TJBA - 8013628-19.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:27
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503537735
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03/06/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503537735
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03/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8013628-19.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Andreline Borges Santana Dos Santos Advogado: Thais Martins Moitinho (OAB:BA53415) Interessado: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8013628-19.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Contratos Bancários, Crédito Rotativo, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: ANDRELINE BORGES SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o(a) embargado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos (ID nº 471283582).
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
CLAUDIELSON CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS".
Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição). -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8013628-19.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Andreline Borges Santana Dos Santos Advogado: Thais Martins Moitinho (OAB:BA53415) Interessado: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8013628-19.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença ID 469485252, alegando a requerente, em síntese, omissão em relação à capitalização de juros, a descaracterização da mora e a aplicação da multa pelo descumprimento da multa diária.
A requerida, por sua vez, alegou a ocorrência de omissão no tocante aos documentos comprobatórios acostados à demanda, já que por meio deles fica demonstrado que a autora realizou as transações apontadas na inicial, como também obscuridade e contradição na determinação de restituição do pix sem a comprovação de que o mesmo foi pago.
Devidamente intimados, apenas o requerido apresentou contrarrazões (ID 475627069), sustentando inexistente os vícios apontados. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na espécie, verifica-se que não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, contraditório ou com erro material, perseguindo ambos os embargantes apenas a reforma do julgado, por suposto error in judicando, medida que somente poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o de apelação, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.
Apenas por amor ao debate, esclareço que a perquirição de multa por descumprimento de decisão deverá ser perquirida em autos apartados, uma vez que a presente ação ainda não transitou em julgado.
Por tais razões, REJEITO, como acima exposto, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
Ademais, intime-se a parte autora para se manifestar da petição ID 482841953, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
14/02/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 16:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8013628-19.2024.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Andreline Borges Santana Dos Santos Advogado: Thais Martins Moitinho (OAB:BA53415) Requerido: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8013628-19.2024.8.05.0080 PETIÇÃO CÍVEL (241) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por ANDRELINE BORGES SANTANA DOS SANTOS em face do NU PAGAMENTOS S/A, devidamente qualificados, em cuja petição inicial a autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo bancário (nº 0135273839733093391603868634962417166755), no valor total financiado de R$ 4.024,86 (quatro mil, vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), sendo liberado R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo pagamento seria realizado em uma única parcela de R$ 4.405,20 (quatro mil, quatrocentos e cinco reais e vinte centavos), com juros de 9,45% a.m. e 195,522% a.a.
Sustenta que no momento de pactuação do negócio jurídico estava passando por dificuldades financeiras, e percebeu no empréstimo uma chance de quitar suas dívidas, contudo, após 2 (dois) meses de atraso, o valor do débito subiu para R$ 5.624,51 (cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Formula, assim, os seguintes pedidos: a) em caráter de tutela, que a ré seja impedida de inserir o seu nome nos órgãos de restrições, bem como deixar de promover informações à central de risco do BACEN; b) a revisão do contrato para reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado, além de afastar a capitalização de juros; c) a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, ou, sucessivamente, que seja autorizada a devida compensação.
Juntou documentos ID. 446851698 à 446855773.
No evento 446895528, este Juízo concedeu à autora a assistência judiciária gratuita, procedeu a inversão do ônus da prova ao seu favor e deferiu a tutela de urgência para autorizá-lo a proceder "o depósito judicial das parcelas mensais, calculadas conforme a taxa média, fixada à época da contratação (5,58% a.m. e 91,81% a.a.), bem como compelir o Réu a não promover a inclusão do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC), tampouco proceder com a anotação dos dados da Requerente junto à central de risco do BACEN, referentes ao contrato em questão.
Para tanto, revisado o contrato, determino que o Réu traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, planilha evolutiva de débitos do autor, viabilizando o pagamento das parcelas mensais, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outras medidas constritivas que possam ser adotadas.".
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 453749706), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende que as taxas e juros cobrados estão de acordo com a lei e que a capitalização prevista no contrato é totalmente legal, impugnando todos os pedidos autorais.
Réplica - ID. 457647562.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão controvertida revela-se unicamente como sendo de direito, pelo que reputo desnecessária a produção de outras provas, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nas provas trazidas aos autos.
Verifico, de logo, que existe preliminar arguida pela ré, ainda não enfrentada.
Passo à respectiva análise.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada no ID. 453749706, considerando que não recolhidas as custas devidas (conforme Tabela I, 2023, item X - Decreto Judiciário 894/22).
Sendo assim, afasto a preliminar arguida, e passo ao exame do mérito.
MÉRITO Observo que a relação jurídica contratual existente entre as partes é inconteste e que a matéria controvertida objeto da presente análise se restringe à validade das cláusulas pactuadas entre as partes no instrumento firmado, especialmente a legalidade de diversas despesas financeiras que incidiram na operação e seriam decorrentes da contratação realizada.
De logo, para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida (entre a parte autora e a instituição financeira requerida) é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o STJ editou o verbete sumular n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Sendo aplicáveis ao caso concreto as regras da Lei n. 8.078/1990 e tendo sido procedida a inversão do ônus da prova que, como sabido é regra de instrução, observo que foi determinada a inversão em favor da parte autora - ID. 446895528.
Com efeito, é certo que a distribuição do ônus da prova apresenta contornos diferentes em sede de matéria consumerista, tendo o STJ, quando do julgamento do Resp. 720.930/RS (informativo de jurisprudência nº 412), de relatoria do Min.
Luís Felipe Salomão, delineado, com riqueza de detalhes, a forma de aplicação do referido instituto no âmbito do CDC, in litteris: (…) A "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova.
Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus.
A inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora questiona as cláusulas do contrato firmado com a ré, sustentando, especialmente, que a contratação, nos termos avençados, mostrou-se demasiadamente onerosa.
Com efeito, entendo necessário registrar, neste momento, o cabimento, se necessário, de intervenção judicial nos contratos, já que a pretérita aplicação irrestrita do princípio do pacta sunt servanda foi, diante das transformações da sociedade e do direito, significativamente minimizada, não tendo atualmente caráter absoluto.
Nesse aspecto, embora, em regra, considerados aptos nos planos da existência, validade e eficácia, os contratos de adesão (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor) podem ter suas cláusulas revistas judicialmente quando, no caso concreto, tiverem defeitos em qualquer desses 3 elementos (art. 6º, V; 39, V; 47; 51 do Código de Defesa do Consumidor).
Passo a analisar individualmente todas as despesas financeiras questionadas pela parte autora.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Requer a parte autora que seja declarada nula a cláusula que fixa os juros remuneratórios do contrato pactuado, sustentando que tais encargos estão demasiadamente abusivos.
Vê-se que, na espécie, os juros remuneratórios estão fixados no contrato impugnado, afastando-se qualquer omissão em tal aspecto.
Seguindo na apreciação dos pedidos, destaco que os juros remuneratórios (ou compensatórios) são cabíveis em decorrência do custo na captação de recursos, pela desvalorização da moeda, pelos riscos assumidos e outras operações que praticam as instituições financeiras para oferecer capital no mercado de consumo, sendo tais remunerações decorrentes, assim, da própria essência e natureza do ajuste fixado entre as partes.
Em outras palavras, os juros remuneratórios são devidos pelo empréstimo do dinheiro e são plenamente exigíveis até o vencimento da dívida.
Está pacificado, inclusive pelo antigo verbete sumular n. 382, editado em 27.5.2009, que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, e que taxas superiores a tal patamar (previsto na Lei de Usura) não configuram a abusividade da avença.
No entanto, os juros remuneratórios devem estar previamente pactuados no contrato e não podem se distanciar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (REsp 2029339, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje de 11/11/2022/ AgInt no AREsp n. 1.844.716/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16/12/2021/ AgInt no AREsp n. 1.470.820/MS, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019) destaca que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Assentadas tais premissas, na hipótese dos autos, a despeito das valiosas razões sustentadas na petição inicial, o pedido de revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira acionada merece acolhimento.
Com efeito, observando-se a data da realização do contrato firmado entre as partes (08/02/2024 - ID. 446855773) e cotejando-se a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo réu (9,45% a.m. e 195,522% a.a.) com a taxa média de mercado (5,58% a.m. e 91,81% a.a.) - séries 25464 e 20742 -, infere-se que os juros praticados na espécie superam o valor médio do mercado praticado pelas instituições financeiras, caracterizando, assim, a sustentada cobrança abusiva.
Assim, existe vantagem manifestamente excessiva na taxa de juros cobrada pelo réu, possibilitando, pois, a intervenção no contrato nesse aspecto.
Entendo incabível, entretanto, a restituição em dobro (dobra) do valor eventualmente apurado a maior, sendo a nosso ver devida a devolução ao (à) consumidor (a) de forma simples, já que as parcelas descontadas encontravam amparo no contrato celebrado entre as partes e eram efetivamente devidas.
Assim, eventual valor, que após o recálculo da dívida, na fase de liquidação de sentença, exceder o que é devido pelo consumidor, deverá ser-lhe repetida na forma simples, incidindo a seu favor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto realizado.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização dos juros, melhor sorte não assiste à tese autoral, já que não é possível identificar a abusividade sustentada na petição inicial.
Esclarece-se que, no tema, a Corte Superior entende, sobre a previsão de periodicidade mensal o seguinte: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Verbete Sumular n. 539 do STJ, também objeto de apreciação no julgamento do Tema Repetitivo 247).
Já sobre a periodicidade anual, certo é que assente na Corte Cidadã o entendimento de que também é necessária, para a declaração de validade da cláusula, a previsão de tal encargo, o que está consignado no Verbete Sumular 541 e no julgamento do Tema Repetitivo 953.
Vê-se, na espécie, que o contrato previu os encargos remuneratórios, tanto anual, quanto mensal, conforme se infere da análise do ID. 446855773.
Nesse aspecto, ressalte-se que tais cláusulas estão de acordo com o entendimento do STJ acerca do tema.
Sendo assim, não há o que ser ajustado neste ponto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para declarar a nulidade da cláusula que estabelece o juros remuneratórios do contrato entabulado entre as partes, devendo o acionado revisá-los nos termos da fundamentação, para aplicar a taxa média de mercado (5,58% a.m. e 91,81% a.a.), e condenar o réu a restituir à autora o valor efetivamente pago, referente à aludida cobrança, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso - levando-se em consideração o percentual de juros abusivo em cada parcela - e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Custas rateadas pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora, destacada a suspensão da exigibilidade em seu favor, beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 446895528), e de 50% (cinquenta por cento) para a requerida.
Em função da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte autora e de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono do réu, observada mais uma vez a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC (ID. 446895528).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
21/10/2024 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2024 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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27/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDRELINE BORGES SANTANA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 16:09
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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15/06/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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