TJBA - 8065624-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:33
Baixa Definitiva
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18/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:07
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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28/01/2025 01:20
Publicado Ementa em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 15:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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27/01/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:38
Concedido o Habeas Corpus a ALISSON VITOR SOUZA SANTOS - CPF: *93.***.*40-41 (PACIENTE)
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24/01/2025 13:44
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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23/01/2025 20:58
Concedido o Habeas Corpus a ALISSON VITOR SOUZA SANTOS - CPF: *93.***.*40-41 (PACIENTE)
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23/01/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 18:14
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 23:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/01/2025 17:18
Incluído em pauta para 23/01/2025 13:30:00 Sala 04.
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07/01/2025 15:59
Solicitado dia de julgamento
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10/12/2024 10:05
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Documento_1
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09/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Documento_1
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28/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 04:38
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8065624-05.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Jequié Impetrante: Guilherme Cedraz Santiago Lima Paciente: Alisson Vitor Souza Santos Advogado: Guilherme Cedraz Santiago Lima (OAB:BA67374-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065624-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA e outros Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA (OAB:BA67374-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Advogado(s): DECISÃO O bel.
GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA ingressou com habeas corpus em favor de ALISSON VITOR SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Jequié/BA.
Relatou que “no dia 25 de maio de 2024, na cidade de Jequié, Bahia, o Paciente foi preso em flagrante sob a suspeita de prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006”.
Salientou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para formação da culpa.
Pontuou a violação aos princípios da presunção de inocência e duração razoável do processo.
Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, requerendo que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.
Subsidiariamente requereu a substituição da custódia pelas medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou os documentos que acompanham a exordial.
Distribuídos os autos por sorteio, vieram os autos conclusos.
No que se refere ao pedido liminar, busca-se a antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, por meio de um juízo preliminar, com base nos critérios de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora).
Vale destacar o caráter excepcional da concessão de liminar em habeas corpus, conforme defendido pela doutrina: “Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança” (grifo nosso). (GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance.
Recursos no Processo Penal. 4ª ed.
São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.) Apesar dos argumentos trazidos na inicial, mostra-se incabível o deferimento liminar do pedido, não se constatando a presença inequívoca dos requisitos capazes de autorizar o atendimento do pleito defensivo, sendo recomendável aguardar o regular transcurso do mandamus e o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Diante do exposto, por não se verificar, à primeira vista, a presença dos elementos indispensáveis para a concessão da liminar, indefiro o pedido.
Requisitem-se, por e-mail, as informações judiciais à Autoridade indicada como coatora, atribuindo a esta decisão força de ofício.
Logo após, dê-se vista destes autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
01/11/2024 01:11
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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