TJBA - 8157734-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:57
Baixa Definitiva
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19/03/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 04:46
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 10:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8157734-20.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Reu: Diego Dos Santos Fiuza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8157734-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649) REU: DIEGO DOS SANTOS FIUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc… 1) Trata-se de ação na qual ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificado nos autos, requer, por sua advogada constituída, a concessão de liminar na presente Busca e Apreensão movida contra DIEGO DOS SANTOS FIUZA, em razão de sua inadimplência ante ao contrato de financiamento firmado entre as partes.
Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça exordial.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º , § 2º do Decreto-Lei 911 /1969 e da Súmula 72 do STJ.
Restando evidenciado que a notificação extrajudicial fora enviada para o endereço da parte devedora que consta do instrumento contratual e recebida por cidadã de nome “Daniela dos Santos” (Id 471008577), é de se reputar comprovada a mora do acionado, a justificar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, dispensável o recebimento pessoal da notificação no endereço constante do contrato, podendo essa ser recebida por terceiros.
Nestes termos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do (a) devedor(a) fiduciante constante do contrato, não sendo necessário o efetivo recebimento da correspondência.
Na hipótese, a notificação enviada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes fora entregue a terceiro de nome “Daniela dos Santos".
Ressalte-se, portanto, que a inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo a parte autora acostado aos autos cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (doc nº 471008574), bem como notificação extrajudicial (doc nº 471008577), nos termos do §2º, do Decreto-lei número 911/69, o que nos faz vislumbrar a aparência de verdade quanto às suas assertivas postas na inicial, inclusive quanto à mora do devedor, ex vi do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, em face do documento nº 471008569, que atesta o débito e a mora do devedor.
Ademais, consta do documento nº 471008578 a restrição relativa à alienação fiduciária objeto deste feito.
Restou claro, ainda, diante do teor da notificação extrajudicial c/c o mencionado contrato celebrado entre as partes, que foram fixadas prestações a serem pagas pelo acionado, ocorrendo o inadimplemento e respectiva mora no seu pagamento.
Há de se considerar, pois, que a medida pleiteada tem cunho satisfativo, vislumbrando-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, em face do montante que não fora pago pelo réu, segundo cognição sumária operada até este momento.
Caberá à parte ré a faculdade de pagar a integralidade da dívida, mesmo em face do presumido valor já pago, no entanto, a impontualidade e o montante devido justificam a concessão da medida liminar que se pleiteia.
Posto isto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e entender que estão evidenciados os requisitos legais necessários, DEFIRO a concessão da liminar de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 334 e 344 do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, SENDO AUTORIZADO SEU CUMPRIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL ONDE SE ENCONTRE O VEÍCULO E, AINDA, AUTORIZO, O ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULOS E A SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL SE EXTREMAMENTE NECESSÁRIO.
A PARTE RÉ DEVERÁ SER CITADA ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Intimem-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
29/10/2024 20:13
Expedição de decisão.
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29/10/2024 17:26
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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