TJBA - 8006035-66.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:21
Juntada de decisão
-
25/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:10
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 10:27
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8006035-66.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Edvaldo Vitor De Sousa Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Aspecir Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Advogado: Luciana Souza Halabi Horta Maciel (OAB:MG212906) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8006035-66.2023.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação de indenizatória por danos materiais e morais, em face de réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo cobrança a título de Aspecir que não firmou com a parte ré.
O requerido, arguiu prejudicial de mérito, preliminares e no mérito, alegou a licitude das cobranças, assim como pugnou pela improcedência da ação.
A conciliação restou infrutífera.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO: O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Inicialmente, não há que se falar em decadência posto que, para o Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
A priori, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
O sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimento econômicos atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, sendo, portanto, todos os fornecedores envolvidos responsáveis pelo desfecho da atuação defeituosa de um ou de todos eles, autorizando, em consequência, o consumidor prejudicado acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do § único, do art. 7º, do CDC.
Nesse sentido, constitui dever do banco acionado tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de cobranças indevidas em contas de consumidores, devendo reparar a inevitável lesão extrapatrimonial quando assim não age.
Ressalte-se, ainda, que o banco acionado não comprovou a eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, para eximir-se da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista.
Rechaço a preliminar de ausência de documentos obrigatórios, tendo em vista que a parte autora apresentou documentos básicos necessários à análise da pretensão trazida a juízo.
Com efeito, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Não há que se falar ainda em extinção do processo sem resolução do mérito, por incompatibilidade dos juizados especiais em razão do pedido de exibição de documentos.
Como se sabe, os artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem como processar o pedido voltado à exibição de documentos, o qual poderá ser feito em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido de apresentação de documento que a parte autora formula é de caráter incidental, ou seja, tem a finalidade de provar o montante dos descontos efetuados pela acionada, não havendo, portanto, pretensão deduzida que se resuma à pura e simples exibição de documento, ausente qualquer incompatibilidade da ação proposta pelo recorrente com o rito da Lei n. 9099/1995.
Não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito por iliquidez do pedido.
Isso porque, a pretensão da parte autora é também a devolução dos valores tidos como indevidamente descontados.
Tal apuração pode ser feita por meros cálculos aritméticos que poderá ser facilmente apurado na fase de cumprimento de sentença, prescindindo-se, nesse caso, de perícia contábil, não incidindo a vedação do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099 /95, sendo facultado ao credor, se for o caso, promover o seu cumprimento ( CPC , § 2º do art. 509 ), razão por que se pode firmar a competência do Juizado Especial para ações deste jaez.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de seguro aspecir.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Com efeito, verifico que a parte Ré não comprovou a validade do negócio jurídico, devendo, assim, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, restando caracterizada a cobrança indevida, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, determino que a restituição ocorra em dobro, dos descontos comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos na conta corrente da parte autora com privação de parte do patrimônio financeiro, sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual.
Assim, condeno a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. – (...) - É como voto. (TJ-AM - RI: 00015782720208046301 Parintins, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
CESTA DE SERVIÇOS.
CESTA B EXPRESSO 1.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONTA SEM A COBRANÇA DE TARIFAS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS.
ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA(TJ-CE - RI: 00507028220218060094 Ipaumirim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA B.
EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE SEGURANÇA NEGLIGENCIADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08018467220218150201, Relator: Des.
João Alves da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível) Passo então a fixar o quantum indenizatório.
O Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide e condenar a parte Ré a proceder com o cancelamento do produto impugnado na ação, de modo que sejam suspensas todas as cobranças em desfavor do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ato de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (Cinco mil reais). b) Condenar a parte Ré a pagar, em dobro, à parte autora, a título de restituição em razão das cobranças indevidas, os valores pagos através dos descontos questionados, comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% a.m. desde a citação inicial; c) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação inicial; Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Sem custas ou honorários advocatício nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
15/01/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8006035-66.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Edvaldo Vitor De Sousa Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Aspecir Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Advogado: Luciana Souza Halabi Horta Maciel (OAB:MG212906) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Autos: 8006035-66.2023.8.05.0049 REQUERIDO: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTAVIO ROCHA, nº 65, 1 Andar, Bairro centro, cidade PORTO ALEGRE-RS, CEP: 90.020- 140.
Em cumprimento a determinação de inclusão do feito em pauta de audiências, contida no despacho/decisão anterior, fica designado o dia 11/12/2024 15:45 para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo( Videoconferência - Sala 02 (Conciliação)).
Os demais atos serão cumpridos conforme as determinações contidas no despacho/decisão.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
Cópia do presente ato, desde que acompanhados do despacho/decisão que determinou a inclusão em pauta, servirá como mandado de citação/intimação.
Capim Grosso, 22 de outubro de 2024.
LUCILIA GOMES DE SOUZA Servidor(a) -
10/01/2025 16:17
Expedição de citação.
-
10/01/2025 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/12/2024 19:24
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/12/2024 15:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8006035-66.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Edvaldo Vitor De Sousa Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Aspecir Previdencia Intimação: ATO ORDINATÓRIO Autos: 8006035-66.2023.8.05.0049 REQUERIDO: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTAVIO ROCHA, nº 65, 1 Andar, Bairro centro, cidade PORTO ALEGRE-RS, CEP: 90.020- 140.
Em cumprimento a determinação de inclusão do feito em pauta de audiências, contida no despacho/decisão anterior, fica designado o dia 11/12/2024 15:45 para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo( Videoconferência - Sala 02 (Conciliação)).
Os demais atos serão cumpridos conforme as determinações contidas no despacho/decisão.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
Cópia do presente ato, desde que acompanhados do despacho/decisão que determinou a inclusão em pauta, servirá como mandado de citação/intimação.
Capim Grosso, 22 de outubro de 2024.
LUCILIA GOMES DE SOUZA Servidor(a) -
22/10/2024 14:31
Expedição de citação.
-
22/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/12/2024 15:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
07/09/2024 19:06
Expedição de citação.
-
07/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/04/2024 15:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
21/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/02/2024 07:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:52
Expedição de citação.
-
10/01/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 10:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 17/04/2024 15:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
09/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000326-68.2017.8.05.0111
Sebastiao Wencelau dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Leandro Rodrigues Caldeira Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 15:45
Processo nº 8033837-55.2024.8.05.0000
Itau Unibanco Holding S.A.
Josenilda Macedo Santos
Advogado: Kamilla Silva Caldas Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 16:27
Processo nº 0046438-43.1998.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Lavoro Rio Industria Comercio e Servicos...
Advogado: Abilio das Merces Barroso Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/1998 12:10
Processo nº 8062756-88.2023.8.05.0000
Jorge Luis de Jesus
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2023 11:51
Processo nº 8028098-38.2023.8.05.0000
Wilson Alcantara Duarte
Wilson Alcantara Duarte
Advogado: David Pereira Bispo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2023 17:39