TJBA - 8024217-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 06:02
Baixa Definitiva
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13/02/2025 06:02
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 06:02
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 06:00
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DE QUINTELA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DE QUINTELA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8024217-19.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria De Fatima Souza De Quintela Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024217-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA DE QUINTELA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DE FATIMA SOUZA DE QUINTELA contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
No dia 29/07/2024 a impetrante protocolizou petição (ID 66338190), informando a desistência da prefaciada ação de mandado de segurança, ainda pendente de julgamento.
No dia 17/10/2024 os autos foram conclusos.
Sobre o pedido de desistência em Mandado de Segurança, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669367, sedimentou o entendimento de que a qualquer tempo, pode o impetrante desistir do Mandado de Segurança, sendo irrelevante que a outra parte concorde com o pleito.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) REPERCUSSÃO GERAL | STF | TEMA 530 | TESE - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/06.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
01/11/2024 02:14
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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20/10/2024 07:55
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 08:46
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DE QUINTELA em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 07:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA SOUZA DE QUINTELA - CPF: *97.***.*83-87 (IMPETRANTE).
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14/07/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DE QUINTELA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DE QUINTELA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:30
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 01:36
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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09/04/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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