TJBA - 0001967-65.2014.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:50
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:57
Decorrido prazo de MARIA JULIANA CHAVES DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 19:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:14
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501340130
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19/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de MARIA JULIANA CHAVES DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:44
Expedição de ato ordinatório.
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19/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA JULIANA CHAVES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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18/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 21:34
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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08/01/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 0001967-65.2014.8.05.0199 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Poções Impetrante: Maria Juliana Chaves De Sousa Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375) Advogado: Micaele Da Silva Beserra (OAB:BA68228) Impetrado: Otto Wagner De Magalhaes Advogado: Aline Curvelo Da Silva (OAB:BA23115) Impetrado: Municipio De Pocoes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001967-65.2014.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES IMPETRANTE: MARIA JULIANA CHAVES DE SOUSA Advogado(s): HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), MICAELE DA SILVA BESERRA (OAB:BA68228) IMPETRADO: MUNICIPIO DE POCOES e outros Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA (OAB:BA23115) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença instaurado por MARIA JULIANA CHAVES DE SOUZA em face do MUNICIPIO DE POÇÕES, objetivando, em síntese, que seja determinada a intimação do Executado para promover o pagamento do valor principal corrigido de R$ 67.654,39 (sessenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), relativo ao retroativo, bem como R$ 6.765,44 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais, referente à verbas trabalhista decorrentes da Sentença de Mérito proferida no bojo os presentes autos, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição de ID 412051537.
Juntou a planilha de débito de ID 412051539.
Intimado (ID 423741201), o MUNICÍPIO EXECUTADO apresentou impugnação de ID 424240718, alegando, em síntese, excesso de execução quanto ao valor executado nestes autos, tanto a parcela correspondente aos honorários de sucumbência, quanto também em relação às verbas exigidas anteriormente à publicação da sentença em execução, a saber, abril de 2022.
Reconheceu como devedor do valor de R$ 1.348,00 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), referentes às parcelas devidos nos meses de abril e maio de 2022.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido, reconhecendo o excesso ora apontado, condenando a exequente em litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, e ainda que seja observada a Lei municipal 1407/2023 que dispõe sobre pagamentos de débitos e obrigações pelo Município.
Sobreveio manifestação da Exequente, por meio da petição de ID 431992360, pugnando que seja rejeitada a presente impugnação, para que seja reconhecida a existência dos efeitos patrimoniais da sentença, bem como, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam aplicados, nos termos do art. 85, §1º do CPC, e a litigância de má-fé invocada seja afastada.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem razão, pois, o Impugnante.
Primeiro porque, a despeito do Mandado de Segurança não ser substitutivo de ação de cobrança, é perfeitamente cabível a execução dos valores retroativos ao ajuizamento da ação mandamental, tal como se verifica dos cálculos apresentados pela Credora, cujo entendimento encontra-se há muito tempo sumulado pelos verbetes 269 e 271, ambos do Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, e ao contrário do quanto alegado pelo executado, é perfeitamente devido a execução dos valores da prolação da sentença, assim como os retroativos ao mês de dezembro de 2014, tal como apontado pelo Exequente.
Depois porque, ainda que não seja cabível a condenação de honorários de sucumbência em sede de mandado de segurança, a Primeira Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao rejeitar o recurso de apelação interposto pelo Município, entendeu pelo arbitramento de tal verba, no importe de 10%, consoante se verifica do teor do Acórdão acostado no ID 391262037.
Portanto, é devido as parcelas executadas a título de honorário de sucumbência.
Vale consignar, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. (STJ - REsp: 1804030 MG 2019/0075373-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2019).
Terceiro porque, ao contrário do alegado, os valores executados pela Credora vieram acompanhados de planilha discriminada e atualizada do débito (ID 412051539), conforme determina o art. 534 do Código de Processo Civil, e apontam índice de correção monetária, juros e taxas aplicadas.
Além disso, referidos cálculos estão em perfeita harmonia com os parâmetros delineados pela Sentença proferida nos autos (ID 193710815), a qual fora, inclusive, confirmada em grau de recurso, nos termos do Acordão de ID 391262037, de modo que nada há que se alterar nesse sentido.
Em arremate, não deve prevalecer os demais argumentos apresentados pelo Impugnante pois, além de serem genéricos, não impugna especificamente a matéria posta em debate, nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC.
Outrossim, não veio acompanhada de cálculos que lhe desse suporte, de sorte que não restou demonstrado o alegado equívoco da execução.
Nessa ordem de ideias, tenho que os cálculos apresentados pela parte autora, ora exequente, encontram-se corretos, pois estão em concordância com o determinado no Acórdão prolatado nos Autos, de modo que a irresignação do Município não merece acolhimento.
Inobstante a isso, indefiro o pedido de condenação do Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da ausência dos requisitos descritos no art. 80, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO.
Por consequência HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR no ID 412051539 e RECONHEÇO como devido o montante de R$ 67.654,39 (sessenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), relativo ao retroativo, bem como o valor de R$ 6.765,44 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais, atualizado até setembro de 2023, ficando de logo esgotado o ofício jurisdicional nesta fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 203, § 1°, do Código de Processo Civil.
No mais, determino a SUSPENSÃO do feito até cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 922 do referido diploma legal.
Sem custas, em face da isenção legal.
Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destaco que a presente tem natureza de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de modo que somente se sujeita a recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e não de SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO, sendo apenas indicada a terminologia de julgamento de embargos no sistema PJE, que não possui classificação própria para o ato.
Sem custas, em face da isenção legal.
Com o trânsito em julgado, independente de novo despacho, deverá a Secretaria da Vara EXPEDIR OFÍCIO REQUISITÓRIO EM NOME DO PATRONO DA EXEQUENTE, ao Município de POÇÕES/BA, para que inclua o valor do débito exequendo no orçamento, no importe de R$ 6.765,44 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) atualizado até setembro de 2023, visando o pagamento da RPV dos valores acima apontados, a título de nos termos do art. 535, § 3°, inciso II, do CPC, observando as determinações constantes da Inst.
Normativa n° 03/2018 e Ato conjunto 015/2020, ambos do TJ/BA.
Consigno, de logo, que o Ente público devedor deverá efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535 § 3º, II do Código de Processo Civil e art. 5º, § 1º da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJ/BA, contados da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor, Lei nº 11.419/2006 e em dias corridos, nos termos do art. 80 da Resolução 303/2019 do CNJ, sob pena de SEQUESTRO DE VERBAS PÚBICAS, nos termos do §4º, do art. 5º, da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJBA.
Conforme artigo 535, § 3º, I, do citado Diploma Adjetivo, cumulado com a Instrução Normativa nº 01/2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO ainda que, tão logo certificado o trânsito da presente decisão, a expedição de PRECATÓRIO em favor da Credora para a satisfação do débito, conforme cálculos homologados acima, atualizado até setembro de 2023, em linha do quanto decido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em precedente de observância obrigatória (REsp 1347736/RS).
Anote-se, neste ponto, que é dever da exequente o peticionamento eletrônico mediante a distribuição do precatório no PJe do 2º Grau (https://pje2g.tjba.jus.br/), mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido por este Juízo, e demais peças essenciais à sua formação, para pagamento tão somente da obrigação principal, conforme Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
No mais, fica ciente o Município Executado que a oposição de novo embargos, com o intuito de criar embaraços ao cumprimento efetivo das decisões nestes autos, lhe sujeitará a imposição da multa do §2° do art. 77, do Código de Processo Civil, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
E ainda a representação do Advogado junto ao Conselho de Classe, por inépcia profissional em razão da interposição de recursos manifestamente infundados, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, 33 e 34, incisos VI, IX, XIV, XXIV e XII, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem (Lei 8.906/94).
Publique-se, para fins de intimação.
Cumpra-se, com urgência.
POÇÕES/BA, 15 de julho de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito -
29/10/2024 19:35
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 03:19
Decorrido prazo de OTTO WAGNER DE MAGALHAES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA JULIANA CHAVES DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:26
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 08:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
03/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 03:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 10:43
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 19:14
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
18/08/2023 20:12
Decorrido prazo de OTTO WAGNER DE MAGALHAES em 26/06/2023 23:59.
-
18/08/2023 20:12
Decorrido prazo de MARIA JULIANA CHAVES DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:33
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:33
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:20
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:55
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/08/2022 10:46
Decorrido prazo de MARIA JULIANA CHAVES DE SOUSA em 17/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
03/08/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
20/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:40
Decorrido prazo de MARIA JULIANA CHAVES DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:40
Decorrido prazo de OTTO WAGNER DE MAGALHAES em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2022 01:59
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
17/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 15:53
Expedição de sentença.
-
12/05/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 16:06
Concedida a Segurança a MARIA JULIANA CHAVES DE SOUSA - CPF: *91.***.*33-20 (IMPETRANTE)
-
08/11/2020 00:14
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR em 29/09/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:02
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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07/10/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2019 00:54
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR em 30/05/2018 23:59:59.
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25/09/2018 02:00
Publicado Intimação em 23/05/2018.
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25/09/2018 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 12:05
Decorrido prazo de ALINE CURVELO DA SILVA em 13/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 12:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 11:05
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2018 11:00
Juntada de petição inicial
-
21/08/2017 11:36
REMESSA
-
12/07/2017 12:20
CONCLUSÃO
-
27/06/2017 09:24
CONCLUSÃO
-
13/06/2016 10:09
CONCLUSÃO
-
04/11/2015 12:52
MERO EXPEDIENTE
-
11/06/2015 09:23
CONCLUSÃO
-
10/06/2015 11:42
PETIÇÃO
-
10/06/2015 11:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/05/2015 09:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/02/2015 09:38
MANDADO
-
03/02/2015 10:49
MANDADO
-
03/02/2015 10:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/01/2015 12:54
PETIÇÃO
-
29/01/2015 12:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/01/2015 10:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/01/2015 09:27
DOCUMENTO
-
13/01/2015 08:56
MANDADO
-
12/01/2015 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/01/2015 09:35
REMESSA
-
19/12/2014 11:20
CONCLUSÃO
-
19/12/2014 11:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0001967-65.2014.8.05.0199
Municipio de Pocoes
Municipio de Pocoes
Advogado: Rafael de Medeiros Chaves Mattos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2022 10:41