TJBA - 0347368-60.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de ADROALDO PARDAL GARCIA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de ADROALDO PARDAL GARCIA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:57
Decorrido prazo de ADROALDO PARDAL GARCIA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:37
Decorrido prazo de ADROALDO PARDAL GARCIA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:35
Decorrido prazo de ADROALDO PARDAL GARCIA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/12/2023 23:59.
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12/01/2024 09:36
Juntada de intimação
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04/01/2024 05:18
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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04/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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19/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0347368-60.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adroaldo Pardal Garcia Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315) Advogado: Jamil Cabus Neto (OAB:BA13637) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629) Interessado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124) Advogado: Paulo Henrique Barros Bergqvist (OAB:RJ81617) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0347368-60.2013.8.05.0001 INTERESSADO: ADROALDO PARDAL GARCIA INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Inicialmente, defiro a habilitação de nova patrona da parte Ré, conforme ID. 248063126.
Habilite-se, portanto, a Bela.
BRUNA SAMPAIO JARDIM, OAB/BA nº 22.151.
Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pelo Réu, ID. 248063117, contra a decisão (ID. 248063114) que nomeou como o perito contábil do Juízo, Sr.
MOACIR A.
MONTENEGRO SOUTO.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora omissa, sob o fundamento que não houve fundamentação acerca da qualificação do perito nomeado, o qual deve apresentar registro no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, sob pena de nulidade, bem como alegou a exorbitância dos valores arbitrados a título de honorários periciais.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes com substituição do perito nomeado por outro com registro no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, bem como a revisão dos honorários periciais arbitrados.
Petição do perito nomeado no ID. 248063120 salienta a habilitação para a realização da perícia, com esclarecimentos acerca da legislação aplicável.
No ID. 248063124, o réu/Embargante manifesta-se sobre a petição do Ilustre Perito.
Regularmente intimado, o Autor apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID. 248063125. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Assiste, em parte, razão a pretensão da parte embargante.
Importante ressaltar que a presente ação visa, entre outros pedidos, a distribuição igualitária de superávit apurado pela Ré/Embargante no ano de 1997, com reajuste dos proventos do Autor a partir de janeiro de 2008, com necessidade de realização da prova pericial por meio de profissional especializado em perícia atuarial, em razão das peculiaridades do regime de previdência privada e legislação de regência.
Saliente-se que a perícia atuarial mostra-se imprescindível quando verificada a necessidade de conhecimento de conceitos e fórmulas próprios da Previdência Privada e do regulamento da Previ aplicáveis à espécie, para apuração do devido.
Ademais, não há óbice em se determinar a realização de perícia atuarial no lugar da realização de simples cálculos aritméticos, quando se mostrar mais adequada para o caso.
Neste sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
PEDIDO EXORDIAL DE DEFERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE NÃO ESTAR SENDO CONFERIDA A MELHOR INTERPRETAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PARA EXTENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBA, PAGA PELA PATROCINADORA AOS SEUS EMPREGADOS, QUE NÃO É RECEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS.REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA DEMONSTRAR DESEQUILÍBRIO ATUARIAL QUE ADVIRIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PLEITO.
PEDIDO DE PROVA QUE, EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, MOSTRA-SE RELEVANTE.
INDEFERIMENTO, AO FUNDAMENTO DE QUE A CONSTATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXTENSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS PODE SER EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO.
PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO AO PLANO DE CUSTEIO, INCLUSIVE POR SER DEVER LEGAL DO ESTADO PROTEGER OS INTERESSES DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS E DOS PARTICIPANTES. 1.
Em regra, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como o juiz é o destinatário da prova - cabendo-lhe, por força do art. 130 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias -, para se chegar à conclusão de que a produção da prova requerida pela parte é relevante para a solução da controvérsia, é necessário o reexame de todos os elementos fáticos, a atrair a incidência do óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 2.
Todavia, no caso da relação contratual de previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime, pois tem caráter complementar - baseado na constituição de reservas que garantam, em perspectiva de longo prazo, o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social.
Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001). 3.
Dessarte, é bem de ver que o fundo formado pelo plano de benefícios pertence à coletividade de participantes e beneficiários, sendo gerido, sob supervisão e fiscalização estatal, pela entidade de previdência privada, com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados. 4.
Ademais, o art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001 ostenta norma de caráter público, que impõe ao Estado, inclusive na sua função jurisdicional, proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Assim, conforme a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada é pertinente tomar em consideração o enfoque fático-jurídico acerca da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio. 5.
No caso, pois, em vista as peculiaridades da relação contratual de previdência privada, assentada em regulamento elaborado por meio de complexo cálculo atuarial, assim como dos interesses envolvidos em demandas que digam respeito à revisão de benefícios, à luz da iterativa jurisprudência do STJ, fica nítida a ocorrência do cerceamento de defesa.
Isso porque a perícia atuarial pertinente ao deslinde do feito foi oportunamente requerida e indeferida, ao fundamento de que a obrigação de extensão à relação previdenciária de verbas salariais decorrentes da relação de emprego existente entre participantes do plano de benefícios e a patrocinadora pode ser constatada a partir da interpretação do regulamento do plano de benefícios, independentemente da questão do desequilíbrio atuarial do plano de custeio. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.345.326/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/4/2014, DJe 8/5/2014).
Por tais razões explanadas, ACOLHEM-SE, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para substituir o perito nomeado no ID. 248063114, com nomeação de perito especializado em ciência atuarial.
Tendo em vista a substituição do perito do Juízo, com modificação da decisão de ID. 248063114, restam prejudicados os embargos de declaração no tocante à impugnação do valor do honorários periciais arbitrados anteriormente.
Entrementes, nomeio, como perito do juízo, o sr.
SIGRID LIEBOLD CERQUEIRA DANTAS, registro profissional 698 - MTB - IBA, que, após o compromisso legal, deverá apresentar laudo no prazo de sessenta dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos direcionados ao expert, bem como indicar, caso necessário, assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários do perito, provisoriamente, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), haja vista a complexidade dos cálculos e análise da vasta documentação acostada aos autos, a ser custeada pela parte Ré/Requerente, conforme art. 95 do CPC.
Intime-se a parte demandada/Embargante para que efetue o depósito da parte que lhe cabe, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
21/11/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
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05/10/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/10/2020 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/04/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Publicação
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14/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2018 00:00
Mero expediente
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14/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2016 00:00
Petição
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21/09/2015 00:00
Petição
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18/09/2015 00:00
Publicação
-
18/09/2015 00:00
Publicação
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15/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2015 00:00
Mero expediente
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06/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2013 00:00
Petição
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04/11/2013 00:00
Mero expediente
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25/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2013 00:00
Petição
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07/10/2013 00:00
Publicação
-
04/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/10/2013 00:00
Petição
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18/09/2013 00:00
Publicação
-
16/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/09/2013 00:00
Documento
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12/09/2013 00:00
Petição
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12/09/2013 00:00
Documento
-
12/09/2013 00:00
Petição
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30/07/2013 00:00
Publicação
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26/07/2013 00:00
Expedição de Ofício
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26/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2013 00:00
Mero expediente
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11/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2013 00:00
Documento
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11/07/2013 00:00
Documento
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11/07/2013 00:00
Documento
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21/05/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2013
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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