TJBA - 8001074-34.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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21/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 20:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001074-34.2017.8.05.0036 Procedimento Sumário Jurisdição: Caetité Autor: Kauana Da Silva Fernandes Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.KAUNANA DA SILVA FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, promove através de advogados regularmente constituídos, a presente AÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, também qualificada nos autos, visando provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão de auxílio-doença.Consta, em síntese, da peça incoativa, que a Autora figura como segurada da Requerida e que não apresenta capacidade laborativa, tendo em vista estar impossibilitado de exercer sua atividade habitual de lavradora ou qualquer outra por tempo indeterminado, porquanto, apresenta “QUADRO DE DOR EM JOELHOS (…) EVIDÊNCIA CONDROPATIA PATELAR AVANÇADA ASSOCIADO A DISPLASIA TROCLEAR E INSTABILIDADE PATELO FEMORAL A DIREITA.
CID10 M17 (GONARTROSE-ARTROSE DO JOELHO”.
TRAUMA GRAVE EM JOELHO ESQUERDO”, segundo documentação médica apresentada.Consta, outrossim, que o demandante preenche todos requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, o que, por si só, enseja o deferimento do pedido.À exordial acostada sob Id. 6914948, a parte Autora carreou a documentação que julgou necessária ao pleito.Gratuidade deferida, perícia médica designada e pedido de tutela de urgência indeferido, conforme decisão proferida sob Id. 12102131.Instadas a se manifestarem sobre a designação de perícia e nomeação do perito, somente a parte Ré exarou ciência (Id. 12416035).Laudo médico pericial trazido à colação sob Id. 13679914.Regularmente citada, e intimada para se manifestar sobre o laudo médico, a parte Ré apresentou proposta de acordo sob Id. 14371986.No petitório amealhado sob Id. 14869277, a parte a Autora se manifestou dizendo não aceitar a proposta de acordo.Na contestação acostada aos autos sob Id. 16101194, pugnou a Ré, pela improcedência da postulação autoral, sob a alegação da não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício ora pleiteado.
Suscitou, alternativamente, em caso de procedência, pelo reconhecimento da prescrição das possíveis parcelas vencidas há mais de cinco anos, a contar da data da propositura da presente ação, a título de preliminar, e, no mérito, pela fixação do termo inicial do benefício da data da realização da perícia médica e fixação de juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/2009. oportunamente, juntou aos autos o CNIS da Autora e demais documentação que achou pertinente.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.Em relação a preliminar de prescrição ventilada na contestação, não há necessidade de enfrentá-la, pois se refere apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, hipótese não verificada no caso concreto.Vislumbra a Requerente, a concessão do auxílio-doença, sustentando, em síntese, que em decorrência de trauma grave que apresenta no joelho esquerdo, encontra-se total e permanente incapacitado para exercer atividade profissional.A título de conhecimento sobre o auxílio-doença, o art. 59, da Lei 8.213/91, dispõe:Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º – Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Acerca do período de carência exigido, dispõe os art. 25, I da Lei 8.213/91:Art. 25 – A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;Assim sendo, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para atividade laboral.Da análise das provas coligidas no decorrer da instrução processual, constato que a controvérsia cinge em verificar se de fato a parte Autora padece de alguma enfermidade e, havendo confirmação, se a patologia resulta na incapacidade da mesma para o exercício das atividades laborativas de forma definitiva ou temporária, visto que, os demais requisitos, qualidade de segurado e carência de 12 contribuições mensais, restaram devidamente comprovados, sobretudo a partir da proposta de acordo manejada pela Autarquia Ré, tratando-se indubitavelmente de segurado especial do RGPS.Em que pese a própria ré reconhecer a qualidade de segurada especial da Autora por lapso compatível com o deferimento do auxílio-doença, importante consignar, conforme se observa dos documentos que instruem à inicial, notadamente na “carteira de sócio” à Assoc.
Comuni.
Dos Amigos do Umbuzeiro e Adjacências, emitida em 05/02/2016 e a “Carteira de identidade sindical” informa que a Autora se associou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caetité em 24/02/2017, data anterior ao fato gerador da “CONDROMALACIA PATELAR NOS DOIS JOELHOS.
CID: M22.4”, conforme se pode extrair, ainda, do laudo pericial de Id. 13679914.Passo à análise da prova pericial.A incapacidade laborativa total e permanente da parte Autora para o exercício de seu ofício habitual de lavrador restou comprovada.Neste diapasão, o perito judicial foi categórico ao afirmar que “O QUADRO CLÍNICO DE DOR DECORRENTE DE CONDROMALACIA É LIMITANTE, UMA VEZ QUE DIFICULTA ATÉ PARA O PACIENTE DEAMBULAR”, (quesito V, letras “f”, Id. 13679914 – pág.2); “A DOENÇA É LIMITANTE SIM. É DE NATUREZA DEFINITIVA. É UMA LESÃO PARCIAL” (quesito V, letras “g”, Id. 13679914 – pág.2).Afirmou o expert, em resposta ao quesito V, letra “b”, que a Autora é portadora de “CONDROMALACIA PATELAR NO DOIS JOELHOS – CID.
M22.4”, esclarecendo, em resposta às letras “c” e “d”, que “ESFORÇO FÍSICO DEMASIADO/SUBIR LADEIRA E/OU ESCADA COM MUITA FREQUÊNCIA/ USO DE CALÇADOS INADEQUADOS”; “O ESFORÇO FÍSICO DEMASIADO PODE LEVAR A UMA PROGRESSÃO E PIORA A LESÃO”.Concluiu o perito em respostas às letras “i” e “j”, do quesito V, sobre o início da incapacidade identificada que “NÃO SE PODE DEFINIR, NESTE CASO, UMA VEZ QUE A DOENÇA É EVOLUTIVA” afirmando seguidamente “A INCAPACIDADE OCORREU QUANDO O QUADRO ALGORÍTIMO COMEÇOU A AGUDIZAR, VALE RESSALTAR QUE MUITO PROVAVELMENTE ANTES DO SINTOMA AGUDO, A MESMA JÁ APRESENTAVA A LESÃO EM FASE INICIAL”, pontuando, ainda, em resposta às letras “k”, “l” e “q”, “É UMA LESÃO EVOLUTIVA E OS MÍNIMOS ESFORÇOS, PROMOVEM AGUDIZAÇÃO DO QUADRO ÁLGICO” “A INCAPACIDADE É PARCIAL E PERMANENTE, A MESMA PODE REALIZAR ATIVIDADES QUE NÃO NECESSITE DE ESFORÇO FÍSICO DEMASIADO” “É RECOMENDADO NESTE CASO AVALIAÇÃO PERIÓDICA/ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM ORTOPEDISTA E FISIOTERAPEUTA PARA TESTAR MINIMIZAR O QUADRO ALGICO E EVITAR PROGRESSÃO RÁPIDA DO QUADRO”.Considerando as conclusões do perito, é possível afirmar, sem tisna de dúvida, que a incapacidade total e permanente da autora para o ofício de lavradora perdura desde o sinistro ocorrido em março de 2017.A prova pericial atesta a incapacidade total e permanente da parte demandante para o ofício de lavradora ou qualquer outro que necessite de esforço físico, ainda que mínimo.Destarte, tem se que a configuração que se mostra acima me parece inarredável, esta consistir na circunstância de que a autora está total e permanentemente incapaz somente para o ofício de lavradora ou qualquer outro que demande esforço físico.
O perito não concluiu pela incapacidade total da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa.Imperioso considerar que o laudo pericial foi elaborado de forma escorreita e bem fundamentado, pautando-se por critérios técnicos e científicos.
Todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados.O perito judicial é um auxiliar de confiança do juízo, profissional isento, sem vínculo com as partes, possuindo capacidade técnica acerca da matéria discutida nos autos, sem interesse na lide, mantendo-se equidistante dos interesses em confronto.Aliás, é notório que a perícia, devidamente comprovada por profissional habilitado para tanto, apresenta grande relevância para o convencimento do magistrado, conforme entendimento já esposado pelo STJ no Resp 865.803.Nesse mesmo sentido:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
PERÍCIA.
RELEVÂNCIA.
A atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico do requerente, devendo ser realizada a perícia sempre que imprescindível para a verificação da moléstia e sequelas que acometem a parte. (TRF-4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG65073720144040000PR000650737.2014.404.0000; Órgão Julgador: Quinta Turma; Julgamento: 10 de Março de 2015; Relator: Luiz Carlos de Castro Lugon).Convém aduzir, por necessário, que os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. “Para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos já elencados no art. 42, da Lei 8.213/91, tais como a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado”. (STJ – AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, Dje 29/06/2012).A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade para o exercício do labor habitual, sendo que para o último benefício, ou seja, para concessão de aposentadoria por invalidez, tal incapacidade deve ser multiprofissional e definitiva.Dada a relevância da prova pericial, assim como consideradas as condições pessoais da autora, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença é medida que se impõe, visto que a incapacidade total e permanente é somente para o exercício das atividades de lavrador ou qualquer outra que necessite de esforço físico.
Ademais, a parte autora é pessoa jovem, atualmente com 30 anos de idade, e já concluiu o ensino médio.
Logo, não haverá óbice para ser inserido no mercado de trabalho, uma vez que no CNIS desta há vinculo empregatício entre 01/04/2016 a 30/09/2016.Assim, a prova produzida é bastante para a comprovação da incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo cadastrado sob nº 618.054.454-2, isto é, a partir de 30/03/2017, devendo ser mantido até eventual reabilitação profissional da autora.É possível afirmar que o caso concreto se amolda no art. 62, § 1º, da Lei 8.213/91, visto que restou patente que a autora encontra-se total e permanente incapacitada somete para o seu ofício habitual de lavradora.
Senão, vejamos.Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.§ 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.Com efeito, a autora deverá ser incluído no programa de reabilitação profissional disponibilizado pelo INSS.
Caso a autora se recuse a se submeter ao processo de reabilitação ou se as condições físicas, identificadas no momento do laudo médico pericial, sofrerem alteração, e ela for reabilitada para o exercício de outra função, o INSS poderá suspender ou cancelar o benefício.
Caso contrário, o benefício de auxílio-doença será mantido até que a Autora seja reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez.Nesta toada, dispõe o art. 79, do Decreto nº 3048/99:Art.79.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.Demais disso, tem-se, ainda, como relevante acerca do processo de reabilitação da Autora, o art. 101, III da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.032/1995:Art. 101 – O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:III – tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Ao concluir a presente fundamentação, uma das porções essenciais da sentença, verifico que repousam nos autos, pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, embasados nos fundamentos ali bem expostos, com realce quanto à natureza do benefício, circunstância que, relevante como se apresenta, impõe ao julgador decidi-las, no cômputo da sentença, incumbindo-me, destarte, de tal situação me ocupar, agora, decidindo-as, conforme explicitação abaixo:Início por afirmar que a concessão da medida no âmbito da sentença que ora profiro não encontra impedimento algum, mormente na Lei disciplinadora da espécie, no caso a ação que se está sendo julgada, até porque o pleito ora em comento objetiva, tão somente, antecipar não a tutela em toda a sua extensão, porém antecipá-la quanto aos seus efeitos, efeitos estes que somente se efetivariam após o trânsito em julgado desta sentença, com o exaurimento das denominadas instâncias recursais, sabido que o recurso que desafia esta mesma decisão é o de apelação, e este, uma vez interposto, seria recebido no efeito suspensivo, porém, no caso vertente, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nos exatos termos do art. 1.012, parágrafo primeiro, inciso V do CPC.A lei não opõe obstáculo à antecipação da tutela no momento em que a sentença é prolatada, e a jurisprudência, por seu turno, a admite francamente, sendo útil, e até mesmo salutar, transcrever-se abaixo a seguinte emenda, proferida quando em curso o Código de Processo Civil revogado:TUTELA ANTECIPADA.
Sentença.
Embargos de Declaração.
A Tutela antecipada pode ser concedida na sentença ou, se admitida a questão anteriormente proposta, nos embargos de declaração.
Art. 273 do CPC.
Recurso conhecido e provido”. (RESP. 279551, 4ª Turma, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ. 30/04/2001, pág. 138).Postos os argumentos que acima fiz explicitar, passo, doravante, a examinar o pedido sob o prisma do que preceitua o art. 294 e seguintes, com especial menção ao art. 300 do CPC.O atual CPC, reuniu as medidas cautelares e a tutela antecipada, previstas no Código revogado, e o fez sob o signo de tutela de urgência que, por sua vez compõe, ao lado da tutela de evidência o gênero que se denomina, no novo CPC, de TUTELA PROVISÓRIA, com disciplinação no art. 294 do artigo citado cujo a dicção é a seguinte:Art. 294 – A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Como se vê, a tutela de urgência ostenta natureza cautelar ou antecipada, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A hipótese ora contemplada é característica de tutela antecipada antecedente, eis que a alegada a urgência apresenta contemporaneidade com a propositura da ação.
Se diferente fosse, estar-se-ia diante de tutela de urgência incidental, e não antecedente, como é obvio, pela observação feita.Conforme dito acima, com transcrição do dispositivo legal pertinente, inclusive, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência.Pode o juiz, à luz da norma citada, art. 294, determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação da tutela provisória, que observará, no que couber, as disposições referentes ao cumprimento provisória da sentença, consoante bem o diz o art. 297, parágrafo único, do mesmo diploma invocado.Diante da dicotomia que a tutela provisória deixa evidenciar, cabe-me situar apenas nas latitudes da TUTELA DE URGÊNCIA, considerando que a postulação autoral a esta somente diz respeito.
Situando-me, pois, em seus parâmetros, tenho de levar em conta que essa espécie de provisória enseja a sua concessão em caráter antecedente ou incidental, conforme, aliás, revelado está acima.Impende trazer à luz que este tipo de tutela provisória exige, para a sua concessão, a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo claro pronunciamento do art. 300, do CPC.A disposição normativa em ora em apreço fala na exigência de caução real ou fidejussória idônea, para, no seu parágrafo 1°, contemplar a possibilidade de dispensa de caução, se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, sendo esta, inquestionavelmente, a situação da autora, sabidamente pobre.A situação fático-jurídica posta na inicial, sendo, como o é, tutela provisória na sua manifestação de tutela de urgência, não exprime, como se vê, natureza cautelar, porém satisfativa, soba denominação de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, tendo em vista, e consoante já se disse alhures, a alegada e demonstrada URGÊNCIA é contemporânea à propositura da ação principal, como bem vê definido na petição exordial, na qual não há somente requerimento para a concessão da tutela antecipada, e nem simples indicação do pedido final, mas, diversamente, o que se verifica é a formulação daquele pedido.Os requisitos para a concessão da tutela antecipada se acham satisfatoriamente comprovados, de sorte que dúvida alguma paira quanto à probabilidade do direito autoral, assim como o perigo de dano e (e não ou) risco útil do processo, requisitos estampados no anteriormente invocado art. 300, caput, do CPC.Quanto ao requisito outro, traduzido em perigo de dano, este igualmente resplandece, principalmente quando se sabe que a autora, pessoa pobre que é, com direito demonstrado ao acolhimento de sua pretensão, sofrerá, sem dúvida, dano, caso não seja implantado, de logo, o benefício previdenciário que pleiteia.Deixo absolutamente extreme de dúvida que a antecipação postulada diz respeito, apenas, à implantação do benefício, assim o é exatamente porque as parcelas vencidas ou pretéritas serão pagas na conformidade do que estabelece o art. 100 da Constituição Federal, sendo certo, outrossim, que o pagamento daquelas parcelas dependerá de apuração em sede de liquidação da sentença.Por tais fundamentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e o faço para determinar à autarquia Ré que, em até trinta (30) dias, implante em favor da Autora, KAUANA DA SILVA FERNANDES, o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA, consistente numa renda mensal de um salário-mínimo por mês, com efeito financeiro a partir da data da presente sentença, restando para a referida autarquia a obrigação de trazer aos autos a comprovação do cumprimento do quanto decidido, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, o fazendo para condenar o INSS a implantar em favor da Autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, no mesmo valor supra, igualmente por mês, com DIB do requerimento administrativo de nº 618.054.454-2, isto é, a partir de 30/03/2017, devendo o alusivo benefício por incapacidade ser mantido até que seja o beneficiário considerado reabilitada para o desempenho de outro ofício que lhe garanta a subsistência, bem como a pagar à Autora, mediante ofício requisitório, as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente atualizadas monetariamente com juros e correção monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, conforme dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021, deduzidas de eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável.A presente sentença, conforme se observa, contém resolução de mérito, com força para extinção do processo, ex vi do art. 316 do CPC.Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, em apreciação equitativa nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os termos da Súmula 111 do eg.
STJ.Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, concedida no âmbito desta sentença, o que possibilitará a implantação do benefício, conforme anteriormente salientado, mediante argumento jurídico.Sem custas, vez que o presente processo tramitou sob o pálio da gratuidade.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 16 de Outubro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
22/10/2024 13:56
Expedição de intimação.
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16/10/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 08:24
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS em 05/09/2018 23:59:59.
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03/03/2019 03:38
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS em 10/08/2018 23:59:59.
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03/03/2019 03:38
Decorrido prazo de JULIANO GUAL TANUS em 10/08/2018 23:59:59.
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10/10/2018 22:31
Conclusos para julgamento
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10/10/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2018 21:40
Expedição de intimação.
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12/09/2018 00:54
Publicado Intimação em 16/08/2018.
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12/09/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 20:50
Juntada de Petição de petição inicial
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29/08/2018 20:50
Juntada de Petição de petição inicial
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12/08/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 00:39
Publicado Intimação em 20/07/2018.
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20/07/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2018 13:03
Expedição de citação.
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17/07/2018 08:55
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/07/2018 08:55
Juntada de laudo pericial
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17/07/2018 08:55
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/07/2018 00:21
Decorrido prazo de JULIANO GUAL TANUS em 30/05/2018 23:59:59.
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09/07/2018 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2018.
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09/07/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 23:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2018 23:59:59.
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29/06/2018 22:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2018 23:59:59.
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29/06/2018 14:48
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS em 28/05/2018 23:59:59.
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28/06/2018 15:55
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2018 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2018 11:49
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2018 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2018 11:49
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2018 16:21
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2018 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2018 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2018 13:37
Expedição de intimação.
-
13/06/2018 13:37
Expedição de intimação.
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11/06/2018 22:58
Juntada de Certidão
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16/05/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 10:59
Expedição de intimação.
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04/05/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2017 10:11
Conclusos para decisão
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20/07/2017 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003169-23.2010.8.05.0230
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