TJBA - 8158654-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:07
Expedição de carta via ar digital.
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26/05/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 21:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8158654-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sociedade Mineira De Cultura Advogado: Rafael Inacio Pessoa (OAB:MG153969 ) Advogado: Daniel Cioglia Lobao (OAB:MG86734) Reu: Francisco Mendes Da Rocha Machado Registrado(a) Civilmente Como Francisco Mendes Da Rocha Machado Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8158654-91.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO A matéria posta em juízo é de cunho consumerista, tendo em vista que se trata de ação de cobrança de serviços educacionais prestados.
Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro.
Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.
Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução.
Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
30/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 22:29
Expedição de decisão.
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29/10/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 14:25
Declarada incompetência
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29/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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