TJBA - 8001765-98.2019.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8001765-98.2019.8.05.0126 Petição Cível Jurisdição: Itapetinga Requerente: Laiz Silva Souza Advogado: Marcia Santos Gama De Souza (OAB:BA18211) Requerido: Fundacao Jose Silveira Advogado: Angelica Aliaci Almeida Costa (OAB:BA3334) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001765-98.2019.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA REQUERENTE: LAIZ SILVA SOUZA Advogado(s): MARCIA SANTOS GAMA DE SOUZA (OAB:BA18211) REQUERIDO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA Advogado(s): ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA (OAB:BA3334) DECISÃO Vistos etc. 1) A ré Fundação José Silveira, sob a afirmação de se tratar de uma pessoa jurídica “sem finalidade lucrativa, reconhecida como de utilidade pública”, requereu lhe seja concedida a assistência judiciária.
No que concerne à assistência judiciária gratuita, filio-me à orientação do STJ de que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício pressupõe a efetiva demonstração de ser impossível arcar com os ônus do processo, sendo inapta a mera declaração de hipossuficiência.
A ré em referência não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar que ela não pode arcar com as despesas do processo, assim, a assistência judiciária não lhe pode ser concedida.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.- "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011). 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1254194/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012) Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela Fundação José Silveira. 2) Reservo-me para apreciar a alegação de prescrição da pretensão da autora após a conclusão da instrução, porquanto os fatos relacionados com tal alegação ainda não estão devidamente esclarecidos. 3) Considerando o que prescreve o art. 1.047 do NCPC, ao presente caso serão adotadas as disposições do referido diploma legal. 4) Ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do NCPC. 5) PONTO CONTROVERTIDO: O fato controvertido consiste em saber se houve ou não a retirada da vesícula biliar da autora e, em caso negativo, se tal fato foi capaz de causar danos morais e materiais. 6) Para comprovação dos fatos, NESTA FASE, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora e pela parte ré.
Após consultar o Sistema de Apoio de Perícias Judicias do TJBA, constatei inexistir MÉDICO CIRURGIÃO GERAL cadastrado para servir como perito na Comarca de Itapetinga.
Nada obstante, constatei a existência de um profissional com tal especialidade residente na Comarca de Vitória da Conquista cadastrado no Sistema de Apoio de Perícias Judicias do TJBA.
Dessa maneira, nomeio o médico Laerte Marques de Sena, CPF n.º *24.***.*18-00, CRM 11411, com endereço profissional na Av.
Gilenilda Alves, Vila dos Pinheiros, casa 05, na cidade de Vitória da Conquista-BA, telefone (71) 99199-2319, e-mail: [email protected], para cumprir escrupulosamente o encargo de perito deste Juízo, com a remuneração fixada pelo TJBA aos profissionais cadastrados no Sistema de Apoio de Perícias Judicias, considerando que a parte autora está sob o pálio da assistência judiciária.
Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo 5(cinco) dias, informar se concorda em assumir o encargo, para receber a remuneração fixada pelo TJBA aos profissionais cadastrados no Sistema de Apoio de Perícias Judicias, facultando-lhe vista dos autos eletrônicos em igual prazo, após seu cadastramento junto a este Cartório.
REGISTRO QUE O TETO DA REMUNERAÇÃO PAGA PELO TJBA É DE R$1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS).
RESSALTO QUE A AUTORA DEVERÁ SE DESLOCAR ATÉ A CIDADE DE VITÓRIA DA CONQUISTA PARA SE SUBMETER AO EXAME PERICIAL.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30(trinta).
O perito deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 48h, a data e horário em que terá início o trabalho, sob pena de renovação da diligência sem ônus.
Se o(a) profissional aceitar o múnus, as partes serão intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Empós, será intimado o MP para o mesmo fim, se for caso de sua intervenção.
Após, será analisada a necessidade de elaboração de quesitos do Juízo.
Importa anotar que, como a parte autora e a parte ré requereram a produção de prova pericial.
Dessarte, nos termos do art. 95 do NCPC, os honorários do perito deveriam ser adiantados em partes iguais por aqueles que requereram a realização da perícia.
No entanto, no caso, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, a perícia será realizada por profissional cadastrado no Sistema de Apoio de Perícias Judiciais do TJBA, assim, não haverá adiantamento da remuneração do perito.
Vale ressaltar que, se a parte ré for vencida, ela arcará com as despesas do processo, nestas incluídos os honorários periciais no valor pago pelo Sistema de Apoio de Perícias Judiciais do TJBA.
Se a parte autora for a vencida, será observado o disposto no §4º do art. 95 do NCPC. 7) Reservo-me para apreciar os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pela autora e pela ré, após a conclusão da prova pericial.
Intimem-se.
Exp. de estilo.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
29/10/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 15:36
Expedição de Carta.
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14/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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29/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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17/11/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 14:20
Outras Decisões
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03/09/2023 19:24
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:37
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
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26/05/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 21:03
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2020 11:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA.
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16/03/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 12:22
Juntada de Termo de audiência
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24/02/2021 12:21
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 24/02/2021 12:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA.
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12/02/2021 08:22
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2021 20:41
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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27/01/2021 13:36
Expedição de Certidão via Sistema.
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27/01/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 12:27
Expedição de Carta via Sistema.
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27/01/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 11:51
Audiência audiência videoconferência designada para 24/02/2021 12:00.
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12/01/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 18:01
Conclusos para despacho
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19/05/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2020 11:44
Expedição de Certidão via Sistema.
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27/02/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 10:43
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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27/02/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2020 09:56
Audiência conciliação designada para 29/04/2020 11:00.
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15/02/2020 09:33
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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10/02/2020 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2019 17:16
Conclusos para decisão
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17/11/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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