TJBA - 8000850-59.2020.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:01
Baixa Definitiva
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19/11/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:02
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 15:35
Decorrido prazo de JOSENEY SOUZA BARRETO em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ SENTENÇA 8000850-59.2020.8.05.0176 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Nazaré Querelante: Rodrigo Maxwel Carvalho E Barbosa Advogado: Fernanda Graziella Bispo Barbosa (OAB:BA37137) Querelado: Joseney Souza Barreto Advogado: Cleidivaldo De Almeida Sacramento (OAB:BA46783) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Glicia Carvalho De Souza Barreto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8000850-59.2020.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ QUERELANTE: RODRIGO MAXWEL CARVALHO E BARBOSA Advogado(s): QUERELADO: JOSENEY SOUZA BARRETO Advogado(s) do querelado: CLEIDIVALDO DE ALMEIDA SACRAMENTO SENTENÇA PRESCRIÇÃO, EM ABSTRATO, DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA EM QUESTÃO Trata-se de Ação Penal, na qual o querelante, RODRIGO MAXWEL CARVALHO E BARBOSA, por seu advogado constituído, apresentou QUEIXA-CRIME contra JOSENEY SOUZA BARRETO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 138, 140 c/c 141, III, e 147, todos do Código Penal Brasileiro, pelos fatos ocorridos no dia 07/05/2020.
Com a inicial, foram juntados documentos, cópias de prints de conversa no whatzApp e procuração.
Intimado, o querelante juntou o comprovante do pagamento das custas processuais iniciais, ID n. 95912314.
Decisão recebendo a queixa-crime e determinando a citação do querelado, ID n. 111941270.
O querelado foi devidamente citado (certidão, ID n. 219159337), contudo deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de sua defesa prévia, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública (ato ordinatório, ID n. 365027067), que apresentou a resposta do querelado, JOSENEY SOUZA BARRETO, à acusação, com preliminares de falta de legitimidade ativa quanto ao crime de Ameaça, de falta de legitimidade ativa quanto às acusações proferidas contra a mãe e a irmã do querelante, da manifesta atipicidade da conduta do querelado, pugnando pela sua absolvição sumária e, subsidiariamente, da suposta ofensa "big drogado" ser considerada, em tese, como crime de Injúria; e, no mérito, consignou que não são verdadeiros os fatos a ele imputados na exordial acusatória, resguardando-se a só apresentar suas razões de mérito ao final do procedimento e requerendo a possibilidade de arrolar o rol de suas testemunhas posteriormente ou do comparecimento das mesmas à audiência de instrução e julgamento, independente de intimação, ID n. 376637824.
Decisão Interlocutória de Mérito, proferida por este Juízo, rejeitando a Queixa-crime, com relação ao crime de ameaça, por falta de condição da ação (legitimidade ativa); absolvendo sumariamente o querelado pelo crime de calúnia, por atipicidade; e, com relação ao crime de Injúria, designando audiência de Instrução para o dia 18/07/2024, às 11:30 horas, ID n. 435266287.
Petição da Defensora Pública requerendo a reconsideração da decisão que entendeu não ser mais possível a incidência do instituto despenalizador por já ter havido o recebimento da queixa-crime, requerendo seja ofertado o instituto despenalizador em questão na audiência vindoura, sob pena de nulidade processual, ID n. 443662022.
Petição do querelado requerendo a juntada do atestado médico que justifica a sua ausência à audiência designada para a data de 18/07/2024 e o instrumento de procuração, ID n. 453920468.
Termo de Audiência, informando que o querelado, através de seu advogado, juntou petição no ID n. 453920468, com o atestado médico anexo, requerendo a redesignação da presente audiência, bem como, considerando que o pedido se encontra devidamente justificado, redesignando a audiência para o dia 23 de outubro de 2024, às 11:30 horas, ID n. 453959169.
Oficio do Ministério Público comunicando que estará em gozo de licença 22 a 24 de outubro de 2024, solicitando a remarcação de eventuais audiências designadas, ID n. 466699355. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Ab initio, faz-se oportuno destacar que, para efetuar o cálculo da pena máxima em abstrato, as circunstancias judiciais, os atenuantes e os agravantes (exceto a menoridade e a senilidade) não devem ser consideradas, por não terem quantum (de aumento ou diminuição) previsto em lei e suas incidências não serem capazes de alterar os limites mínimo e máximo definidos no tipo penal, diferentemente das causas de aumento e diminuição, que devem ser levadas em consideração, uma vez que as frações de aumento e de diminuição são ditadas em lei e são capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada.
Nesse interim, portanto, em se tratando de aumento ou diminuição variável (ex.: 1/3 a 2/3), deve ser aplicada a teoria da pior das hipóteses: para a causa de aumento, considera-se o maior aumento possível (2/3, considerando nosso exemplo); e para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no respectivo dispositivo (de acordo com o exemplo, 1/3).
Nesse mesmo sentido caminha o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria em tela, senão vejamos. "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE CALÚNIA (ART. 138 DO CP) E INJÚRIA (ART. 140 CP) COMETIDOS COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 141, II E III, DO CP – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE AMBOS PELA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CALÚNIA – PROCEDÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO A PARTIR DA PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO PARA O DELITO, ACRESCIDA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS NÃO ATINGIDO [ART. 109, IV, CP] – NECESSIDADE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 138, CAPUT, DO CP – RECURSO PROVIDO. 1.
As causas de aumento, diversamente das agravantes, podem elevar a pena acima do máximo legal cominado ao crime, devendo, pois, ser utilizadas para o cômputo do prazo prescricional da pena in abstrato. 2.
A sanção máxima prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora do art. 138, caput, do Código Penal é de 2 (dois) anos de detenção, com possibilidade de exasperação da reprimenda em 1/3 (um terço) à conta das majorantes previstas no art. 141, incisos II e III, do Estatuto Repressivo.
Logo, acrescendo-se à pena máxima em abstrato a citada causa de aumento, a sanção parâmetro do cálculo do prazo prescricional alcançaria o patamar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.
E, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro), o prazo prescricional aplicável é o de 8 (oito) anos. 3.
Na hipótese, porquanto não transcorridos 8 (oito) anos desde o recebimento da denúncia em 02/12/2013 – último marco interruptivo da prescrição, não há falar-se em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição em abstrato da pretensão punitiva do Estado. 4.
Recurso ministerial provido para afastar a prescrição pronunciada em relação ao crime de calúnia, com determinação de prosseguimento do feito mediante a prolação de sentença especificamente quanto ao citado crime, porquanto já encerrada a instrução." (TJ/MT - RSE: 00044086120138110013 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 05/09/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/09/2018) "RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRIDO DENUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES DE CALÚNIA (ART. 138, CP) E INJÚRIA (ART. 140, CP) QUALIFICADOS PELA FUNÇÃO DA VÍTIMA (ART. 141, II, CP).
DECISÃO QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
DECURSODE PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS (E INFERIOR A 8) DESDE A ÚLTIMA CAUSA INTERRUPTIVA.
AUMENTO DECORRENTE DA QUALIFICADORA QUE DEVE SER CONSIDERADO NO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO CONFIRMADA, RELATIVAMENTE AO CRIME DE INJÚRIA, E REFORMADA, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CALÚNIA QUALIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIFO EM PARTE. 1. “Havendo causas especiais de aumento ou diminuição, em quantidades fixas, deverão ser somadas ou diminuídas da pena máxima, abstratamente tomadas, para efeito de cálculo do prazo prescricional, diversamente das circunstâncias agravantes ou atenuantes, que não consideradas para tal finalidade.” (STJ-5ª turma, HC 3908/SP, Rel Min.
Cid Flaquer Scartezzini, julg. 06/12/1995, DJU 26.02.96, p. 4027) 2.
Para fins de aferição do transcurso do lapso prescricional (seja antes de transitar em julgado a sentença, quando se considerará o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, seja após o trânsito em julgado, quando se considerará a pena aplicada em concreto), deve-se, necessariamente, considerar também o acréscimo decorrente da qualificadora." (TJ/PR – SER: 1007123 PR 0400712-3, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 19/07/2007, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ 7421) Destarte, o delito em questão, tipificado no art. 140 c/c art. 141, III, ambos do Código Penal, possui pena MÁXIMA de 08(oito) meses (já considerando o aumento de 1/3 da pena máxima cominada ao crime de Injúria, que é de seis meses, previsto no art, 141, III, do CP), e, por conseguinte, prescreve, em abstrato, no prazo de 03(três) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, in verbis: “Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." Destarte, analisando detidamente os presentes autos, conclui-se que o crime em questão (INJÚRIA, QUALIFICADA POR MEIO QUE FACILITA A DIVULGAÇÃO) já se encontra prescrito, em abstrato, posto que decorridos mais de 03(três) anos (prazo prescricional do mesmo) desde a data do recebimento da queixa-crime (04/08/2021), única causa interruptiva da prescrição existente nos presentes autos (art. 117, I, do CP), até o hodierno, salientando que não existe qualquer causa suspensiva da prescrição na espécie.
Ademais, o art. 397, IV, do Código de Processo Penal, prevê que: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (...) IV – extinta a punibilidade do agente.” Demais disso, o art. 61, caput, do Código de Processo Penal, prevê que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado JOSENEY SOUZA BARRETO, pelo advento da prescrição, em abstrato, da pretensão punitiva, com relação ao crime de Injúria, qualificada por meio que facilite a divulgação em questão, com fulcro nos arts. 107, IV e 109, VI, ambos do CP e art. 61, do CPP, ABSOLVENDO-O SUMARIAMENTE, com lastro no art. 397, IV, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o querelante, por seu advogado(DJE).
Deixo de determinar a intimação pessoal do querelado/réu, tendo em vista que o Enunciado Criminal n. 105, FONAJE, dispõe que “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade” (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Cientifique-se a Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa no sistema.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Nazaré/BA, 22 de outubro de 2024.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
22/10/2024 10:42
Expedição de sentença.
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22/10/2024 10:40
Expedição de sentença.
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22/10/2024 09:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/10/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:26
Juntada de informação
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSENEY SOUZA BARRETO em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:54
Expedição de intimação.
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01/08/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 18:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 23/10/2024 11:30 em/para VARA CRIMINAL DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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18/07/2024 12:21
Juntada de Termo de audiência
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18/07/2024 11:11
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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18/07/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 10:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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11/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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11/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/07/2024 11:30 em/para VARA CRIMINAL DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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08/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 09:51
Expedição de decisão.
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03/04/2024 14:57
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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03/04/2024 14:57
Rejeitada a queixa
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03/04/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2023 22:43
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:34
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:47
Decorrido prazo de JOSENEY SOUZA BARRETO em 10/08/2022 23:59.
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31/07/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2022 18:55
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 00:13
Expedição de citação.
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30/11/2021 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO MAXWEL CARVALHO E BARBOSA em 25/10/2021 23:59.
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29/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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29/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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08/10/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 11:03
Recebida a queixa contra JOSENEY SOUZA BARRETO - CPF: *13.***.*74-20 (REU)
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24/05/2021 17:30
Conclusos para despacho
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14/03/2021 16:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/02/2021 06:15
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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23/02/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:07
Conclusos para decisão
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19/11/2020 10:09
Juntada de Petição de procuração
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04/11/2020 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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