TJBA - 8065837-11.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:51
Baixa Definitiva
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30/04/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MORADA NOVA CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 03:44
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:14
Conhecido o recurso de QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e provido
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05/02/2025 14:58
Conhecido o recurso de QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e provido
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04/02/2025 17:39
Deliberado em sessão - julgado
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03/02/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 17:29
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:43
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MORADA NOVA CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MORADA NOVA CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8065837-11.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Qg Construcoes E Engenharia Ltda Advogado: Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB:BA15128-A) Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427-A) Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004-A) Agravado: Morada Nova Construcoes Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065837-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI (OAB:BA15128-A), TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA (OAB:BA27004-A), ARSEMIO POSSAMAI (OAB:BA27427-A) AGRAVADO: MORADA NOVA CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por QG Construções e Engenharia Ltda. em face de Morada Nova Construções Ltda., irresignado com a decisão proferida nos autos do processo n.º 8136041-19.2020.8.05.0001, nos seguintes termos: Nomeio como perito do juízo o advogado DR.
CYRANO VIANNA NETO, OAB/BA N.º 24.989, que deverá se fazer apoiar de laudo de contador, para que no prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC.
Insurge-se contra a decisão, sob o argumento inexistir previsão legal de nomeação de um profissional para supervisionar a perícia do profissional técnico contábil.
Sustenta não ser necessária a contratação de outro profissional sem especialidade em contabilidade e medição de obra para fazer o laudo final.
Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
O Agravo é tempestivo.
O preparo foi efetuado. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Compulsando os autos da demanda originária, verifico tratar-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Agravada em face da Agravante, pleiteando o pagamento do valor residual constante no Boletim de Medição, no importe de R$ 213.624,73 (duzentos e treze mil seiscentos e vinte quatro reais e setenta e três centavos), sob o argumento de que o gerente da empresa Ré alegou não haver existência de saldo devedor.
Diante disto, entendeu o Juiz Singular ser necessária a realização de perícia técnica, “para que o perito possa aferir a realidade fática quanto a existência ou não dos valores monetários pagos pela parte ré por conta do contrato de prestação de serviços civis.” Nomeou, assim, um advogado como perito do juízo, o que contraria a regra contida no art. 156, §§ 1º e 3º, diante da exigência legal de perito especializado.
Considerando, portanto, que o ponto controvertido da demanda originária deve ser elucidado por meio de perícia contábil, prudente a nomeação de um perito contábil.
Desse modo, reputo viável a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Notifique-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 -
01/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:02
Juntada de Ofício
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30/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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