TJBA - 8000256-97.2021.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:56
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:55
Expedição de sentença.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000256-97.2021.8.05.0212 Petição Cível Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Sindicato Dos Agentes Comunitários De Saúde E Agentes De Combate A Endemias - Sindacs/ace - Ba Advogado: Victor Gomes Nunes (OAB:BA26438) Requerido: Municipio De Riacho De Santana Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Requerente: Elizabeth Fernandes Pereira Advogado: Victor Gomes Nunes (OAB:BA26438) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000256-97.2021.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - SINDACS/ACE - BA e outros Advogado(s): VICTOR GOMES NUNES (OAB:BA26438) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB:BA35692) SENTENÇA 1 Vistos, etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c/c DANOS MORAIS, proposta por ELIZABETH FERNANDES PEREIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/BA.
Aduz a parte autora ter sido admitida aos serviços do Município de Riacho de Santana, em 15 de julho de 1996, na função de “Agente Comunitário de Saúde”, sem qualquer formalização do vínculo de emprego, que veio a ser efetivado, por força da Emenda Constitucional nº 51, regulamentada, inicialmente pela Lei nº 10.507/2002 e, posteriormente, pela Medida Provisória nº 297, de 2006.
Alega que o Requerido não quitou os direitos trabalhistas do período anterior à efetivação da Servidora.
Informa que com a publicação e entrada em vigor da Lei Municipal 130/2009, de forma unilateral, ou seja, sem a aquiescência da Reclamante, houve a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, sem a realização de concurso público.
E que não recebeu nenhuma verba rescisória referente ao período anterior.
Defende o vinculo de trabalho persiste até os dias atuais.
Requer o reconhecimento do vínculo laboral, pagamento dos décimos terceiros salários de todo o vínculo laboral, vencidos e não pagos, pagamento das férias e o adicional de 1/3 (um terço), pagamento dos depósitos relativos ao fundo de garantia do tempo de serviço – fgts, recolhimento, junto ao inss, das contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho, indenização por danos morais.
Despacho que determinou a juntada de CTPS pela arte autora ID nº 103429112.
O requerido devidamente citado foi revel e confesso.
Em julgamento foram indeferidos todos os pedidos da inicial.
A parte autora apresentou recurso à sentença proferida.
O ministério público ofereceu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário.
Restou acolhida a preliminar de incompetência absoluta para da Justiça do Trabalho suscitada, de ofício, e determinada à remessa dos autos à Comarca Competente do MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA.
Neste juízo foi determinada a ciência das partes da chegada dos autos a esta comarca,assim como a intimação para manifestar interesse na produção de provas ID nº 150790536.
Foram aproveitados os atos instrutórios praticados no juízo incompetente.
Em petição a autora informou não haver interesse me produzir novas provas ID nº 154790207.
A ré não apresentou manifestação ID nº 180876730.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Uma vez que não há questões prejudiciais ou preliminares, já que o requerido não contestou, adentro ao mérito da demanda.
Diante do alegado e documentação juntada se extrai dos autos que somente após o decreto Nº368/2011, que a parte autora passou a fazer parte do quadro de servidores efetivos do Município.
Assim, apenas com a posse da obreira ocorreu a extinção do contrato de trabalho celetista iniciado em 15 de julho de 1996 e, por conseguinte, iniciou-se o transcurso do prazo da prescrição bienal.
Neste contexto, teria a obreira até o ano de 2013 para pleitear os créditos trabalhistas, todavia somente em 2021 foi ajuizada a presente ação.
Estando dessa forma, as verbas trabalhistas pleiteadas abarcadas pela prescrição bienal.
Vejamos entendimento nesse sentido: JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 003/2009.
Aos agentes comunitários de saúde, admitidos após aprovação em processo seletivo simplificado, são assegurados os direitos específicos dos empregados regidos pela CLT, a teor do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, até a edição de lei local municipal instituindo o regime jurídico único estatutário, quando há a transmutação automática de regime.
Assim, com a inclusão da parte autora no regime jurídico estatutário, com a edição da Lei Municipal nº 003/2009, cessou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as lides entre a edilidade e o trabalhador, persistindo tão somente a competência residual do período relacionado à vigência da relação de emprego.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
CONFIGURAÇÃO. É válida a transmudação de regime celetista para estatutário de agente comunitário de saúde (ACS) admitido através de processo seletivo público, levada a efeito por meio de lei que institui o Regime Jurídico de natureza administrativa para reger os ACS, devendo o prazo bienal da prescrição dos créditos relativos às verbas do período celetista, ser contado a partir da mudança do regime.
Constatado que o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu em prazo bem superior a dois anos da transmudação do regime celetista para estatutário, há de ser reconhecida a prescrição total das verbas trabalhista (art. 7º, XXIX da CF e Súmula 382 do C.
TST).
Recurso ordinário conhecido e não provido.(TRT-16 00167579020165160017 0016757-90.2016.5.16.0017, Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA, Data de Publicação: 10/05/2017).
A prescrição bienal está estabelecida pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Art. 7º CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Vejamos entendimento nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
A prescrição bienal pode ser declarada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento consubstanciado no art. 487 , II , do CPC , aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista.
No caso, considerando que a presente ação foi ajuizada mais de dois anos após o término do pacto laboral, é imperioso reconhecer que a pretensão encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição.
Prescrição bienal aplicada de ofício. (TRT 13- Processo 0000651-47.2019.5.13.0012; Órgão Julgador 1ª Turma; Publicação 17/12/2021; Julgamento 14 de Dezembro de 2021).
Por fim, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, o mesmo resta prejudicado, porquanto não houve ato ilícito praticado pelo réu, assim não há dever de indenizar.
Ante todo exposto, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 93, § 3º do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
RIACHO DE SANTANA/BA, 8 de agosto de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 16:45
Expedição de sentença.
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22/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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12/10/2023 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 11/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - SINDACS/ACE - BA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ELIZABETH FERNANDES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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20/08/2023 17:50
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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20/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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16/08/2023 13:49
Expedição de sentença.
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16/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 15:59
Expedição de intimação.
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09/08/2023 15:59
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 15:28
Expedição de intimação.
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29/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/02/2022 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:27
Conclusos para despacho
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22/02/2022 18:27
Expedição de intimação.
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28/11/2021 10:50
Expedição de intimação.
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28/11/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2021 10:49
Expedição de Ofício.
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27/11/2021 04:18
Decorrido prazo de VICTOR GOMES NUNES em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 04:18
Decorrido prazo de ANDRE BESCHIZZA LOPES em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 09:39
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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11/11/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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04/11/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/05/2021 15:48
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2021 15:43
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR (66) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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05/05/2021 15:00
Conclusos para despacho
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05/05/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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