TJBA - 8063733-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
05/06/2025 12:31
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE BARROS em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE BARROS em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 05:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:41
Outras Decisões
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13/02/2025 10:45
Conclusos #Não preenchido#
-
11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE BARROS em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8063733-46.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Claudia Regina De Barros Advogado: Juliana Barros Alves Brasil (OAB:BA16618-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8063733-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: CLAUDIA REGINA DE BARROS Advogado(s): JULIANA BARROS ALVES BRASIL (OAB:BA16618-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): A1 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi ajuizada ação ordinária de obrigação de fazer e direcionada ao Tribunal de Justiça, segundo grau, Seção Cível de Direito Público.
Ocorre que, a Seção Cível de Direito Público não detêm competência para o julgamento da ação ordinária, ainda que ajuizada em face do Estado da Bahia, uma vez que não se insere dentre as competências previstas no Regimento Interno do TJ/BA, art. 92.
Por sua vez, dispõe o art. 70, II, alínea a, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - LOJ, que compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública, o processamento e o julgamento das ações ajuizadas em face do Estado da Bahia Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Órgão Julgador para processamento e julgamento do presente feito, determinando sua redistribuição à Vara de Fazenda Pública, ou de Jurisdição Plena, da Comarca de Vitória da Conquista, município que declarou ser sua residência.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, de de 2024.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator -
01/11/2024 04:25
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:43
Declarada incompetência
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18/10/2024 09:08
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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