TJBA - 0000785-11.2004.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0000785-11.2004.8.05.0000 Embargos À Execução Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Abigail Barbosa Teixeira Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Embargado: Carlito Oliveira Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Daisy Costa Pinto Barros Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Dinea Da Silva Carvalho Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Espólio De Dulce De Souza Dantas Registrado(a) Civilmente Como Dulce De Souza Dantas Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Emy Costa Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Hildete Galeao Santos Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Espólio Joaquim Amancio De Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Joaquim Amancio De Carvalho Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Jose Raimundo Teixeira Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Ligia Xavier Vasconcelos Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Espólio De Orlandino Francisco Leite Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Rita Viana Miranda Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Sebastiao Araujo Lopes Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Espólio De Raimundo Mamede Cidreira Rep.
Por Albertina Araújo Cidreira Registrado(a) Civilmente Como Raimundo Mamede Cidreira Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Anita Oliveira Chamusca Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Espólio De Antenor Antunes De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Antenor Antunes De Oliveira Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Espólio De Carlos Augusto De Souza Rep.
Por Maria Nascimento De Souza Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Carlos Augusto De Souza Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Espólio De Cecílio Teles Do Nascimento,rep.
Por Rogério Nogueira Do Nascimento Registrado(a) Civilmente Como Cecílio Teles Do Nascimento Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Espólio De Francisca Monteiro De Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Francisca Monteiro De Carvalho Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Espólio De João Alves São Pedro Rep.
Por Delson Lima São Pedro Registrado(a) Civilmente Como João Alves São Pedro Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Espólio De João Campodonio Eloy Rep.
Por Irany Ferreira Salgado Registrado(a) Civilmente Como João Campodonio Eloy Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Embargado: Espólio De Theodomiro Ramos De Queiroz Rep.
Por Eulina Magalhães Vieira De Queiroz Registrado(a) Civilmente Como Theodomiro Ramos De Queiroz Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000785-11.2004.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: ABIGAIL BARBOSA TEIXEIRA e outros (21) Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), ANISIO PINHEIRO DE JESUS registrado(a) civilmente como ANISIO PINHEIRO DE JESUS (OAB:BA7650-A) DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução (ID.14710568) opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (nº 0000786.11-1995.8.05.0000), impetrado por ABIGAIL BARBOSA TEIXEIRA E OUTROS.
Em Acórdão ao ID.14710591 os presentes Embargos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos: “[...] Por todas estas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, determinando o imediato prosseguimento da execução, nos termos da Lei nº 5.021 e do art. 100 da Constituição Federal.
Translade-se cópia deste acórdão para os autos do processo principal, em apenso.
Deixo de condenar o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios porque os autos cuidam de embargos opostos a execução em mandado de segurança.
Sem custas. [...]” Irresignado, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados ao IDs.14710599 e 14710606, e, ainda, interpôs Recurso Extraordinário e Especial, que foram inadmitidos ao ID.14710936, bem como interpôs Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário, que também foram desprovidos aos IDs.14710944, 14710957 e 14710906.
Certificado o trânsito em julgado ao ID.14711020.
Após o arquivamento, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL comunicou a cessão de crédito dos Impetrantes OTON LIMA SÃO PEDRO, DELSON LIMA SÃO PEDRO e SONIA MARIA LIMA SÃO PEDRO PEIXOTO (IDs.52861649, 54659809 e 54661077) e requereu a homologação e anotação como exequente atual, em virtude da sucessão das partes, decorrente da cessão de direitos, substituindo-se, o nome do exequente originário.
Em decisão ao ID.65060117, a Desa.Maria de Lourdes Pinho Medauar determinou o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º grau, para fins de redistribuição dos presentes fólios ao órgão competente por não compor a lista de titulares do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Em despacho ao ID.66443094, a Desa.
Nágila Maria Sales Brito determinou que os autos fossem redistribuídos para a relatoria de um dos Desembargadores que integram as Seções Cíveis, sendo distribuídos a minha relatoria (ID.66521462). É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado acima, verifica-se que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL pretende homologar e anotar a cessão de crédito nos autos destes Embargos à Execução referentes ao Mandado de Segurança nº 0000786.11-1995.8.05.0000.
Entretanto, além dos presentes Embargos à Execução terem transitado em julgado sua improcedência, o processo principal refere-se ao Mandado de Segurança nº 0000786.11-1995.8.05.0000 que tramita na Relatoria do Des.
Rolemberg José Araújo Costa.
Nesse contexto, de acordo com o artigo 778, § 2º, do CPC, estabelece-se que o cessionário pode prosseguir na execução do crédito, mas para isso, deve formalizar a substituição processual perante o juízo da execução.
Dessa forma, o pleito de homologação e anotação da cessão de crédito deve ser feito nos autos principais, em que ocorre o cumprimento de sentença/execução, não nesses autos referentes aos Embargos à Execução.
Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que, diante da ciência quanto à cessão de crédito noticiada pela parte exequente, determinou que se aguarde por 30 dias úteis pela habilitação do cessionário – Recurso interposto pelos executados.
CESSÃO DE CRÉDITO – SUCESSÃO PROCESSUAL – Inteligência do artigo 286 do Código Civil e do artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil – Sucessão processual do cedente pelo cessionário do crédito que independe do consentimento do devedor – Impossibilidade de se falar em decisão surpresa, pois a substituição processual, em regra, não depende de prévia concordância dos executados – Contrato de cessão do crédito que foi juntado aos autos às fls. 1262/1269 dos autos principais.– Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara.
Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061663-76.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 21/05/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CESSÃO DE CRÉDITO CUJA VALIDADE E EFICÁCIA SÃO OBJETO DE QUESTIONAMENTO EM OUTRO PROCESSO – DECISÃO QUE INDEFERIU, POR ORA, A SUCESSÃO PROCESSUAL E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – ART. 313, V, A, E § 4º, DO CPC – QUESTÃO PREJUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De acordo com o art. 313, inc.
V, alínea a, do Código de Processo Civil: "Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
No caso em tela, a substituição processual do credor originário pela Agravante, a fim de que esta passe a ocupar o polo ativo da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, depende da validade e da eficácia da cessão de crédito realizada entre estes, e tal questão é objeto de Ação Declaratória de Ineficácia de Cessão de Crédito c/c Obrigação de Fazer, ainda pendente de julgamento.
Ademais, vale ressaltar, que no bojo da referida ação de conhecimento foi determinada a suspensão dos efeitos da referida cessão de crédito, tendo tal decisão sido mantida por este Tribunal de Justiça no julgamento de Agravo de Instrumento já transitado em julgado.
Desse modo, por ora, a Agravante não detém a qualidade de credora da dívida executada nos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, não ocupa o polo ativo desta e, por conseguinte, não possui legitimidade ativa para "conduzir a execução do crédito adquirido da maneira que melhor lhe convier".
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420116-32.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 10/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIO -HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA À HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS CEDENTES - PEDIDO DE CITAÇÃO INDEFERIDO - Cessão realizada pelos herdeiros da credora - Necessidade de se conferir segurança jurídica ao ato e à sucessão processual - Providência que visa aferir com acuidade a regularidade do negócio jurídico realizado e à legitimação da qualidade de sucessor ao crédito (art. 778 do CPC)- Decisão mantida nesse ponto - Possibilidade de citação dos herdeiros cedentes pelo Juízo, ante os obstáculos reais enfrentados pelo cessionário em promover a habilitação dos herdeiros - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21965555320238260000 São Paulo, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 08/11/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2023) Portanto, o art. 330, inciso III, do CPC estabelece que a petição inicial deve ser indeferida quando o autor carecer de interesse processual, vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Dessa maneira, a petição da presente demanda deve ser indeferida, por carência de ação, em virtude da inadequação da via eleita, uma vez que o Cessionário propôs nos autos dos Embargos à Execução a habilitação e anotação da cessão de crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, por carência de ação, em virtude da inadequação da via eleita.
Após o decurso do prazo, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de outubro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR28 -
30/12/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2021 23:59.
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29/11/2021 00:35
Decorrido prazo de RITA VIANA MIRANDA em 25/11/2021 23:59.
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29/11/2021 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAUJO LOPES em 25/11/2021 23:59.
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29/11/2021 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAMEDE CIDREIRA em 25/11/2021 23:59.
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29/11/2021 00:35
Decorrido prazo de ANITA OLIVEIRA CHAMUSCA em 25/11/2021 23:59.
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29/11/2021 00:35
Decorrido prazo de ANTENOR ANTUNES DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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29/11/2021 00:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
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29/11/2021 00:35
Decorrido prazo de CECÍLIO TELES DO NASCIMENTO em 25/11/2021 23:59.
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28/11/2021 01:04
Decorrido prazo de JOAQUIM AMANCIO DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
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28/11/2021 01:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA em 25/11/2021 23:59.
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28/11/2021 01:04
Decorrido prazo de LIGIA XAVIER VASCONCELOS em 25/11/2021 23:59.
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28/11/2021 01:04
Decorrido prazo de Espólio de Orlandino Francisco Leite em 25/11/2021 23:59.
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28/11/2021 01:03
Decorrido prazo de ABIGAIL BARBOSA TEIXEIRA em 25/11/2021 23:59.
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28/11/2021 01:03
Decorrido prazo de CARLITO OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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28/11/2021 01:03
Decorrido prazo de DAISY COSTA PINTO BARROS em 25/11/2021 23:59.
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28/11/2021 01:03
Decorrido prazo de DINEA DA SILVA CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
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28/11/2021 01:03
Decorrido prazo de DULCE DE SOUZA DANTAS em 25/11/2021 23:59.
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28/11/2021 01:03
Decorrido prazo de EMY COSTA em 25/11/2021 23:59.
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28/11/2021 01:03
Decorrido prazo de HILDETE GALEAO SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTEIRO DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:39
Decorrido prazo de JOÃO ALVES SÃO PEDRO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:39
Decorrido prazo de JOÃO CAMPODONIO ELOY em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:39
Decorrido prazo de THEODOMIRO RAMOS DE QUEIROZ em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:44
Decorrido prazo de ABIGAIL BARBOSA TEIXEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:44
Decorrido prazo de CARLITO OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:44
Decorrido prazo de DAISY COSTA PINTO BARROS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DINEA DA SILVA CARVALHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DULCE DE SOUZA DANTAS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de EMY COSTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de HILDETE GALEAO SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de JOAQUIM AMANCIO DE CARVALHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de LIGIA XAVIER VASCONCELOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Espólio de Orlandino Francisco Leite em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de RITA VIANA MIRANDA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAUJO LOPES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAMEDE CIDREIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ANITA OLIVEIRA CHAMUSCA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ANTENOR ANTUNES DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de CECÍLIO TELES DO NASCIMENTO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTEIRO DE CARVALHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de JOÃO ALVES SÃO PEDRO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de JOÃO CAMPODONIO ELOY em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de THEODOMIRO RAMOS DE QUEIROZ em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 12:14
Baixa Definitiva
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19/11/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
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04/11/2021 20:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 20:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 08:03
Publicado Despacho em 25/10/2021.
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25/10/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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22/10/2021 14:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 13:28
Conclusos #Não preenchido#
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01/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 08:16
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 16/07/2021.
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16/07/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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16/07/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:18
Devolvidos os autos
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16/11/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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16/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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16/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/11/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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03/10/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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02/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
02/10/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
02/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
05/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
05/09/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
21/09/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
21/09/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
05/12/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
04/11/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/11/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
05/10/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
05/10/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
05/10/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
29/09/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
25/09/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
24/09/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
14/09/2015 00:00
Trânsito em julgado
-
14/09/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
03/09/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
03/09/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
03/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
02/09/2015 00:00
Mero expediente
-
02/09/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
21/07/2015 00:00
Conclusão
-
21/07/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
21/07/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
20/07/2015 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
20/07/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
20/05/2015 00:00
Vista ao Advogado
-
11/03/2015 00:00
Publicação
-
10/03/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
09/03/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
09/03/2015 00:00
Julgamento em Diligência
-
09/03/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
26/02/2015 00:00
Conclusão
-
26/02/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
24/02/2015 00:00
Recebido da Secretaria de Recursos pela Secretaria de Câmara
-
19/02/2015 00:00
Recebido do STJ - AI não provido
-
19/02/2015 00:00
Recebido do STF - Decisão do Tribunal Mantida
-
19/02/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos Destino: Secretaria de Câmara
-
11/02/2015 00:00
Petição
-
11/02/2015 00:00
Petição
-
11/11/2011 16:12
Recebimento
-
10/11/2011 14:55
Remessa
-
10/11/2011 14:49
Ato ordinatório
-
07/11/2011 11:42
Recebimento
-
07/11/2011 10:31
Remessa
-
24/10/2011 15:32
Recebimento
-
07/10/2011 10:51
Remessa
-
07/10/2011 10:42
Entrega em carga/vista
-
06/10/2011 07:56
Publicação
-
05/10/2011 11:40
Ato ordinatório
-
05/10/2011 11:38
Petição
-
05/10/2011 11:38
Petição
-
04/10/2011 12:53
Recebimento
-
29/09/2011 16:28
Entrega em carga/vista
-
29/09/2011 16:28
Remessa
-
28/09/2011 08:23
Publicação
-
27/09/2011 11:00
Ato ordinatório
-
27/09/2011 10:43
Petição
-
27/09/2011 10:43
Petição
-
22/09/2011 15:49
Recebimento
-
14/09/2011 09:21
Entrega em carga/vista
-
14/09/2011 09:21
Remessa
-
13/09/2011 17:35
Documento
-
08/09/2011 11:53
Expedição de documento
-
08/09/2011 09:24
Publicação
-
26/08/2011 17:08
Recebimento
-
26/08/2011 16:03
Remessa
-
26/08/2011 16:00
Documento
-
26/08/2011 16:00
Recurso Especial
-
26/08/2011 16:00
Recurso Extraordinário
-
14/07/2011 09:08
Petição
-
08/07/2008 16:56
Redistribuição
-
14/07/2004 11:23
Distribuição por Conexão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2004
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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