TJBA - 8050869-73.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:33
Decorrido prazo de LARA GABRIELLA BRAGA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:33
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SUPREV em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2025 23:59.
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19/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050869-73.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LARA GABRIELLA BRAGA DA SILVA Advogado(s): BRUNA LAYSA MACEDO AGUIAR (OAB:BA50660-A) IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DESPACHO Vistos etc. À secretaria da Seção Cível de Direito Público para certificar nos autos se as autoridades coatoras foram devidamente notificadas para prestar informações acerca do Mandado de Segurança (ID 71538727).
Em caso negativo, proceda-se com as notificações e, após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das indigitadas autoridades coatoras, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Salvador, 16 de julho de 2025. Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
17/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2025 13:39
Juntada de Petição de MS 8050869_73.2024.8.05.0000
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27/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LARA GABRIELLA BRAGA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:26
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SUPREV em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:26
Decorrido prazo de LARA GABRIELLA BRAGA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:30
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de LARA GABRIELLA BRAGA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SUPREV em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de LARA GABRIELLA BRAGA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SUPREV em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de mandado
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09/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 18:41
Juntada de Petição de mandado
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04/11/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8050869-73.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Lara Gabriella Braga Da Silva Advogado: Bruna Laysa Macedo Aguiar (OAB:BA50660-A) Impetrado: Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Superintendente De Previdência Do Estado Da Bahia - Suprev Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050869-73.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LARA GABRIELLA BRAGA DA SILVA Advogado(s): BRUNA LAYSA MACEDO AGUIAR (OAB:BA50660-A) IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de liminar, impetrado por LARA GABRIELLA BRAGA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
Alega que era pensionista de seu genitor até outubro de 2023, quando teve o benefício cassado por ter completado 18 (dezoito) anos de idade, tomou conhecimento de que o ato era ilegal e requereu administrativamente a prorrogação do benefício, na condição de estudante de curso superior, cujo pleito foi indeferido.
Aduz que a Lei 14.317 de 18 de junho de 2021, incluiu o § 15º no Art. 12 da Lei 11.357/09, incluiu novamente no rol de dependentes o filho solteiro, até os 24 anos de idade e que esteja cursando nível superior.
Defende a nulidade do dispositivo legal que limita aos 18 anos e a possibilidade a concessão do benefício até a conclusão do ensino superior ou até os 24 anos de idade.
Sustenta a presença dos requisitos e requer a medida liminar para determinar o restabelecimento da pensão à impetrante em face do falecimento do seu genitor e, ao final, a concessão definitiva da segurança para conceder o benefício até os 24 anos ou até a conclusão da graduação da Impetrante.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança a fim de que seja concedido o benefício de pensão por morte.
Com a inicial vieram encartados procuração e diversos documentos.
Não vislumbrando elementos para deferir a gratuidade processual requerida pela impetrante, determinei a sua intimação para comprovar a necessidade do deferimento do beneplácito.
Ato contínuo, a impetrante informou ser estudante universitária, não exerce trabalho formal nem informal e que tem sobrevivido com o auxílio financeiro de parentes.
Acosta a carteira profissional de trabalho e cópias de extratos bancários (ID’s 68040688, 68040689, 68040690 e 68040691). É o relatório.
Ab initio, nos lindes do caput do art. 98 e §2º do art. 99, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade de justiça, requerido pela Impetrante, por verificar nos autos elementos que demonstram a existência dos pressupostos legais para a sua concessão do beneplácito a gratuidade, mormente porque comprovou a situação de desempregada e não exercer trabalho informal, vivendo às expensas de parentes.
No que toca ao pedido liminar, é de se ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do Juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão.
Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
A preservação da discricionariedade facultada ao Juiz se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória.
Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice.
No particular, contudo, de se considerar que a pretensão da impetrante implica aumento de despesa e consequente pagamento pelo Ente Público, se mostrando, ainda, de reversibilidade impraticável quando consumada, ante seu caráter alimentar.
Ademais, esvai completamente o objeto mandamental, esbarrando na interpretação sistemática que a jurisprudência pátria vem dando ao artigo 1°, § 3°, da Lei 8.437/92, excepcionada apenas quando demonstrada a indispensabilidade da prestação da tutela como salvaguarda do provimento final.
Por fim, não se trata de indeferir de plano o pedido antecipatório.
Em verdade, por envolver verba alimentar e, portanto, irrepetível, considera-se a cautela de permitir o contraditório, de modo a que o Ente Público possa se contrapor aos fundamentos trazidos pela impetrante, notadamente sobre a exceção regrada pelo §10 do artigo 12 da Lei Estadual nº 11.357/2009, alterada pela lei 14.250/2020.
Por conseguinte, uma vez possibilitada a manifestação defensiva, o pedido antecipatório será exaurientemente deliberado quando do julgamento da presente ação mandamental.
Do exposto, sem implicar apreciação meritória da pretensão, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino que se notifiquem as Autoridades apontadas como coatoras, com cópia da inicial e dos documentos que a instruem, para que, querendo e no prazo legal, preste as informações que entenda devidas.
Dê-se ciência, ainda, ao Representante Judicial do Estado, na forma e para os fins do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009.
Fica deferida, conforme fundamentos supra, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Confiro à presente decisão força e efeito de Mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
01/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 01:59
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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20/10/2024 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SUPREV em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
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25/08/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição incidental
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23/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:40
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:16
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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