TJBA - 8000153-71.2017.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 10:12
Baixa Definitiva
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28/11/2024 10:12
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8000153-71.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Vera Lucia Oliveira Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A) Apelado: Municipio De Iguai Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-71.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VERA LUCIA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677-A) APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por VERA LUCIA OLIVEIRA SANTOS (Id. 61368351 e 61368352) em face da sentença prolatada na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer n.º 8000153-71.2017.8.05.0102, ajuizada em face do MUNICIPIO DE IGUAI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Decido.
Infere-se dos autos que parte autora interpôs duas apelações em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo a primeira sido interposta em 19/09/2023 e a segunda, em 21/09/2023 (Ids. 61368351 e 61368352).
No recurso de Id. 61368352, a apelante pugna pela “desconsideração da petição de Apelação de ID 410660336 que fora juntada equivocadamente no sistema.” No Id. 66758738, foi proferido despacho, determinando a intimação da recorrente para se manifestar acerca da violação ao princípio da unicidade recursal e da preclusão consumativa.
A apelante acostou a petição de Id. 67953466, alegando que “a apelação de ID. 61368351, fora protocolada por erro no sistema processual, razão pela qual, pugna pela sua exclusão dos autos, requerendo que seja considerada o recurso de apelação acostado no ID. 61368352.
Importante salientar que a referida apelação fora protocolada no sistema, respeitando o prazo processual para sua interposição”.
DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA Na hipótese, está caracterizada a preclusão consumativa, já que, realizado o ato processual, não se pode repeti-lo exatamente porque já praticado anteriormente, o que enseja o não conhecimento do recurso interposto em momento posterior.
Eis o entendimento do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões” (AgRg no REsp n. 1.508.048/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 22/6/2015). 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no REsp 1125728/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 (grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BEM IMÓVEL.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (…) (STJ, AgRg no REsp 1497617/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016) (grifos nossos) Portanto, apenas o primeiro recurso interposto pela parte autora poderá ser submetido a análise dessa segunda instância.
Por consequência, não conheço do segundo Apelo de Id. 61368352.
DIALETICIDADE RECURSAL Em suas razões de apelação (Id. 61368351), o apelante sustenta que “a sentença proferida padeceu de error in judicando ao julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais, visto que restou demonstrado no decorrer do presente feito que a Prefeitura Municipal do Município de Iguaí, teve depositado numerário referente as verbas do FUNDEF, através do Precatório Nº 137289362015.4.01.9198 no ano de 2017, sendo que, até a presente data o requerido não realizou qualquer pagamento aos professores e não há garantia de que o recurso será efetivamente aplicado conforme determina a legislação aplicável à espécie”.
Afirma que “a referida sentença foi CONTRADITÓRIA, ao julgar a presente ação como fulminado pelo instituto da prescrição, uma vez que na presente matéria os recursos do FUNDEF complementados pela União somente poderiam ser destinados aos professores quando do efetivo repasse ao ente público municipal, a partir de quando nasceria a pretensão dos autores, e iniciaria, portanto, o prazo prescricional”.
Assevera que “o município réu fez o levantamento dos valores relativos a verba do FUNDEF/FUNDEB no ano de 2017, momento no qual o numerário foi creditado nos cofres públicos.
Com isso, a parte autora ajuizou a presente Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Pagar em 17/05/2017 (dezessete de maio de dois mil e dezessete), ou seja, um ano após a disponibilização das verbas do FUNDEF/FUNDEB ao município de Iguai, sendo assim, tendo o protocolo da ação respeitado o prazo prescricional para propositura da ação”.
Realça que “RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUE QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO POSSA REQUISITAR DO ENTE PÚBLICO O REPASSE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FUNDEF/FUNDEB DÁ- SE NO MOMENTO EM QUE O NUMERÁRIO FOI CREDITADO NOS COFRES PÚBLICOS, O QUE NA PRESENTE DEMANDA OCORREU NO ANO DE 2017.
COMO A PARTE APELANTE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO NO ANO DE 2017, RESTA DEVIDAMENTE COMPROVADA O RESPEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL”.
Alega que “A Constituição Federal estabeleceu a valorização dos professores no § 5º, do art. 60 da ADCT, bem como, corroborado a isto, a Lei Federal nº 9.424/96, vinculou que 60% (sessenta por cento) do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais em Educação, para rateio entre os profissionais do magistério, daí porque deve ser condenado o ente público municipal a destinar tais verbas exclusivamente na remuneração dos professores de forma equitativa”.
Pugna pelo “conhecimento das questões incidentais impugnadas preliminarmente no presente recurso de apelação e o provimento das razões recurso para o fim de reconhecer que a sentença primária deve ser reformada, pois não atende as prescrições legais, bem assim, determinando o retorno a origem para que adentre ao mérito, em caso de diverso que a Corte aprecie o mérito e julgue procedência da lide, julgando procedentes os pedidos do Apelante, ou ao menos provimento parcial, invertendo-se os ônus sucumbenciais e condenando o Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios”.
Por fim, requer “seja conhecido o presente Recurso de Apelação para dar-lhe PROVIMENTO, afim de que seja afastado o instituto da prescrição em decorrência ao respeito do prazo prescricional para o ajuizamento da ação, conforme fundamentação supra, pugnando no mérito pelo JULGAMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, afim de que sejam aplicados os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 137289362015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, bem como para condenar o Município a fornecer cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60 % (sessenta por cento), conforme previsão legal e juntar aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que o valore eventualmente recebido fosse deduzido do valor que deverá ser pago”.
Intimada para apresentar contrarrazões, a Apelada pugnou pela improcedência dos pedidos da Apelante Id. 61368358.
Da leitura das razões recursais de Id. 61368351, verifica-se que a Apelante apresentou razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o pronunciamento jurisdicional recorrido.
Infere-se que a sentença recorrida extinguiu o processo com resolução de mérito, rejeitando o pedido da parte autora, por considerar inexistente o direito subjetivo dos professores ao rateio pretendido.
Entretanto, em seu recurso, a Apelante debateu acerca da inocorrência de prescrição.
Assim, o recurso não guarda dialeticidade com a decisão impugnada.
O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito, caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos.
Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos – relativos à existência do poder de recorrer em si – e extrínsecos – relativos à forma de interposição do recurso.
São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.” (...) O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação – também decorrente de lei – entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim.
No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis.
Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que “dos despachos não cabe recurso”.
Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa.
Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).” A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida.
Consulte-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre a dialeticidade recursal: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’.
A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação.
Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos.
Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito.
Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”.
Conforme assentou o STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018.) No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, uma vez que a parte recorrente não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão vergastada.
Ante a dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada, está evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência do art. 932, III do CPC/2015, que impõe que o relator não conheça de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO das Apelações de Ids. 61368351 e 61368352, determinando o arquivamento e a respectiva baixa na distribuição.
P.I.C.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
01/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:09
Não conhecido o recurso de VERA LUCIA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *02.***.*77-83 (APELANTE)
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23/08/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2024 15:50
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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