TJBA - 8063019-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:56
Baixa Definitiva
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25/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de VANDINA RIBEIRO CARLETTO em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:38
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 09:40
Juntada de intimação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8063019-86.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fundacao Baneb De Seguridade Social=bases Advogado: Lucas Oliveira Lago Sapalacio (OAB:BA74449-A) Advogado: Marcelo Braga De Andrade (OAB:BA24102-A) Agravado: Vandina Ribeiro Carletto Advogado: Maria Luisa Pinho Medauar (OAB:BA20292-A) Advogado: Jorge Francisco Medauar Filho (OAB:BA517-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063019-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO (OAB:BA74449-A), MARCELO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA24102-A) AGRAVADO: VANDINA RIBEIRO CARLETTO Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO (OAB:BA517-A), MARIA LUISA PINHO MEDAUAR (OAB:BA20292-A) DECISÃO Vistos, e etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Baneb de Seguridade Social - BASES, nos autos do processo de origem nº 0562496-97.2017.8.05.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial atuarial, nos seguintes moldes: “Vistos, etc.
Inconformada com a decisão de id. 246642544, a ré, ora embargante, interpôs embargos de declaração em id. 246642718, sob a alegação de que referido decisum incorreu em omissão, e pede seja deferida a prova pericial ATUARIAL, já que indispensável ao deslinde do feito, haja vista tratar-se de um pedido de restituição de eventual reserva remanescente após a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ de Plano MUTUALISTA, pautada em critérios eminentemente ATUARIAIS.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, mas os REJEITO porque referido decisum não incorreu na omissão apontada, valendo esclarecer, de logo, que a omissão a que se refere o art.1022 do CPC/2015, apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda a embargante, ainda mais como meio transverso de se impugnar os fundamentos da decisão embargada.
Segundo Freddy Didier Jr, é omissa a decisão “Que não se manifestar sobre a) Um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa a garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciáveis de oficio, pelo magistrado, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte”.
Na hipótese vertente, tal vício inexiste porque restou claro na decisão que o indeferimento da prova decorreu da inação da parte em justificar a pertinência, justificativas essas que só foram trazidas em manifestação superveniente (id.246642718).
Nesse contexto, pelo que deixa entrever a recorrente, o que ela pretende, em verdade, é a reforma da decisão, não por existir qualquer omissão, e sim, por não se conformar com o resultado.
Logo, deve utilizar-se do recurso adequado, e não destes embargos, já que não se prestam para tal fim, considerados os estritos limites delineados pelo art. 1022 do CPC.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito” (ID- 464359609) A Agravante sustenta a necessidade da prova pericial para apuração do saldo remanescente de reserva matemática e para a correta avaliação dos valores pleiteados pela Agravada, Sra.
Vandina Ribeiro Carletto, referente a supostos expurgos inflacionários.
A parte agravante, ao aduzir que a produção da prova é essencial para a correta solução da controvérsia, requer a concessão de efeito suspensivo, visando suspender o trâmite do processo de origem até o julgamento definitivo deste recurso.
Custas recolhidas (ID-71223200) Juntou documentos conforme ID-71223201. É o relatório Decido.
O pedido de efeito suspensivo exige, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, ainda que se possa considerar a relevância dos argumentos apresentados pela Agravante, observa-se que não restou demonstrada a urgência que justificaria a suspensão do curso do processo de origem.
A questão relativa à necessidade de prova pericial pode ser plenamente apreciada no julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento, não havendo, por ora, risco iminente de dano irreparável.
Importa destacar que, se houver provimento do recurso é possível que a produção da prova seja determinada de forma a reconstituir os elementos necessários à apreciação judicial, sem que isso importe em prejuízo irreparável à parte Agravante.
A matéria debatida, portanto, não evidencia a imprescindibilidade de tutela de urgência.
Desta forma, considerando que a decisão agravada pode ser apreciada com segurança no julgamento final deste recurso, sem que a continuidade do processo de origem gere dano grave à parte Agravante, nego o pedido de efeito suspensivo.
Determino, ainda, a intimação da parte Agravada, para que apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, [data certificada eletronicamente no sistema].
Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora v -
24/10/2024 01:44
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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