TJBA - 0502531-48.2017.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0502531-48.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Isaulina Dos Santos Domingues Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804) Advogado: Diogo Andrade Santana (OAB:BA27369) Advogado: Rogerio Teixeira Quadros (OAB:BA25330) Advogado: Igor Rocha Passos (OAB:BA32462) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Interessado: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Interessado: Serconserv Cobranca E Analise Ltda - Me Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Interessado: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0502531-48.2017.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ISAULINA DOS SANTOS DOMINGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A., SERCONSERV COBRANCA E ANALISE LTDA - ME, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Vistos.
ISAULINA DOS SANTOS DOMINGUES ajuizou ação revisional de contratos contra BRADESCO FINANCIAMENTO, BANCO BGN, BANCO PANAMERICANO, BANCO ITAU BMG, BANCO BANRISUL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A e BANCO BONSUCESSO S/A, alegando, em síntese, a cobrança abusiva de encargos pelas instituições financeiras.
Sustenta abusividade no percentual de juros remuneratórios previsto nos contratos, além da ilegalidade na cobrança de juros de forma capitalizada.
Informa que celebrou com o BRADESCO FINANCIAMENTO os contratos de número 804646041, 802519682, 801735104, 801624629 e 806271241, com o BANCO BGN os contratos de número 51-533191/15310, 51-16315/15310 e 51-163621/15310, com o BANCO PANAMERICANO o contrato de número 304612740-7, com o BANCO ITAU BMG o contrato de número 544351750, com o BANCO BANRISUL o contrato de número 2263804, com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A o contrato de número 007687874, com o BANCO BMG S/A o contrato de número 190512014, e com o BANCO BONSUCESSO S/A os contratos de número 15330691 e 19385911.
Defende a aplicação da taxa de juros de 2,17% ao mês, sem a capitalização dos juros.
Discorre sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos firmados.
Pede, ao final, a revisão dos contratos, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação dos Réus em danos morais.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 230745932/ 230745932.
Decisão de ID 230745939, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Designada audiência de conciliação, ausente o BANCO BMG S/A e BANCO BGN – CETELEM BRASIL, em razão da falta de citação (ID 230746125).
O BANCO PAN S/A apresentou contestação de ID 230746069, acompanhada dos documentos de ID 230746070/ 230746074, requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo.
No mérito, sustenta a inexistência de cobranças indevidas.
Defende a legalidade dos juros cobrados, a possibilidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios pactuados.
Refuta o pedido indenizatório e de inversão do ônus da prova.
Requer o julgamento improcedente da ação.
O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contestação de ID 230746083, acompanhada dos documentos de ID 230746084/ 230746088, arguindo a preliminar da inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a Autora assinou o contrato e concordou com todas as cláusulas e condições estipuladas.
Sustenta a inexistência de cláusulas abusivas.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final, o julgamento improcedente da ação.
O BANCO BONSUCESSO S/A apresentou contestação de ID 230746089, acompanhada dos documentos de ID 230746090/ 230746099, sustentando a impossibilidade de revisão contratual, sob o argumento que a operação já foi quitada.
Defende a legalidade dos juros cobrados, capitalização de juros e dos encargos moratórios pactuados.
Insurge-se contra a repetição do indébito e a existência de dano moral.
Requer o julgamento improcedente da ação.
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou contestação de ID 230746100, acompanhada dos documentos de ID 230746101/ 230746108, informando que o contrato firmado com a Autora já foi quitado.
Defende a validade do contrato, ressaltando que a Autora anuiu com todas as cláusulas.
Refuta os pedidos de repetição do indébito e indenização por dano moral.
Em reconvenção, pede a expedição de ofício para apresentar extratos bancários relativos ao período do empréstimo.
Por fim, pede o julgamento improcedente da ação.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação de ID 230746128, acompanhada dos documentos de ID 230746129/ 230746145, sustentando a inexistência de cláusula abusiva.
Defende a legalidade dos juros cobrados, capitalização de juros e dos encargos moratórios pactuados.
Refuta os pedidos de repetição do indébito e indenização por dano moral.
Requer o julgamento improcedente da ação.
O BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação de ID 230746146, acompanhada dos documentos de ID 230746147/ 230746150, sustentando que a Autora assinou o contrato e concordou com todas as cláusulas e condições contratuais.
Defende a legalidade dos juros cobrados, capitalização de juros e dos encargos moratórios pactuados.
Refuta os pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Por fim, pede o julgamento improcedente da ação.
Designada nova audiência de conciliação, ausente os Réus BANCO BGN – CETELEM BRASIL e BANCO BMG S/A (ID 230746164).
As partes dispensaram a produção de provas.
O BANCO CETELEM S/A apresentou contestação de ID 230746205, acompanhada dos documentos de ID 230746206/ 230746214, impugnando a gratuidade judiciária concedida a Autora.
No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios cobrados, da capitalização de juros e dos encargos moratórios pactuados.
Refuta o pedido de indenização por dano moral.
Por fim, pede o julgamento improcedente da ação.
Réplica a contestação do BANCO CETELEM S/A, ID 230746225.
O BANCO BMG S/A apresentou contestação de ID 230746227, acompanhada dos documentos de ID 230746228/ 230746229, arguindo, as preliminares da prescrição e incompetência dos juizados especiais.
No mérito, informa que a Autora assinou o contrato e concordou com todas as cláusulas e condições contratuais.
Discorre a inexistência de dano moral e impossibilidade de devolução em dobro.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Sentença de ID 230746241, homologando o acordo firmado entre a Autora e o BANCO CETELEM S/A.
Sentença de ID 399832621, homologando o acordo firmando entre a Autora e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Alegações finais do BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ID 450256411.
Alegações finais do BANCO BMG S/A, ID 451545652.
Alegações finais do BANCO BONSUCESSO S/A, ID 452837286.
Alegações finais do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ID 452939756.
Alegações finais do BANCO PAN S/A, ID 452939852. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR – GRATUIDADE JUDICIÁRIA Relativamente à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, tem-se que caberia à parte impugnante trazer aos autos documentos que pudessem demonstrar que a autora tem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, o que não fez.
Esse já é o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -É dado ao "ex adverso" da parte que requereu a justiça gratuita impugnar referido pedido, devendo produzir provas no sentido de que a impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. (...)." (TJMG.
Número do processo: 1.0024.09.508814-2/001(1).
Numeração Única: 5088142-68.2009.8.13.0024.
Relator: Des.(a) MÁRCIA DE PAOLI BALBINO.
Data do Julgamento: 20/08/2009.
Data da Publicação: 16/09/2009).
Assim, não tendo o impugnante comprovado a capacidade financeira da autora para suportar os ônus do processo, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a autora especificou a cláusula que considera abusiva, restando claros os fatos e fundamentos que embasaram o pedido revisional do contrato.
PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO Rejeito a preliminar de prescrição levantada pelo BANCO BMG S/A.
Isso porque, de acordo com o art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional das ações revisionais de contrato é de 10 anos, vejamos: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
Assim, considerando que a data do vencimento da última parcela do financiamento é o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, não decorreu o prazo prescricional decenal nos contratos em questão.
PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Quanto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, arguida na contestação do BANCO BMG S/A, dispensa análise, eis que a ação está sendo processada na Justiça Comum e não em Vara do Juizado Especial.
No mérito, da leitura da peça de ingresso observa-se que a Autora se insurgiu expressamente contra a taxa de juros e a capitalização de juros cobrados nos contratos firmados com os Réus.
Registre-se, desde logo, que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do C.
Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Necessário destacar que, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de encargos contratuais não especificados na inicial, conforme enunciado da Súmula 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Quanto aos juros remuneratórios, o entendimento predominante da jurisprudência indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na sua pactuação, nada impedindo a aplicação de taxas de juros superiores ao limite de 12% ao ano.
A Súmula 382, do C.
Superior Tribunal de Justiça, já deixou assentado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Não bastasse isso, dispõe a Súmula 596 do STF que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Portanto, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
De acordo com a documentação acostada aos autos, a parte Autora celebrou os seguintes empréstimos consignados em benefício previdenciário: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A – contrato nº 804646041, firmado em 13/07/2015, com taxa de juros de 2,13% ao mês e 28,78% ao ano (ID 230746195). – contrato nº 802519682, firmado em 12/12/2014, com taxa de juros de 2,13% ao mês e 28,78% ao ano (ID 230746147). – contrato nº 801735104, firmado em 16/10/2014, com taxa de juros de 2,13% ao mês e 28,78% ao ano (ID 230746150). – contrato nº 801624629, firmado em 10/10/2014, com taxa de juros de 2,13% ao mês e 28,78 ao ano (ID 230746149). – contrato nº 806271241, firmado em 08/02/2016, com taxa de juros de 2,33% ao mês e 31,84% ao ano (ID 230746148).
BANCO PANAMERICANO – contrato nº 304612740-7, firmado em 22/12/2014, com taxa de juros de 2,14% ao mês e 28,95% ao ano (ID 230746072).
BANCO ITAU BMG – contrato nº 544351750, firmado em 24/10/2014, com taxa de juros de 2,12% ao mês e 29,15% ao ano (ID 230746138).
BANCO BANRISUL – contrato nº 2263804, firmado em 05/11/2014, com taxa de juros de 2,14% ao mês e 28,93% ao ano (ID 230746087).
BANCO BMG S/A – contrato nº 190512014, firmado em 11/04/2009, com taxa de juros de 2,40% ao mês e 33,52% ao ano (ID 230746228).
BANCO BONSUCESSO S/A – contrato nº 15330691, firmado em 02/05/2007, com taxa de juros de 2,67% ao mês e 37,95% ao ano (ID 230746091). – contrato nº 19385911, firmado em 28/12/2007, com taxa de juros de 2,60% ao mês e 36,80% ao ano (ID 230746092).
Comparando as taxas de juros remuneratórios ajustadas nos contratos com a taxa de média de mercado estipulada pelo Bacen nas operações da espécie, tem-se que as taxas pactuadas estão em conformidade com a taxa de mercado.
Importa ressaltar que, o simples fato da taxa pactuada mostrar-se superior à taxa média de mercado, não conduz à conclusão de abusividade.
Desproporção há, como exemplifica o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "quando percentual avençado exacerbar uma vez meia ao dobro ou triplo da taxa média de mercado" (STJ - AgRg no REsp 1.256.894/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, J. 16/10/2012, DJe 29/10/2012).
Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ.
AgRg no AgRg no AREsp 602850 / MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 20/08/15, DJe 11/09/15). “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
RAZÕES RECURSAIS.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DISSOCIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIODA DIALETICIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A PERCENTUAL DISTINTO DO PREVISTO NO AJUSTE.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃOMENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
I - Pelo princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso que não atacar devidamente os fundamentos da sentença.
II - Se as razões de apelação expuserem alegações totalmente distintas daquilo que restou decidido na sentença, configurada está a inépcia recursal.
III - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A jurisprudência há muito pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
V - Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração.
VI - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir d4e 31/03/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
VII - Nos termos da Súmula nº 541 do STJ, a previsão no pacto de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (TJMG.
AC n. 1.0707.12.006185-8/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2016, publicação da súmula em 03/06/2016).” Assim, devem prevalecer as taxas de juros fixadas nos contratos.
No que tange à capitalização de juros, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios acerca da possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à edição da MP 2.170-36/01 (31/03/2000), conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 541, pacificou o entendimento no sentido de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados.
Confira-se: “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso, comprovado que os contratos foram firmados após a publicação da Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, e contêm previsão numérica que autorize a cobrança de juros capitalizados, cabível a capitalização mensal dos juros.
Assim, não há como acolher a pretensão da parte Autora de alterar os juros cobrados no contrato e receber indenização por danos morais, eis que não constatada as alegadas abusividades.
Quanto a aplicação da multa do art. 334, §8º, CPC/15, em razão do não comparecimento do BANCO BMG S/A à audiência de conciliação (ID 230746164).
Dispõe o artigo 334, §§ 8º e 10º, do CPC/15: “Artigo 334. (…) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
No caso, conforme se depreende do termo de audiência de ID 230746164, o BANCO BMG S/A não compareceu à audiência de conciliação, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, CPC/15.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa eis que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Condeno o BANCO BMG S/A ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 1% (ums por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida a favor do Estado (art. 334, §8º, CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 23 de agosto de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
09/10/2022 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
09/10/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
28/09/2022 13:51
Comunicação eletrônica
-
28/09/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
05/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Reativação
-
11/03/2022 00:00
Expedição de Alvará
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03/03/2022 00:00
Publicação
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25/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 00:00
Mero expediente
-
27/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2022 00:00
Publicação
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 00:00
Petição
-
19/01/2022 00:00
Homologação de Transação
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18/01/2022 00:00
Publicação
-
18/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 00:00
Concluso para Sentença
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14/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/01/2022 00:00
Petição
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10/01/2022 00:00
Mero expediente
-
08/12/2021 00:00
Petição
-
21/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2021 00:00
Petição
-
13/08/2021 00:00
Publicação
-
10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/07/2021 00:00
Petição
-
16/07/2021 00:00
Petição
-
03/07/2021 00:00
Petição
-
02/07/2021 00:00
Publicação
-
30/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/06/2021 00:00
Petição
-
12/06/2021 00:00
Petição
-
11/05/2021 00:00
Expedição de Carta
-
11/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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11/05/2021 00:00
Publicação
-
11/05/2021 00:00
Petição
-
07/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/05/2021 00:00
Expedição de documento
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13/02/2021 00:00
Publicação
-
11/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Mero expediente
-
06/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2020 00:00
Petição
-
06/10/2020 00:00
Publicação
-
02/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 00:00
Mero expediente
-
05/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/04/2020 00:00
Petição
-
17/03/2020 00:00
Publicação
-
13/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 00:00
Mero expediente
-
17/10/2019 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
20/05/2019 00:00
Petição
-
20/05/2019 00:00
Petição
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
10/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2019 00:00
Mero expediente
-
14/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
10/01/2018 00:00
Documento
-
10/01/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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16/12/2017 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Petição
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13/12/2017 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
15/09/2017 00:00
Petição
-
15/09/2017 00:00
Petição
-
28/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
28/08/2017 00:00
Documento
-
25/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/08/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Petição
-
17/08/2017 00:00
Mandado
-
17/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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31/07/2017 00:00
Publicação
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29/07/2017 00:00
Petição
-
24/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2017 00:00
Petição
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21/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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11/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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11/07/2017 00:00
Mandado
-
07/07/2017 00:00
Petição
-
22/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
22/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
22/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
22/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
22/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
22/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
22/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
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22/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
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13/06/2017 00:00
Audiência Designada
-
12/05/2017 00:00
Publicação
-
10/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2017 00:00
Antecipação de tutela
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24/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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