dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do Mandado de Segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC.
Por isso, a concessão de tutela de urgência será possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos aludidos.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece, em seus arts. 4º e 7º: Art. 4º.
Obrigações gerais. 1.
Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; (…) Art. 7º.
Crianças com deficiência. 1.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.
Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial (…).
A referida norma, de status constitucional, impõe ao Estado Brasileiro a obrigação de adotar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para a realização dos direitos nela previstos, prevendo, ainda, que "o superior interesse da criança receberá consideração primordial".
Muito embora a Lei Estadual nº 6.677/1994 não possua nenhuma disposição sobre redução de jornada de trabalho para cuidar de dependente portador de necessidades especiais, tal omissão não pode servir de óbice à concretização dos princípios da proteção à família (art. 226, da Constituição Federal), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), do direito à saúde (art. 6º, da Constituição Federal) e do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Nesse contexto, é possível a aplicação, por analogia, da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelecendo, em seu art. 98, § 3º: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) §2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. §3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Nessa linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO LIMINAR DEFERIDA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, PELA METADE, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE FILHA MENOR (UM ANO DE IDADE), PORTADORA DA SÍNDROME DE DOWN.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRIORIDADE ABSOLUTA EM FAVOR DA CRIANÇA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DECISÃO A QUO MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80019762720198050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA, MÃE DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA QUE SE ENCONTRA SOB SUA RESPONSABILIDADE LEGAL E TOTAL DEPENDÊNCIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU REGIME DE HORÁRIO ESPECIAL À SERVIDORA, SEM PREJUÍZO DE SEUS VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE DISCIPLINA DA MATÉRIA NA LEI ESTADUAL.
DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI 8.112/90).
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
EFETIVAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO [...] In casu, a Agravada, servidora estadual é mãe de menor portador de transtorno do espectro autista que necessita de cuidados especiais no dia a dia, além de tratamentos em centros especializados de atendimento, consoante fartamente comprovado na documentação colacionada à ação de origem. É fato que a Lei Estadual nº 6.677/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia não dispor sobre a matéria, com efeito, verifica-se a adequação da aplicação analógica de dispositivos da Lei 8.112/90 ao caso em apreço, uma vez que a lacuna legislativa não pode servir de impedimento para a obediência à Constituição Federal e aos princípios nela insculpidos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente socorre o direito dos menores, de serem acompanhados pelos genitores nos tratamentos que vierem a realizar, sobretudo em face do princípio da proteção integral. (TJ-BA - AI: 80001190920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2020) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MÃE DE MENOR COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE DOWN E DE CARDIOPATIA CONGÊNITA COM REPERCUSSÃO HEMODINÂMICA.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO NO TRATAMENTO TERAPÊUTICO E NAS ATIVIDADES DA VIDA PRÁTICA DA MENOR COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO AUTORAL DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90).
APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CASO CONCRETO.
PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
PRECEDENTES.
CONDICIONAMENTO DA MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA À REAVALIAÇÃO DAS NECESSIDADES DA MENOR A CADA 2 (DOIS) ANOS DETERMINADO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 05015346620178050112, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019) Assentadas estas premissas, observa-se que a redução da carga horária pleiteada pela Impetrante, para além de ser um direito da servidora pública, é uma garantia dos dependentes com deficiência em terem efetivados os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente e da garantia à saúde.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada promova a redução da carga horária da Impetrante de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo dos seus vencimentos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar na lide.
Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em face da urgência que o caso requer, determino que cópia da presente decisão sirva como mandado judicial a ser cumprido, de imediato, neste grau de jurisdição.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
01/11/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 04:50
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 13:33
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:05
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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