TJBA - 8000408-10.2017.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8000408-10.2017.8.05.0173 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Espolio De Ivan Araujo Saback Registrado(a) Civilmente Como Ivan Araujo Saback Advogado: Marcos Antonio Dos Santos (OAB:SP338232-A) Apelante: Edneide Aparecida Santana Saback Advogado: Marcos Antonio Dos Santos (OAB:SP338232-A) Apelado: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Priscilla Akemi Oshiro (OAB:SP304931-A) Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB:RJ84676-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Apelado: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-10.2017.8.05.0173 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESPOLIO DE IVAN ARAUJO SABACK registrado(a) civilmente como IVAN ARAUJO SABACK e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB:SP338232-A) APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros (2) Advogado(s): PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB:SP304931-A), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB:RJ84676-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE IVAN ARAUJO SABAK, em face da sentença de ID. 46575173, prolatada pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Mundo Novo/BA, que nos autos desta Ação de Cobrança de Seguro, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Portanto, em razão das provas existentes nos autos, a parte Ré está exonerada da obrigação de indenizar, pois demonstrou que o segurado, portador de doença preexistente, tinha conhecimento da gravidade de sua moléstia e agiu de má-fé quando da contratação do(s) seguro(s).
Por conseguinte, é de rigor a rejeição do pedido formulado pela parte Autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação de indenização por danos morais proposta pelo ESPÓLIO DE IVAN ARAUJO SABAK – REPRESENTADO POR EDNEIDE APARECIDA SANTANA SABAK, em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO DO BRASIL CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado.
A execução da sucumbência, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC e somente será exigível para o caso de modificação da fortuna do beneficiário da assistência judiciária nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado.
Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram acolhidos (ID. 46575192) somente para corrigir erro material e alterar o assunto da ação, passando a constar Ação de Cobrança C/C Indenizatória por Dano Moral.
Nas razões recursais, a parte apelante relatou que o autor da herança firmou 3 (três) contratos de empréstimo rural, com cláusula de contratação de seguro de vida, Ouro Vida Produtor Rural, um no valor de R$ 49.003,04 e outro no valor de R$276.000,00, totalizando R$325.003,04.
Destacou que com o falecimento do Sr.
IVAN ARAUJO SABAK, foi iniciado o procedimento para receber o prêmio do seguro, entretanto a seguradora negou a cobertura securitária sob o fundamento de que o consumidor omitiu doença preexistente, circunstância que influenciaria na aceitação da proposta.
Defendeu ser evidente a abusividade da conduta da ré, uma vez que não tendo exigido exames prévios à celebração da avença, não pode agora recusar o pagamento do prêmio do seguro sob o pretexto de doença preexistente.
Com esses argumentos pugnou pelo provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões recursais ofertadas (ID. 53469794), suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva, impugnando o pedido de gratuidade de justiça, e, no mérito, requerendo o não provimento do apelo.
A apelante se manifestou sobre as preliminares (Id. 53735954).
A tentativa de composição foi infrutífera.
Do necessário, é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conheço do recurso, porque é próprio, foi interposto tempestivamente e o recolhimento do preparo recursal está dispensado, em razão da parte apelante litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, deferida pela origem (ID. 46575173).
Analisando detidamente os autos, entendo que o feito deve ser julgado monocraticamente a teor do que dispõe o art. 932, V, a, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que toca à impugnação ao deferimento da Justiça Gratuita, cediço que cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para postular a revogação do beneplácito.
Ocorre que, de tal ônus, os apelados não se desincumbiram, razão porque rejeito a impugnação.
Sem mais questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo à análise do recurso.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização securitária, bem como compensação civil por dano moral em razão da recusa ilegítima no pagamento do prêmio do seguro.
De proêmio, cumpre destacar que a relação entabulada entre as partes é de consumo, vez que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC, por isso a querela deve ser dirimida sob os influxos do microssistema da Lei 8.078/1990.
Reexaminando a prova dos autos, constata-se que o de cujus possuía duas apólices do Seguro Ouro Vida Produtor Rural: a) Certificado 001095985-8, capital segurado de R$49.003,04, com período de vigência da apólice de 1º/7/2008 até 7/4/2017 e do seguro individual de 7/4/2016 até 7/4/2017; b) Certificado 001018064-8, capital segurado de R$276.000,00, com período de vigência da apólice de 1º/7/2008 até 11/11/2016 e do seguro individual de 11/11/2015 até 11/11/2016.
Reivindicado o prêmio, a seguradora recusou o pagamento ao pretexto de que o consumidor, de forma dolosa, omitiu dados relevantes sobre o seu estado de saúde, inclusive o de ser portador de doença preexistente grave, condição que, caso fosse conhecida, impediria a contratação do produto.
Em defesa de sua tese, as companhias juntaram exames laboratoriais (Ids. 46575101 e 46575098), realizados em 23/7/2014 e 30/3/2016, respectivamente; USG de abdome total (Id. 46575099), realizado em 10/6/2014; Vídeo endoscopia digestiva alta (Id. 46575099), realizado em 1º/6/2015; e Biópsia do material retirado do estômago (Id.46575101), realizada em 2/6/2015.
Com base nesses documentos, apegaram-se ao resultado da ultrassonografia, feita em 2014, onde se diagnosticou esteatose hepática severa, bem como na certidão de óbito, onde se vê, como causa mortis, “septicemia, sinusite, hemorragia gastrintestinal, doença hepática, hipertensão arterial sistêmica, flutter e fibrilação arterial”, para legitimar sua posição.
Acolhendo as alegações das seguradoras, o Juízo sentenciante entendeu que o de cujus incorreu em deliberada má-fé, motivo bastante para julgar improcedente o pedido de cobertura do seguro.
Confira-se excerto da sentença: Conclui-se, dessa forma, que o Sr.
Ivan Araujo Saback omitiu intencionalmente o seu estado de saúde, em ofensa à boa-fé contratual, o que possibilita a exclusão da cobertura securitária, nos termos do art. 766, do Código Civil.
Portanto, em razão das provas existentes nos autos, a parte Ré está exonerada da obrigação de indenizar, pois demonstrou que o segurado, portador de doença preexistente, tinha conhecimento da gravidade de sua moléstia e agiu de má-fé quando da contratação do(s) seguro(s).
Por conseguinte, é de rigor a rejeição do pedido formulado pela parte Autora.
Ocorre que, além de não se presumir a má-fé, circunstância que demanda prova cabal da sua ocorrência, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 609, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 17/4/2018, firmou a seguinte tese: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Nessa quadra, não havendo nos autos provas de que a seguradora tenha exigido, no ato da contratação do produto, a apresentação de exames ou documentos prévios do segurado, aptos a atestar seu atual estado de saúde, não pode agora, no momento em que é instada a implementar a cobertura, negar-se a fazê-lo.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CIVIL.
DIRETO SECURITÁRIO.
SEGURO DE VIDA.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
SÚMULA 609/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 2.147.937/SC.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 27/4/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Incidência da Súmula 83/STJ.1.1.
Derruir as conclusões do Tribunal local, acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado, demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 2028338/MG.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
DJe 9/5/2023).
Nesse trilhar, o e.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, já se manifestou: DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA.
APÓLICE.
VIGÊNCIA.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
I - É parte processual legítima, a seguradora contra quem se busca o pagamento da indenização securitária, prevista em contrato de seguro de vida anterior ao diagnóstico de invalidez permanente por doença.
PRELIMINAR REJEITADA.
II - O segurado que desenvolve doença incapacitante, durante a vigência da apólice de seguro de vida, tem direito ao pagamento da indenização securitária devida.
III - É ilícita a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Súmula 609 do STJ.
IV - Reforma-se a sentença que aprecia equivocadamente as provas produzidas nos autos e conclui pela improcedência da indenização securitária, por doença incapacitante, sob a alegação de preexistência da doença.
RECURSO PROVIDO. (TJBA.
ApCiv 00455812620008050001.
Rel.
Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
Quarta Câmara Cível.
DJe 3/6/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
DOENÇA PREEXISTENTE.
EXAMES PRÉVIOS.
AUSÊNCIA.
INOPONIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1. "O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, ou o de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, 'b', e § 3º, IX do CC/2002, que se aplica à pretensão do segurado" ( AgRg no REsp 1.165.051/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016) 2. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609 do STJ). 3.
Apelo parcialmente provido. (TJBA.
ApCiv 03278175520178050001.
Rel.
Desa.
Pilar Celia Tobio de Claro.
Primeira Câmara Cível.
DJe 18/2/2020).
Não é demais mencionar as cláusulas restritivas de direito devem ser informadas de forma clara e precisa, facilitando a compreensão do consumidor, no momento da contratação, sob pena de serem consideradas iníquas, logo, passíveis de anulação, consoante inteligência dos arts. 51, VI e 54 § 4º e ambos do Código de Defesa do Consumir.
Confira-se: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. À vista disso, se a companhia de seguros desejava se valer da cláusula de exclusão de cobertura por doença pré-existente, deveria cuidar de trazer aos autos provas mais contundentes das suas alegações.
Isto porque a interpretação literal do contrato, em cotejo com as provas dos autos, não autoriza concluir que o autor violou dispositivos insertos no pacto.
Os exames aleatórios, com considerável espaço de tempo, não são suficientes para comprovar que a doença descrita no laudo da ultrassonografia obrigava ao segurado fazer acompanhamento médico constante ou que dependia de medicamento de uso contínuo, ou até mesmo que havia se submetido a tratamento em regime hospitalar.
Além disso, dos autos emerge que a causa do internamento, dias antes do óbito, se deu por conta de quadro agudo de sinusite, cujo tratamento proposto demandou seu internamento no setor de infectologia.
Logo, não há como se afirmar, com a certeza necessária à exclusão da cobertura, que a doença descrita na USG, embora mencionada no atestado de óbito, foi causa determinante para morte do segurado.
Registre-se, por fim, que escapou aos olhares atentos do Juízo sentenciante, menção expressa nos instrumentos discutidos (Id. 46575094 e 46575095), do tópico cobertura por morte natural ou acidental, da informação de que o início de vigência das apólices, com numeração única, se deu às 24h do dia 1º/7/2008 e terminaria às 24h do dia 11/11/2016, logo, em data bem anterior aos exames colacionados, por se tratar, em verdade de renovação de seguro.
Conclui-se, portanto, que a apelada deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária, nos valores correspondentes aos descritos nas apólices, com a incidência de juros de mora de 1%, desde a citação, e correção monetária do arbitramento.
Quanto ao pedido de compensação civil por danos morais, o recurso não deve ser acolhido.
Isso porque, após análise dos autos, verifica-se que a situação descrita na petição inicial não acarretou ofensa à dignidade ou honra dos recorrentes.
A seguradora, ao negar a cobertura, baseou sua decisão na interpretação das cláusulas e condições contratuais, justificando sua conduta administrativa com fundamento no próprio contrato.
Portanto, a atuação da seguradora não pode ser considerada suficiente para configurar danos morais indenizáveis.
Certo é que o inadimplemento contratual, por si só, não configura motivo suficiente para ensejar a reparação moral.
A propósito, veja-se o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2.
No caso, a inexistência de circunstância especial, que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção da decisão que afastou a indenização por danos morais. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1.974.656/MG.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe 26/5/2022).
Desse modo, conclui-se que na hipótese vertente não há dano moral indenizável, devendo ser indeferido o pedido.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, V, a do CPC e na Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para julgar procedente o pedido de condenação das rés ao pagamento do prêmio do seguro, conforme fundamentação supra.
Com o resultado do recurso, inverto o ônus sucumbencial, sem majorá-lo em razão do Tema 1.059, do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII -
26/06/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/06/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/06/2023 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PRISCILLA AKEMI OSHIRO em 13/02/2023 23:59.
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05/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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30/04/2023 00:46
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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30/03/2023 02:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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13/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
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11/03/2023 02:01
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/02/2023 23:59.
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03/03/2023 21:33
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 13/02/2023 23:59.
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28/02/2023 23:50
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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28/02/2023 23:50
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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28/02/2023 23:47
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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28/02/2023 23:47
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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28/02/2023 23:47
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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20/02/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/02/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/02/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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03/02/2023 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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18/01/2023 02:39
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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18/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 01:49
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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18/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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26/12/2022 02:53
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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26/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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19/12/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 07:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 09:51
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 10/03/2021 23:59.
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12/03/2021 09:50
Decorrido prazo de PRISCILLA AKEMI OSHIRO em 10/03/2021 23:59.
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12/03/2021 09:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 20:03
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 03/03/2021 23:59.
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11/03/2021 19:56
Decorrido prazo de PRISCILLA AKEMI OSHIRO em 03/03/2021 23:59.
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11/03/2021 19:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/03/2021 23:59.
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11/03/2021 19:52
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 03/03/2021 23:59.
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09/03/2021 11:41
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2021 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2021 07:21
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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16/02/2021 07:21
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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16/02/2021 07:21
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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16/02/2021 07:20
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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16/02/2021 07:20
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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15/02/2021 18:48
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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15/02/2021 18:48
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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15/02/2021 18:48
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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15/02/2021 18:48
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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15/02/2021 18:48
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 08:33
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2021 16:12
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
20/12/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2020 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2019 15:31
Publicado Despacho em 18/12/2019.
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17/12/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 02:28
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 01/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2019 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2019 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2019 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 11:53
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2019 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2019 08:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2019 13:41
Expedição de citação.
-
13/08/2019 13:41
Expedição de citação.
-
13/08/2019 13:41
Expedição de citação.
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31/07/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 15:33
Conclusos para decisão
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21/05/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 11:24
Expedição de intimação.
-
02/03/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 13:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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