TJBA - 8006178-17.2023.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/03/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 11:39
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 11:36
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
16/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0008207-3)
-
15/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
16/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 07:01
Outras Decisões
-
11/12/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
-
10/12/2024 18:43
Juntada de Petição de CR AGR RESP 8006178_17.2023.8.05.0191
-
10/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 17:01
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
25/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:00
Recurso Especial não admitido
-
21/11/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 07:53
Juntada de Petição de CR EM RESP 8006178_17.2023.8.05.0191
-
21/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
18/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 00:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2024 14:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8006178-17.2023.8.05.0191 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Jonatas Santos Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006178-17.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JONATAS SANTOS DA SILVA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11343/06.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/2003 PRELIMINAR DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR.
AFASTADA.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICARAM A ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE BUSCA DOMICILIAR.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS E DA BUSCA REALIZADA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOA.
ARTIGO 28, DA LEI 11343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO DA PRISÃO DEMONSTRA A MERCANCIA, CONSIDERANDO A DIVERSIDADE, NATUREZA E ACONDICIONAMENTO DA DROGA.
DOSIMETRIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO.
EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos sobre Recursos de Apelação Criminal interpostos por JONATAS SANTOS DA SILVA, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação penal nº 8006178-17.2023.8.05.0191, que o considerou incurso nas sanções dos aos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e 14 da Lei n° 10.826/03 (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), imputando-lhe uma pena total definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato. 2.
Narrou a denúncia que “no dia 25 de setembro de 2023, na Rua Elba Cassandra, Centro, Glória/BA, o denunciado, mediante vontade livre e consciente, possuía drogas e portava ilegalmente arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal.” Consta, ainda, da inicial acusatória que “no dia supramencionado, policiais militares foram informados pela SOINT – Seção de Operação de Inteligência – que dois indivíduos estariam traficando drogas na Rua Elba Cassandra, Centro, Glória/BA. (...) Chegando no local, a equipe policial visualizou dois indivíduos e estes, ao verem os policiais, tentaram empreender fuga pelo terreno que ficava ao lado.
Um indivíduo conseguiu fugir, mas o outro foi capturado, sendo posteriormente identificado como a pessoa do denunciado.
Acrescentou a exordial que “Realizada busca pessoal, foi encontrado com o denunciado 01 (uma) arma de fogo, da marca Smith & Wesson, de fabricação americana, modelo não identificado, calibre.32, n. de série 415574, com 02 (duas) munições intactas e com capacidade para seis cartuchos; 02 (dois) papelotes de cocaína; 109g (cento e nove gramas) de maconha prensada; 01 (uma) lanterna; 01 (um) cartão de crédito; quatro moedas de R$ 1,00 (um real) e; 01 (um) aparelho celular da marca Samsung.” 3.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões recursais, pela reforma do decisum, sob o prisma dos seguintes argumentos: I) Nulidade das buscas pessoal e domiciliar.
Ausência de fundada suspeita.
Violência policial.
Prova resultante da diligência ilícita; II) Desclassificação para o crime de uso pessoal – art. 28 da Lei de Drogas.
III) Subsidiariamente, modificar a dosimetria da pena, para determinar a aplicação de tráfico privilegiado – art. 33, §4ºda Lei 11.343/2006.
IV) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 4.
A busca pessoal a que o Recorrente foi submetido, ao contrário do que afirma a defesa, não teve embasamento em critérios puramente subjetivos.
Fundou-se no fato de os policiais militares, após denúncia encaminhada ao setor de inteligência e informação da Polícia, avistarem o Acusado e outro indivíduo não identificado, em um terreno baldio, na via pública, local já conhecido por ser utilizado para a traficância.
Soma-se a este, o fato de que o apelante e o outro indivíduo tentaram empreender fuga, tendo a guarnição conseguido deter o acusado, encontrando em seu poder drogas proibidas e uma arma de fogo apta ao uso.
Materialidade delitiva, portanto, devidamente comprovada nos exames toxicológicos provisório e definitivo e laudo de exibição e apreensão, e perícia à arma de fogo, todos constantes dos autos. 5.
Por sua vez, a autoria delitiva também restou efetivamente esclarecida, conforme se pode denotar dos depoimentos convergentes das testemunhas, que participaram do flagrante, não havendo, portanto, como prosperar a tese de absolvição.
A título ilustrativo, transcrevem-se os depoimentos dos agentes policiais que participaram do flagrante: Sargento da PMBA Edson Soares Sá:“(...)Que participou da Prisão em Flagrante do Réu; (...) Que já conhecia o Réu; (...) Que não possuía inimizade com o Réu; (…) Que no dia do ocorrido recebeu informação da SOINT que no local teria dois elementos praticando tráfico de droga(..)] Que ao chegar ao local avistou dois elementos que tentaram evadir, que um teve êxito e outro não, e na abordagem foi encontrada a arma, munições intactas, às drogas, pequena quantia de dinheiro e o celular; Que a droga era cocaína, maconha e umas 2/3 pedras de crack (…) Afirma que o Réu disse que a arma foi produto do tráfico, para se defender, pois estava tentando se levantar novamente, e estava sendo ameaçado; (...) Que a região é conhecida por venda de droga; (...)Afirma que já ouviu falar sobre o Réu, por tráfico, porte de ilegal de arma e outros delitos, e outras passagens na polícia; (...) Que o Réu, não resistiu à prisão; (…) Que o Réu foi preso no terreno baldio, localizado na rua Elba Cassandra, que o material encontrado estava em posse do Réu; Que a arma estava com ele, no corpo; (…)”.
Sargento da PMBA Edvaldo Sinfrônio da Silva: “(...) Que participou da Prisão em Flagrante do Réu; (...) Que já conhecia o Réu; (...) Que não possuía inimizade com o Réu; (…) Que no dia do ocorrido recebeu informação da SOINT que lá em Gloria teria dois elementos vendendo droga; (...) Que ao chegar ao chegar em Gloria, manteve contato com Dr.
Bacelar e foram em diligencia tentar localizar os indivíduos; (...) Que avistou dois elementos que tentaram evadir, que um teve êxito e outro não, e na abordagem o Réu estava em posse, de um revolve, pequena quantia de maconha, e com duas pedrinhas de crack; (...) Afirma que o Réu disse que a arma era para se de fender, pois estava com medo dos inimigos; Que ele era conhecido por ser traficante; Que não conhece região por tanto não pode afirmar que é um local conhecido por venda de droga; [...] Que no momento da prisão não teve outras testemunhas; Que a abordagem foi feita no terreno; Que o material apreendido estava com ele;”. 6.
Saliente-se que os depoimentos de policiais possuem valor probatório, sendo aptos a fundamentar o édito condenatório, haja vista não existir elementos nos autos que permitam desqualificá-los.
Precedentes jurisprudenciais.
Contrariamente, as declarações prestadas em juízo pelo Apelante não se mostraram credíveis para invalidar a prova testemunhal, por não encontrarem quaisquer lastros que indiciem sua veracidade. 7.
Já no que diz respeito à alegação de nulidade da busca domiciliar, por ausência de fundadas suspeitas, o que se depreende dos fólios é que o flagrante do acusado e apreensão dos objetos ilícitos se deu na via pública, em um terreno baldio, não tendo o acusado logrado demonstrar sequer a existência de busca domiciliar. 6.
Também não houve prova da existência de excesso de força policial, conforme se infere do laudo de exame de lesões corporais que repousa nos autos, que sinaliza que o apelante não sofreu lesões aparentes em decorrência do flagrante (67235501 fls. 40/41). 7.
Portanto, afastada a tese de negativa de autoria sustentada pelo apelante, em razão de suposta nulidade das buscas pessoal e domiciliar, por ausência de justa causa. 8.
Por sua vez, depreende-se a impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, haja vista, nos presentes autos, existirem fatores que, conjugados, levam à conclusão de que o Recorrente se dedica profissionalmente à venda de drogas ilícitas, não sendo o material apreendido exclusivamente para uso pessoal.
Exemplifica-se: a) as declarações das testemunhas sobre a habitualidade da traficância pelo acusado; b) local e circunstâncias do flagrante, encontrando-se o paciente portando arma de fogo; c) variedade e quantidade de drogas apreendidas, uma espécie das quais o acusado afirmou em juízo não fazer uso; d) o Apelante responder a outras ações penais cujos delitos apurados possuem a mesma natureza do ora analisado, tráfico de drogas. 9.
A presunção relativa reconhecida na tese firmada no tema 506/STF não se aplica ao presente caso, uma vez que foi apreendido com o acusado, não apenas maconha, cuja quantidade excede a 40g, mas também com cocaína.
Além disso, como já salientado anteriormente, as demais circunstâncias do flagrante militariam para o afastamento da presunção relativa. 10.
No pertinente à aplicação da causa de diminuição de pena do parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a prova dos autos demonstra que o apelante tinha a traficância como meio de vida.
Ele era, repita-se, conhecido na região pela prática de crimes de tráfico de drogas ilícitas, de posse de arma de fogo e por delitos contra o patrimônio. É parte em inúmeros processos judiciais, dois referentes a atos infracionais, cuja condenação já transitou em julgado, alguns com condenação, sem trânsito em julgado e, ainda, outros em que se encontram em fase de instrução processual. 11.
Finalmente, não se encontram presentes os requisitos do art. 44 do CP, para autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que o apelante está condenado a uma pena total de 7 (sete) anos de reclusão. 12.
Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8006178-17.2023.8.05.0191, em que figuram como apelante JONATAS SANTOS DA SILVA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data de inclusão no sistema.
Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça -
01/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 04:00
Publicado Ementa em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:34
Conhecido o recurso de JONATAS SANTOS DA SILVA - CPF: *92.***.*36-81 (APELANTE) e não-provido
-
29/10/2024 08:34
Conhecido o recurso de JONATAS SANTOS DA SILVA - CPF: *92.***.*36-81 (APELANTE) e não-provido
-
17/10/2024 09:57
Deliberado em sessão - julgado
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13/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:07
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SALA 04.
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04/10/2024 19:22
Solicitado dia de julgamento
-
04/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
-
04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:18
Conclusos #Não preenchido#
-
24/09/2024 10:53
Juntada de Petição de AC_8006178_17.2023.8.05.0191 Tráfico. Arma. Prel
-
18/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 06:04
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
-
15/09/2024 16:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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15/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 05:44
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:01
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
-
11/09/2024 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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10/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2024 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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