TJBA - 8063887-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:18
Baixa Definitiva
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01/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ADAILZA FREITAS DE MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 10:04
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/02/2025 11:18
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/02/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 12:05
Deliberado em sessão - julgado
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10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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07/02/2025 08:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/01/2025 17:42
Incluído em pauta para 18/02/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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30/01/2025 15:34
Retirado de pauta
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30/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/01/2025 18:07
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/12/2024 09:46
Solicitado dia de julgamento
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18/12/2024 11:53
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ADAILZA FREITAS DE MIRANDA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ADAILZA FREITAS DE MIRANDA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ADAILZA FREITAS DE MIRANDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8063887-64.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002-A) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939-A) Agravado: Adailza Freitas De Miranda Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:BA42793-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063887-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A) AGRAVADO: ADAILZA FREITAS DE MIRANDA Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS (OAB:BA42793-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional com obrigação de fazer e tutela de urgência nº 8102817-85.2023.8.05.0001, assim deliberou: “Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial para cada contrato, com formação em contabilidade, ficando nomeado para o mister José Sinvaldo Oliveira da Silva, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em 1(um) salário mínimo para cada contrato, que serão pagos pelos respectivos réus e depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária.
O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 05 dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos.
O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias.
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC.” Nas suas razões recursais, a agravante afirma a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que determina a perícia e fixa os honorários periciais.
Sustenta que “a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à Agravada não implica a transferência a parte adversa – in casu, a Agravante -, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais.” Defende que o pagamento do perito deve ser da responsabilidade da parte que requer a prova e, no caso a parte agravada, que sendo beneficiária da gratuidade processual, “requer seja a perícia fixada nos parâmetros da Resolução 17/2019 do TJBA, com ônus recaindo sobre o Estado da Bahia conforme preceitua a Resolução 232/2016 do CNJ.” Alega, ainda, que o valor dos honorários periciais fixado pela magistrada de origem não obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser seguir o quanto estabelecido nas Resoluções 232 do CNJ e 17/2019 do TJBA.
Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo.
Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Conforme expressa previsão do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, o recurso sob exame é cabível.
No que toca ao pedido de suspensividade, o CPC no seu artigo 1019, inciso I, dispõe: “Art. 1019 (…) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”.
Acerca da suspensividade, ensina Nelson Nery Júnior: “o agravo não tem efeito suspensivo, a menos que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995”[1] Por sua vez, assim estabelece o citado artigo 995 do diploma adjetivo: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. À luz dos pressupostos processuais para a concessão do efeito suspensivo, os elementos encartados aos autos não abonam a tese defendida pela parte agravante.
Destarte, analisando detidamente a peça recursal, observa-se que não restaram presentes a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora.
Logo, sem adentrar na análise da injuridicidade ou não da decisão agravada, sem a exposição dos motivos da suspensividade, ao mesmo nessa fase processual, resta duvidoso o risco de dano que a parte agravante pode suportar ao ter que aguardar o julgamento final do presente agravo.
Desse modo, sem prejuízo do exame das demais alegações da agravante, por ocasião da análise do mérito do presente recurso, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de lei, responderem ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR [1](in, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2103) -
01/11/2024 04:45
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:21
Juntada de termo
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31/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:18
Inclusão do Juízo 100% Digital
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18/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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