TJBA - 8065868-31.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Alberto Simoes Hirs
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:12
Baixa Definitiva
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19/11/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8065868-31.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1º Grau Impetrante: Adriano Dos Santos De Souza Impetrante: Matheus Costa Pithon Paciente: Eugenio Pereira De Souza Advogado: Adriano Dos Santos De Souza (OAB:BA71605-A) Advogado: Matheus Costa Pithon (OAB:BA71462-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 8065868-31.2024.805.00000.
ORIGEM: LAJE-BA (Vara Criminal).
IMPETRANTES: BÉIS.
ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA E MATHEUS COSTA PITHON.
PACIENTE: EUGÊNIO PEREIRA DE SOUZA.
IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL DE LAJA-BA.
RELATOR: DES.
MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO Os Advogados Adriano dos Santos de Souza e Matheus Costa Pithon impetraram pedido de Habeas Corpus (evento nº 72073586) em favor de Eugênio Pereira de Souza, brasileiro, CPF nº *78.***.*22-91, portador do RG: 550729925, residente e domiciliado na Fazenda Roda D’água, S/N, Zona Rural, CEP: 45490000, Laje/BA, apontando como Autoridade Coatora o Delegado de Polícia Plantonista da Delegacia Territorial de Laje-BA (APF nº 68499/2024), alegando, em apertada síntese, que o Paciente encontra-se preso na Delegacia Territorial de Laje-BA, desde 27.10.2024, acusado de ter praticado os crimes previstos nos artigos 29, caput, da lei 9605/98 (crimes ambientais) e ainda aos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento (APF nº 68.499/2024), porque flagrado por uma operação coordenada pelo Ministério Público Estadual (combate e prevenção a crimes ambientais), em sua residência rural na posse de seis animais silvestres mortos e congelados, dentre eles um tatui e dois tatus, que dentro de um quarto foram encontrados uma chave de fenda cor abobora, uma suvela usado para a limpeza de espingarda e furar couro, uma capa de espingarda na cor preta, 14 cartuchos deflagrados, 42 munições cal. 22, 39 munições cal. .28, dois vasos de 100 gramas cada, com pólvora, 50 gramas de chumbo fino, 68 espoletas, uma gandula camuflada verde, um luneta marca rossi scorpes cor preta , 06 lanternas de cor preta, espingarda jade nitro da ctc cor preta de ar comprimido, espingarda de retrocarga cor marrom, espingarda 12 de repetição, espingarda calibre 22, espingarda de retrocarga, cano de bengala, todas sem numerações aparentes.(APF nº 68499/2024).
Aduzem que flagrante é a desnecessidade prisional e que as armas e munições apreendidas eram do Paciente e tinham como objetivo a proteção de seus familiares, haja vista que moradores da área rural de Laje-BA, não sendo utilizadas para qualquer tipo de caça predatória.
Afirmam que o paciente não possui qualquer incursão na criminalidade, sendo pessoa conhecida e com trabalho definido, pai de família e com residência fixada no distrito da culpa.
Juntaram os Documentos entendidos necessários, tempo em que pugnaram pela concessão da liminar e sua confirmação, em definitivo, quando do julgamento meritório.
Destaca-se que tocando ao juízo plantonista de 2º grau, em decisão fixada no id. 72091995 (em 29.10.2024), o douto Desembargador não conheceu da impetração por não se tratar de feito a alcançar as cercanias de urgência relativa ao dito Plantão do Judiciário, também por ser impetração açodada, haja vista que sequer indicou a realização de audiência de custódia apreciativa do auto flagrancial.
Redistribuídos e aportados em 29.10.2023 (PJE - às 11h48min), decido: Sabe-se que a ação constitucional de habeas corpus objetiva proteger o indivíduo ameaçado ou sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal), todavia, na linha doutrinária e na esteira de julgados da Superior Corte, o writ possui rito abreviado, dito sumaríssimo, não comportando dilação probatória, a exigir prova pré-constituída e sem aprofundamentos ou complexas análises, devendo o profissional do direito, trazer ao julgador, provas concretas e induvidosas do direito a que se postula.
Ao depois, com bem já enxergou o douto Desembargador em sede de Plantão de 2º grau que “há fundado receio de que tal impetração ocorrera antes de finalizado o prazo para a audiência de custódia, o que significa dizer que qualquer manifestação, ainda que em sede plantonista, implicaria, aparentemente, em supressão da competência do Juízo de Custódia.” (id. 72091995).
Tanto é assim que a própria impetração indica como Autoridade Coatora o Delegado Plantonista da Circunscrição Policial de Laje-BA, a referendar a necessidade de análise pelo a quo.
Acerca da matéria ensina o Professor Guilherme Souza Nucci: “Deve o juiz certificar-se da legitimidade da parte nos dois pólos: ativo e passivo.
E mais, necessita verificar a legitimidade para a causa (ad causam) e a legitimidade para o processo (ad processum)”. (Manual de Processo e Execução Penal, pág.167).
O doutor Mirabete disse: “Como qualquer ação (ou recurso), o pedido de habeas corpus está submetido às condições gerais de admissibilidade.
Assim, além da legitimatio ad causam ativa e passiva, é indispensável que haja possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir para que o pedido possa ser conhecido”.(Código de Processo Penal Interpretado, pág. 1408).
Ao depois, em consulta aos autos originários nº 8001263-20.2024.805.0148 consta designação pelo a quo, de Audiência de Custódia para amanhã (30.10.24, às 11 horas), conforme fixado no id. 471198903, oportunidade em que se apreciará o auto flagrancial e/ou necessidade da medida prisional, a redundar, acaso essa relatoria se manifeste meritoriamente, em indesejável supressão de instância.
Então, por cautela, esse juízo ad quem, não poderá (ia) conhecer do pedido, para evitar inaceitável supressão de instância.
Tal proceder ad quem, mutatis mutandis, encontra amparo em decisões inúmeras, a exemplo do Tribunal da Cidadania, a saber: Como cediço, matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é da Corte Maior que o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019). 7.
Tal entendimento se aplica também a tese de violação ao princípio da contemporaneidade que, de igual modo, não fora examinada pela Corte estadual (AgRg no RHC 145.706/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021, grifos nossos).
Ex Positis, decido pelo não-conhecimento do writ (supressão de instância).
P.
I.
Cidade do São Salvador, 29 de Outubro de 2024.
Des.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r. -
01/11/2024 02:11
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 03:59
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:16
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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29/10/2024 12:08
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:42
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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28/10/2024 13:37
Inclusão do Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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