TJBA - 8036092-83.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de GEOVANE AZEVEDO E SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de GLEYDE BARBOSA BRITO AZEVEDO E SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CESAR BARBOSA BRITO AZEVEDO E SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BENTO BARBOSA BRITO AZEVEDO E SILVA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8036092-83.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Geovane Azevedo E Silva Advogado: Cleumar Nogueira Cavalcante (OAB:BA25688-A) Embargado: Gleyde Barbosa Brito Azevedo E Silva Advogado: Luciano Pinho De Almeida (OAB:BA13953-A) Embargado: C.
B.
B.
A.
E.
S.
Advogado: Luciano Pinho De Almeida (OAB:BA13953-A) Embargado: B.
B.
B.
A.
E.
S.
Advogado: Luciano Pinho De Almeida (OAB:BA13953-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8036092-83.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: GEOVANE AZEVEDO E SILVA Advogado(s): CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB:BA25688-A) EMBARGADO: GLEYDE BARBOSA BRITO AZEVEDO E SILVA e outros (2) Advogado(s): LUCIANO PINHO DE ALMEIDA (OAB:BA13953-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Geovane Azevedo e Silva contra decisão desta Relatoria, a qual julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto em razão de sentença homologatória de transação celebrada pelas partes proferida no primeiro grau nos autos que possui como parte adversa B.
B.
B.
A.
E.
S. e C.
B.
B.
A.
E.
S., representado por sua genitora GLEYDE BARBOSA BRITO AZEVEDO E SILVA.
Em suas razões de ID 67787196, o Embargante alega que a decisão de ID 67457529 dos autos do instrumental, incorreu em erro ao considerar prejudicado o recurso, fundamentando que o acordo celebrado no primeiro grau abordou apenas aspectos parciais e não esgotou todas as questões relacionadas aos alimentos.
Nesse contexto, defende que “o Nobre Julgador de 1º grau, prolatou sentença, sem perceber, que o acordo entabulado era apenas quanto às visitas e o parcelamento dos alimentos provisórios”, requerendo, por consequência, o acolhimento do horizontal.
Devidamente intimada, a parte Embargada ofereceu contrarrazões em ID 67812613, pugnando a rejeição do recurso.
Parecer da Procuradoria opinando pelo não conhecimento dos Embargos e, se ultrapassada, que sejam rejeitados. É o essencial relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, são admitidos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A pretensão de rediscutir o mérito da decisão embargada, desvirtua o propósito dos embargos de declaração, que, em seu aspecto, são um recurso integrativo e aclaratório.
No caso em análise, a parte Embargante não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sustenta um suposto erro de interpretação ao considerar prejudicado o agravo de instrumento.
Contudo, ao analisar o histórico processual, observa-se que a celebração do acordo no primeiro grau, abrangendo as questões relativas à guarda, visitas e alimentos provisórios, configurou motivo suficiente para o MM.
Juízo de origem homologá-lo, pondo fim ao litígio sobre todas as questões que levaram à propositura da ação principal.
Resta claro nos autos que o acordo homologado contemplou as matérias essenciais — guarda, visitas e alimentos provisórios — esvaziando, portanto, o interesse recursal no agravo anteriormente interposto.
Vale chamar atenção para o fato de que, a parte Agravante também opôs Embargos de Declaração contra a sentença homologatória do acordo e, nos autos principais de nº 8004222-80.2023.8.05.0250 – PJe 1º Grau, sinalizou que: “(…) A sentença embargada homologou o acordo realizado entre as partes em audiência, que versava sobre guarda, visitas e alimentos.
Não há na decisão qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos.
Quanto à alegação de existência de Agravo de Instrumento pendente, cabe ressaltar que a homologação de acordo põe fim ao litígio, tornando prejudicado eventual recurso pendente sobre a matéria acordada.
Além disso, caso haja alguma questão remanescente não abrangida pelo acordo, esta poderá ser discutida em ação própria, não justificando a reabertura do presente feito.”.
Desse modo, a decisão desta Relatoria ao considerar prejudicado o agravo foi adequada, visto que o acordo homologado resultou na perda superveniente do objeto do recurso.
Portanto, com base nos elementos apresentados nos autos e no parecer ministerial, concluo que a decisão embargada, ao considerar prejudicado o agravo de instrumento, não incorreu em erro material, contradição, omissão ou obscuridade.
Nestes termos, em face do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão que considerou prejudicado o agravo de instrumento em virtude da homologação do acordo pelo MM.
Juízo de primeiro grau.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º CPC.
Advirto expressamente sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno interposto venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
01/11/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:06
Baixa Definitiva
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30/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:28
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GEOVANE AZEVEDO E SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GLEYDE BARBOSA BRITO AZEVEDO E SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:27
Decorrido prazo de CESAR BARBOSA BRITO AZEVEDO E SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:27
Decorrido prazo de BENTO BARBOSA BRITO AZEVEDO E SILVA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:03
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:43
Juntada de termo
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11/09/2024 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GEOVANE AZEVEDO E SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GLEYDE BARBOSA BRITO AZEVEDO E SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CESAR BARBOSA BRITO AZEVEDO E SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BENTO BARBOSA BRITO AZEVEDO E SILVA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 06:07
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:55
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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