TJBA - 8081508-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 07:07
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8081508-71.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: GRL ORGANIZACAO REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Inicialmente, tendo em vista a concordância do Ente ID 486158579, intime-se a parte Executada para, no lapso de 10(dez) dias, apresentar documentos comprobatórios da propriedade do bem ofertado em penhora.
Conclusos após. Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital (CG03) -
03/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:55
Expedição de despacho.
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27/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:51
Expedição de despacho.
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12/12/2024 18:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 10:03
Decorrido prazo de GRL ORGANIZACAO REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES LTDA em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:39
Expedição de decisão.
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04/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8081508-71.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Grl Organizacao Revendedora De Combustiveis, Lubrificantes Ltda Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:BA10363) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8081508-71.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: GRL ORGANIZACAO REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: No curso do feito, a parte Executada, por meio do petitório acostado ao ID nº 454159072, ofertou, em garantia do Juízo, combustíveis.
Regularmente intimado, o Ente pronunciou-se acerca da supracitada indicação, através do ID nº 463160446, oportunidade na qual recusou a garantia oferecida pela parte Executada, sob o argumento de que a referida nomeação viola a gradação legal prevista na norma veiculada no art. 11 da Lei de Execução Fiscal.
O feito restou concluso. É o breve relatório.
Decido.
Muito embora seja legítima a pretensão da parte Executada de garantir a Execução Fiscal através do bem em questão, realmente se verifica que a nomeação em tela desconsidera a gradação legal estabelecida no dispositivo aplicado à espécie. É certo que, para a oposição da ação incidental de Embargos à Execução Fiscal, se faz necessária a garantia do juízo, conforme dispõe o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
Com efeito, a LEF tem rito especial, de modo que a aplicação do CPC possui caráter subsidiário, permanecendo, portanto, a obrigatoriedade de segurança do juízo, sob pena de inadmissibilidade daqueles, nos termos do mencionado dispositivo.
Nesse passo, vê-se que a parte Executada tem o dever de nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia do débito.
Contudo, é conferida ao Exequente a possibilidade de os recusar e requerer que outros sejam penhorados, porquanto a execução é feita no seu interesse e não da parte adversa.
Ao aceitar ou recusar um bem nomeado à penhora, há que se levar em consideração não somente o princípio da menor onerosidade do devedor, como também deverá ser verificado se o bem oferecido para tal finalidade é idôneo, suficiente para garantir o débito e se apresenta liquidez, o que não se pode inferir, sem resquícios de dúvidas, no caso concreto.
Conquanto a referida ordem de preferência não seja inflexível, a sua relativização demanda que sejam dados bens em garantia que possam ser facilmente revertidos em dinheiro.
Na situação em tela, observa-se que o bem oferecido em garantia do Juízo não obedece à gradação legal, de modo que somente poderia ser aceito por este Juízo com a aceitação expressa do Exequente, notadamente porque, como dito anteriormente, a execução se realiza no interesse do credor, não havendo sequer, no caso destes autos, o motivo que daria ensejo ao concurso universal, consoante se pode depreender da disposição do art. 797 do CPC: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Acerca da matéria, seguem colacionados alguns julgados que corroboram o quanto aduzido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BOMBA DE COMBUSTÍVEL.
BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO.
RECUSA DA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
AFERIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NA HIPÓTESE.
ART. 620 DO CPC.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC/73 e no art. 11 da Lei 6.830/80.
Assim, ainda que haja outros bens penhoráveis, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC/73.
APELAÇÃO CÍVEL – BEM OFERECIDO EM GARANTIA – DÉBITO FISCAL – INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEF – RECUSA DO BEM PELA FAZENDA PÚBLICA CREDORA.
POSSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO - É lícito ao Estado credor aceitar bem, desprovido de razoável liquidez, que não observe a ordem constante do art. 11 da Lei de Execução Fiscal.
Precedentes do STJ - Apelação que se nega provimento.(TJ-AM 06017415020148040001 AM 0601741-50.2014.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 05/02/2017, Segunda Câmara Cível) Ademais, como bem ressaltado pelo Ente, no presente momento não é possível assegurar que o bem ofertado, o qual ensejaria alienação antecipada, ainda exista em estoque e mantenha suas condições para a venda.
Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 11 da LEF e 797 do CPC, declaro INEFICAZ a nomeação de ID nº 454159072 e, em se considerando a recusa manifestada pelo Exequente, fica oportunizada à parte Executada, por prudência e em homenagem ao princípio da economia processual, a realização da substituição da garantia (nos termos do art. 9º da LEF), no prazo de 10 (dez) dias.
Conclusos após.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
22/10/2024 11:04
Expedição de decisão.
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22/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:41
Expedição de decisão.
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08/10/2024 12:44
Expedição de despacho.
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08/10/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:38
Expedição de despacho.
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24/07/2024 11:25
Expedição de carta via ar digital.
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24/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:40
Expedição de carta via ar digital.
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20/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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