TJBA - 8065568-69.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:16
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de DENISE SIMPLICIO DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 03:09
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 14:58
Juntada de Petição de 58_ 8065568_69.2024.8.05.0000. MS. saúde. forn. me
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11/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:17
Decorrido prazo de DENISE SIMPLICIO DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8065568-69.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Denise Simplicio De Jesus Advogado: Paulo Leonardo Medina Bastos (OAB:BA54646-A) Impetrado: Secretário De Saúde Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065568-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DENISE SIMPLICIO DE JESUS Advogado(s): PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS (OAB:BA54646-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DENISE SIMPLÍCIO DE JESUS contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, objetivando a disponibilização do medicamento Rituximabe.
Em suas razões iniciais, ID. 72010813, após requestar a assistência judiciária gratuita, arguiu que é portadora de Doença do Espectro da Neuromielite Óptica (CID 10 G36), possuindo história de internamento em dezembro/2023 no HUPES, devido a quadro de dor em região lombar, de caráter progressivo, evoluindo com paraplegia, retenção urinária e fecal, e anestesia com nível sensitivo em T4.
Salientou que atualmente encontra-se restrita ao leito, em uso de sonda vesical de demora devido retenção urinária, necessitando utilizar o medicamento Rituximabe a cada 6 meses, para o controle dos sintomas.
Pontuou que cada aplicação do medicamento custa o valor de R$9.000,00 (nove mil reais), não possuindo recursos financeiros para custear a sua aquisição.
Sublinhando a presença dos requisitos autorizadores, requereu o deferimento da medida liminar, para determinar que o Impetrado disponibilize o medicamento prescrito, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico.
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de Justiça postulado.
O deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, em análise perfunctória do feito, afiguram-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, restando preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito invocado.
A impetrante demonstrou que é portadora de Doença do Espectro da Neuromielite Óptica (CID 10 G36), necessitando utilizar o fármaco “Rituximabe”, a cada 06 (seis) meses, para o controle mais eficaz dos sintomas, consoante relatório médico acostado no id. 72010817.
O fornecimento do medicamento trata-se, portanto, de medida destinada a assegurar a proteção do direito à vida e à saúde da Impetrante, estando aí delineado o requisito do perigo da demora do provimento jurisdicional pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida, para determinar ao Impetrado que disponibilize, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o fármaco “Rituximabe 100mg” à Impetrante, a cada 06 (seis) meses, na forma da prescrição médica de id. 72011118, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar na lide.
Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, retornem os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
01/11/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 17:20
Juntada de Petição de mandado
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01/11/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 14:12
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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