TJBA - 0300410-32.2017.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0300410-32.2017.8.05.0112 Embargos À Execução Jurisdição: Itaberaba Embargante: Sucata Materiais Reciclaveis Ltda - Me Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Advogado: Suzane De Assis Sales (OAB:BA44586) Embargante: Etevaldo Nunes Lopes Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Advogado: Suzane De Assis Sales (OAB:BA44586) Embargante: Priscila Silva Gomes Pavarin Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Advogado: Suzane De Assis Sales (OAB:BA44586) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300410-32.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EMBARGANTE: SUCATA MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA (OAB:BA10823), SUZANE DE ASSIS SALES (OAB:BA44586) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A) SENTENÇA Vistos em Inspeção Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO, movido por Sucata materiais recicláveis LTDA em face do Banco do Brasil S/A, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial.
Embargado apresentou impugnação.
No ID378686553, o embargante informou da realização de acordo entre as partes no bojo da execução nº 0501446-62.2016.8.05.0112, requerendo a extinção deste feito por falta superveniente de interesse processual.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Assiste razão ao embargante em requerer a extinção do feito.
As partes chegaram a um acordo extrajudicial (ID 378512934) acostado no processo nº 0501446-62.2016.8.05.0112, no sentido de o executado/embargante reconhecer a procedência do crédito exequendo e a regularidade processual da ação.
Desta feita, denota-se perda superveniente do interesse de agir dos presentes embargos, estando a questão de fundo pacificada, em razão da homologação do referido acordo no processo de origem.
Deste modo, em face do exposto, EXTINGO o presente processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas, ante o art. 90, § 3°, do CPC.
Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo homologado no processo de origem.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
21/10/2024 18:51
Baixa Definitiva
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21/10/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:11
Decorrido prazo de ETEVALDO NUNES LOPES em 01/08/2024 23:59.
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04/10/2024 16:11
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA GOMES PAVARIN em 01/08/2024 23:59.
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04/10/2024 15:45
Decorrido prazo de SUCATA MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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04/10/2024 15:45
Decorrido prazo de ETEVALDO NUNES LOPES em 06/08/2024 23:59.
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04/10/2024 15:45
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA GOMES PAVARIN em 06/08/2024 23:59.
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04/10/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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04/10/2024 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2024 01:04
Decorrido prazo de SUCATA MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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18/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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17/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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29/02/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 13:27
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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13/01/2021 13:01
Publicado Intimação automática de migração em 13/10/2020.
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13/01/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 12:48
Conclusos para despacho
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09/10/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2019 00:00
Petição
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06/07/2019 00:00
Publicação
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13/05/2019 00:00
Mero expediente
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25/02/2019 00:00
Expedição de documento
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27/06/2017 00:00
Mero expediente
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16/05/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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