TJBA - 8006718-92.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:52
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:47
Expedição de intimação.
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11/06/2024 09:47
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:48
Juntada de informação
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13/03/2024 15:06
Expedição de intimação.
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13/03/2024 15:06
Expedição de Edital.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8006718-92.2020.8.05.0022 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Barreiras Requerente: Jose Alves De Oliveira Advogado: Antonio Charles Luz De Sousa (OAB:BA54349) Advogado: Antonio Xavier Dos Santos (OAB:BA61067) Requerente: Corina Dos Santos De Oliveira Advogado: Antonio Xavier Dos Santos (OAB:BA61067) Requerido: Jerolino Batista De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8006718-92.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS REQUERENTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANTONIO CHARLES LUZ DE SOUSA (OAB:BA54349), ANTONIO XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA61067) REQUERIDO: JEROLINO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA e CORINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em favor da menor LEANY DE OLIVEIRA DE SOUZA e em face de JEROLINO BATISTA DE OLIVEIRA. objetivando em síntese: a) Assistência judiciária; b) Intimação do Ministério Público; c) Tutela do menor; e) No mérito a guarda definitiva.
Alegam os Requerentes que são tios da menor Requerida, e que tendo em vista o falecimento da genitora dos menores, passaram os Requerentes a serem responsáveis pelo bem-estar, higiene e maiores cuidados para com os infantes, que o pai biológico das crianças não zela pelos interesses da prole, que requerem a concessão da guarda definitiva.
Entretanto, vem enfrentando dificuldades para representar os menores nos atos civis, uma vez que não há a tutela destes. É o Relatório.
Passo a decidir.
Junto com a adoção e guarda, a tutela é uma das medidas específicas de proteção à criança ou adolescente (art. 36 do ECA), através da qual a pessoa a quem é conferida a tutela, em substituição dos pais, passa a ter o poder e a responsabilidade de administrar a vida pessoal e patrimonial da criança ou adolescente cujos pais tenham falecido, encontrem-se ausentes ou estejam destituídos do poder familiar por razões de enfermidades, prodigalidade, prisão, prática de violência, dentre outros.
Diferente da adoção e guarda, na tutela o poder conferido judicialmente ao está submetido a supervisão e inspeção pela Justiça.
Embora o art. 1.731 do CC elenque a ordem preferencial dos legitimados a exercer a tutela, o magistrado não está obrigado a obedecê-la ao pé da letra, uma vez que a finalidade da tutela é sempre atender o melhor interesse da criança ou adolescente, buscando o seu bem-estar.
No caso em tela, os Requerentes são tios da menor Requerida, e se faz pessoa legítima nos termos do art. 1.731 do CC para exercer o múnus de tutora, acrescido desta tutela já ser desempenhada de fato.
Assim evidente nos autos, que a os tios Requerentes têm motivos veementes para justificarem o pedido, de modo que há de se entender salutar ao menor o deferimento ora formulado.
O pedido encontra-se satisfatoriamente justificado, devendo, consequentemente, merecer a acolhida deste juízo.
Ademais, todas as formalidades legais e exigíveis à espécie foram observadas e o interessa do menor, sem dúvida, foi preservado.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, I do CPC, CONCEDENDO AOS REQUERENTES, a GUARDA dos menores mencionados, podendo, para tanto, colocá-los como seus dependentes para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários, assim como representá-los junto a entidades assistenciais, educacionais e hospitalares.
Defiro ainda as benesses da justiça gratuita.
Intime-se os Requerentes para prestarem o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo, mediante termo nos autos.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
BARREIRAS/BA, 9 de maio de 2023.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
20/11/2023 18:02
Expedição de intimação.
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20/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LUZ DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:58
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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08/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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18/08/2023 09:00
Juntada de Petição de Documento1
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15/08/2023 18:32
Conclusos para despacho
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15/08/2023 18:32
Expedição de intimação.
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15/08/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 18:23
Expedição de intimação.
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15/08/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:30
Expedição de intimação.
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10/05/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 16:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/11/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 16:43
Expedição de intimação.
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21/09/2022 17:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/09/2022 09:00 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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21/09/2022 17:48
Juntada de ata da audiência
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14/09/2022 16:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/09/2022 09:00 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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14/09/2022 16:27
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 13/09/2022 09:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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14/09/2022 16:26
Juntada de ata da audiência
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08/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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02/08/2022 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LUZ DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/07/2022 18:49
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 14:21
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 14:49
Expedição de intimação.
-
29/06/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/09/2022 09:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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04/03/2022 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LUZ DE SOUSA em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 22:09
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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05/02/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 18:22
Expedição de intimação.
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04/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 08:08
Conclusos para despacho
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18/09/2021 07:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/08/2021 08:44
Expedição de intimação.
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11/06/2021 16:54
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 16:54
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:24
Conclusos para despacho
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28/05/2021 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2021 20:11
Mandado devolvido Negativamente
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20/05/2021 20:11
Mandado devolvido Negativamente
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11/05/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 07:08
Decorrido prazo de MIZAEL NASCIMENTO DOS ANJOS em 19/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 04:45
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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22/09/2020 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 17:34
Conclusos para decisão
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01/09/2020 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2020 05:42
Declarada incompetência
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14/08/2020 10:37
Conclusos para despacho
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11/08/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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