TJBA - 0500606-94.2017.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:54
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO em 18/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:40
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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21/11/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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14/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0500606-94.2017.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Autor: Du Pont Do Brasil S A Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Rezende Reis (OAB:SP130124-A) Reu: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Filho Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: MONITÓRIA n. 0500606-94.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: DU PONT DO BRASIL S A Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB:SP130124-A) REU: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada, em 14.3.2017, por DU PONT DO BRASIL S.A. contra JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO.
A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 176.730,61 (cento e setenta e seis mil, setecentos e trinta reais e sessenta e um centavos), referente a uma compra de sementes de soja, representada pela nota fiscal nº 3800, que deu origem à duplicada nº 3800-1, emitida em 20.9.2014, com vencimento para 5.5.2015, no valor original de R$ 131.079,19 (cento e trinta um mil, setenta e nove reais e dezenove centavos).
A autora busca a conversão da duplicata em título executivo judicial, alegando que até o presente momento o réu não efetuou o pagamento da referida duplicada.
Juntou os seguintes documentos: duplicata (id 296311517); nota fiscal (id 296311526); comprovante de entrega da mercadoria (id 296311543) e planilha de cálculo com o valor atualizado (id 296311778).
Citado, o réu opôs embargos monitórios, em ID 296313652, alegando que a embargada apresentou duplicata desprovida de aceite do sacado e protesto, bem como nota fiscal não assinada pelo Embargante.
Requereu a suspensão do feito em vista do deferimento da recuperação judicial, em decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, bem como pela aplicabilidade do CDC.
O autor/embargado impugnou os embargos monitórios refutando os argumentos do embargante, alegando que a ação monitória não tem força executiva, tratando-se, portanto, de crédito ilíquido e com a presente ação busca-se sua liquidez, pugnando-se, assim, pelo prosseguimento desta ação.
Aduz, ainda, que a ação monitória foi instruída com nota fiscal, duplicata e comprovante de entrega devidamente assinado, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento da presente ação.
Em petição de ID 442790475, o embargante informa a homologação do plano de recuperação judicial ocorrida nos autos nº 0300993-59.2018.8.05.0022.
O embargado, em petição de ID 445708892, manifesta sua ciência sobre a Recuperação Judicial do Grupo Jacobsen, bem como acerca da sujeição do crédito perseguido nesta ação monitória ao feito de soerguimento.
Requereu o prosseguimento do feito para que seja julgada procedente esta ação, constituído de pleno direito em título executivo judicial, tornando-se líquido o crédito perseguido.
Era o que se tinha a relatar.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ab initio, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela parte ré/embargante, visto que o benefício da gratuidade é destinado aos que realmente não podem pagar as taxas e honorários, não podendo, pois, ser banalizado seu deferimento.
O fato de ter sido deferido o processamento de recuperação judicial em favor do réu não é suficiente para lhe conceder tão importante instituto.
Indefiro o pagamento das custas ao final da demanda, por falta de previsão legal.
Indefiro, também, o parcelamento das custas, tendo em conta que estas foram adiantadas pela parte autora/embargado, devendo estas serem ressarcidas pelo réu.
DO TÍTULO MONITÓRIO A autora instruiu a ação monitória com duplicata, nota fiscal e comprovante de entrega devidamente assinado, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento da presente ação.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATAS – NOTAS FISCAIS - ENTREGA DAS MERCADORIAS – PROVA ESCRITA SUFICIENTE – I – Duplicata que é título de crédito eminentemente causal – Duplicata sem aceite que deve ser acompanhada da nota fiscal que lhe deu origem, bem como do recibo de entrega das mercadorias devidamente assinado – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 700 do NCPC – Prova da entrega da mercadoria apta a corroborar a causa subjacente para emissão do título – Hipótese, ademais, em que a própria ré não nega a existência do débito, mas justifica sua inadimplência em razão da dificuldade financeira que enfrenta - Comprovada a existência do crédito, bem como o seu inadimplemento – Ausência de protesto que não afasta a conclusão ora adotada - Ação monitória procedente - Sentença mantida – II - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da ação - Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10011671620188260160 SP 1001167-16.2018.8.26.0160, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/04/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020) Portanto, os documentos apresentados pelo autor/embargado são títulos hábeis a instruir a presente ação monitória.
Além disso, o embargante não se incumbiu de provar a inexistência da causa ou sua ilegitimidade, pelo contrário, o embargante admitiu ser devido o valor perseguido nesta ação, alegando que “o referido débito está inserido no bojo da recuperação, para ser adimplido de acordo com o Plano de Recuperação Judicial já aprovado e homologado (art. 59 lei 11.101/2005).”.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRODUTOR RURAL.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ENTENDIMENTO STJ.
Em relação à argumentação da aplicabilidade do CDC na relação jurídica existente, cuida-se da teoria maximalista, assim, esclareço que a sistemática consumerista possui três teorias que buscam delimitar o conceito de consumidor, sendo elas a finalista, a maximalista e a finalista mitigada.
In casu, percebo que o réu, em verdade, queria se valer da teoria finalista mitigada, que se caracteriza por ser uma zona híbrida entre a teoria maximalista e a finalista, levando o conceito de consumidor para aquele que, além de ser o destinatário fático do bem (o que basta para a teoria maximalista), é também pessoa flagrantemente vulnerável frente ao seu fornecedor, ainda que utilize o produto para revendê-lo, como insumo ou para gerar lucro para sua atividade empresarial.
Entretanto, o posicionamento do STJ determina que no CDC não se aplicará a teoria finalista mitigada quando não constatada a hipossuficiência no caso concreto e o serviço é utilizado para o incremento da atividade econômica.
Nessa toada, vejamos o julgado do Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da parte, o serviço de emissão de crédito é utilizado para incremento de atividade econômica, de forma a não evidenciar o seu destinatário final. 2. É imprescindível a incursão na matéria fático-probatória para a constatação da vulnerabilidade da parte contratante, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1038061/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
PRODUTOR RURAL.
INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cédula de crédito rural quando constatado que o produtor utiliza o crédito para a consecução de sua atividade econômica, não sendo destinatário final do produto.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Intimada a parte ora recorrente para manifestar seu desejo em produzir provas e, quedando-se inerte, não há falar-se em cerceamento de defesa.
Ademais, a necessidade da produção de provas sujeita-se ao crivo do magistrado que, se já convencido, pode fundamentar sua decisão com fulcro nos documentos juntados aos autos, sem necessidade de designação de audiência de instrução ou prova pericial.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - APL: 04780046120148090036, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 18/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/03/2019) Dupla Apelação Cível.
Embargos à execução.
Cédula Rural Pignoratícia.
I - (...).
III - Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade.
Produtor Rural.
Compra e Venda de insumos agrícolas.
O produtor de grãos que adquire insumos agrícolas para a consecução de sua atividade econômica, não sendo destinatário final, não pode ser classificado como consumidor, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. (...). (TJGO, APELACAO 0097094-06.2017.8.09.0137, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2018, DJe de 14/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CHEQUE PRESCRITO.
PRODUTOR RURAL.
ATIVIDADE LUCRATIVA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. "CAUSA DEBENDI".
AQUISIÇÃO DE SEMENTES.
FRUSTRAÇÃO DE SAFRA.
CULPA DOS COMPRADORES. 1- De acordo com o disposto no art. 700, I, do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) o pagamento de quantia em dinheiro". 2- A distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao réu faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida à prova escrita, podendo, para tanto, discutir a causa debendi do negócio. 3- Não se aplica a legislação consumerista se o produto adquirido em mãos do fornecedor é destinado ao fomento da atividade lucrativa do produtor rural, uma vez que não é consumidor final do produto. 4- Não cabia à vendedora dos insumos prestar, também, o serviço de assessoramento agrícola aos compradores, não havendo a obrigação de informar sobre as condições específicas de plantio daqueles determinados tipos de sementes.
O fracasso da lavoura ocorreu por culpa dos próprios compradores, por não terem realizado o plantio em solo com irrigação adequada e em época correta. (TJ-MG - AC: 10693160028264001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DECISÃO QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO.
REFORMA.
CABIMENTO.
PRODUTOR RURAL QUE UTILIZOU INSUMOS AGRÍCOLAS NO CULTIVO DA SOJA.
PRODUTO QUE FAZ PARTE DO PROCESSO PRODUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068625-02.2022.8.16.0000 - Mallet - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00686250220228160000 Mallet 0068625-02.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) (grifei) Assim, entendo incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, visto que o Produtor Rural não é considerado consumidor final, exceto nos casos de provada hipossuficiência, como pequenos produtores, o que não é o caso dos autos, razão pela qual AFASTO a preliminar suscitada.
DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA Após análise da petição de ID n.º 445708892, verifica-se que a parte autora, DU PONT DO BRASIL S.A., requer o prosseguimento do feito, mesmo com a homologação do Plano de Recuperação Judicial do réu JOÃO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO.
Alega a autora/embargada que, apesar de ter sido arrolado crédito na Recuperação Judicial do Grupo Jacobsen, a Lei nº 11.101/2005 prevê a continuidade da ação no juízo onde se processa a ação que demandar quantia ilíquida, conforme disposto no art. 6º, §1º.
Compulsando os autos, observo que a presente ação monitória foi ajuizada em 14.3.2017, visando a cobrança de R$176.730,61, lastreada em duplicata.
Ocorre que, posteriormente, o réu teve seu pedido de recuperação judicial deferido pela 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras - BA, sendo o crédito em questão arrolado no plano recuperacional.
O art. 6º, §1º da Lei nº 11.101/2005 dispõe que: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".
No caso em tela, o crédito objeto da ação monitória ainda não foi liquidado, dependendo da análise de embargos ou da apresentação de defesa pelo réu.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que, em casos de créditos ilíquidos, a ação deve prosseguir no juízo original até a apuração da liquidez, para posterior habilitação no juízo da recuperação judicial.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
FERIADO.
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITO ILÍQUIDO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Considerando o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.813.684/SP, afasta-se a intempestividade do recurso especial, decretada em razão de feriado de segunda-feira de carnaval, e reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005" ( REsp 1.447.918/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe de 16/05/2016). 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1334096 SP 2018/0176642-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) (grifei) No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça e Territórios do Distrito Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ILÍQUIDO.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO ACOLHIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
O artigo 59 da Lei 11.101/2005 determina que o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido.
Por sua vez, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, estabelece que a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo em que estiver sendo processada. 3.
Em se tratando de Ação Monitória na fase de conhecimento, ainda não ocorreu a novação da dívida. 4.
Somente com a constituição da dívida em título executivo é que o crédito se tornará líquido, devendo ser remetido ao Juízo universal da recuperação judicial para que seja habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, se submetendo, então, à novação. 5.
Embargos de Declaração acolhidos tão somente para agregar os fundamentos ao Acórdão vergastado. (TJ-DF 00167704020168070001 DF 0016770-40.2016.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Diante do exposto, considerando a natureza ilíquida do crédito em questão e o entendimento jurisprudencial consolidado, DETERMINO o prosseguimento da presente ação monitória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e, por conseguinte, reconheço a procedência da ação monitória ajuizada por DU PONT DO BRASIL S/A, constituindo o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 176.730,61 (cento e setenta e seis mil, setecentos e trinta reais e sessenta e um centavos), nos termos do art. 702, §8º do CPC, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação, limitando-se à data do pedido de recuperação judicial.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado da presente ação, a parte autora deverá ser intimada para apresentar planilha de cálculo do valor do débito devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Fica o crédito desta ação submetido ao plano de recuperação judicial homologado nos autos nº 0300993-59.2018.8.05.0022, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
21/10/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 13:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 13/05/2024 13:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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03/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 21:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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14/03/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/05/2024 13:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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29/11/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:01
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/09/2022 00:00
Petição
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23/09/2022 00:00
Petição
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20/09/2022 00:00
Publicação
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16/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2022 00:00
Mero expediente
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29/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2021 00:00
Petição
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07/10/2021 00:00
Publicação
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05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2021 00:00
Publicação
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29/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2021 00:00
Mero expediente
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14/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/03/2020 00:00
Petição
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04/03/2020 00:00
Publicação
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28/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/02/2020 00:00
Petição
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03/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/02/2020 00:00
Mandado
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20/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
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13/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/12/2019 00:00
Petição
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06/12/2019 00:00
Publicação
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04/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/12/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/12/2018 00:00
Publicação
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04/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/11/2018 00:00
Mero expediente
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08/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2017 00:00
Petição
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16/09/2017 00:00
Publicação
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14/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/09/2017 00:00
Documento
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08/09/2017 00:00
Publicação
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05/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2017 00:00
Documento
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05/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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29/08/2017 00:00
Mero expediente
-
01/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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