TJBA - 8098768-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502756558
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28/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 11:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8098768-64.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Reu: Saiane Kely Santos Lima Advogado: Matheus Dimitry Ribeiro Santos (OAB:BA66172) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8098768-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649) REU: SAIANE KELY SANTOS LIMA Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS (OAB:BA66172) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de SAIANE KELY SANTOS LIMA, em virtude de débito relativo à parcela com vencimento em 14 de maio de 2024, que, por força contratual, antecipou o vencimento das demais.
Medida liminar deferida.
Auto de busca e apreensão formalizado e juntado aos autos (Id nº455566050).
Na mesma data a parte ré apresentou defesa alegando ter sido vítima de golpe, sustentando, inicialmente, que a parcela vencida em maio de 2024 estava paga pontualmente, no entanto, em face de dificuldades de obter as parcelas dos meses seguintes atrasou o pagamento das mensalidades de junho e julho/2024.
Que, em 25 de julho, recebeu contato de suposto advogado que confirmou todos os dados pessoais da autora, do contrato firmado e do processo, dando opção de pagamento pela ré das parcelas atrasadas, o que fora aceito pela acionada a fim de que fosse extinto o processo de busca e apreensão.
Nesse ínterim, teve seu veículo apreendido, descobrindo que fora vítima de um golpe, razão pela qual pleiteia a revogação da medida liminar e devolução do veículo.
Despacho mantendo a decisão liminar, no entanto, suspendendo a alienação do veículo (Id nº 456627635), além de que informasse o autor acerca do paradeiro do veículo e se manifestasse das alegações da ré. (Id nº 460399454).
Manifestação da parte autora ofertada (Id nº 461485108).
Juntou a parte autora a prestação relativa a agosto de 2024 (Id nº 461637704), ratificando o pleito de revogação da medida liminar.
Vieram os autos conclusos.
Ressalte-se que se trata de relação de consumo, onde a instituição financeira tem o dever de resguardar os dados do consumidor contratante a fim de evitar vazamentos e a instituição financeira, enquanto controlador de dados, tem o dever de segurança, cabendo-lhe adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas.
Em que pese tal fato, pelo menos a princípio, não se vislumbra do acervo documental a concorrência do banco acionante para a concretização do golpe apontado pela parte acionada, já que as informações constantes das mensagens do aplicativo "whatsapp" do suposto golpista podem, eventualmente, ter sido extraídas desse processo, que é de consulta pública, mas são divergentes das constantes na notificação extrajudicial.
A parte ré, ao afirmar na defesa que tentou entrar em contato com o escritório Nelson Paschoalotto Advogados Associados, constante da notificação extrajudicial recebida, não obteve êxito, assim sabia com exatidão qual o escritório de cobrança e onde deveria contatar e realizar o pagamento.
Ademais, até mesmo para o homem médio é de se estranhar, por mais que os dados do contrato informados na conversa fossem os mesmos, a formatação do boleto enviado para pagamento que é flagrantemente inidôneo.
Colhe-se do referido documento (ID nº 455766282) que se trata de boleto sem nenhuma referência do beneficiário, do pagador, tampouco de nenhum dado do contrato, assim como o valor pago, muito abaixo do devido, já que cada prestação seria de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), considerando ainda que a parte ré efetuou o pagamento de duas parcelas, com atraso, pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), o que ratifica a estranheza da negociação.
Incontroverso que a parte ré se descuidou no momento de efetuar o pagamento do suposto acordo, não havendo prova contundente da responsabilidade da parte autora pela fraude aplicada por terceiros.
Diante desse cenário peculiar, não há como ter como purgada a mora das duas parcelas pagas a terceiro estelionatário, já que a concretização do golpe ocorreu por desatenção da própria vítima, não restando provado, até o presente momento processual, a efetiva colaboração da acionante para efetivação do suposto golpe.
Em que pese o quanto exposto, tem-se que a prestação com vencimento em 15 de maio de 2024, que embasou o pedido liminar de busca e apreensão do bem, estava paga desde 14 de maio de 2024 (Id nº 455766288), logo, no momento da propositura desta ação, a parte ré não estava em mora.
Nesse contexto, impõe-se a revogação da medida liminar, no entanto, como acima exposto, não pode a parte autora suportar o prejuízo oriundo do suposto golpe que fora vítima a acionada, devendo esta efetuar os pagamentos em Juízo das parcelas relativas aos meses de junho e julho de 2024, atualizadas pelo IPCA, assim como as vencidas em setembro e outubro, já que a parcela de agosto fora adimplida.
Posto isto, revogo a medida liminar nº 454988157, devendo o veículo ser restituído à parte ré no prazo de 05 (cinco) dias, contado após o cumprimento pela parte ré da condição a seguir imposta, sob pena de ser fixada multa diária, sem prejuízo das demais sanções legais.
Condiciono o cumprimento desta decisão ao depósito em Juízo pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores relativos às parcelas com vencimentos nos meses de junho e julho de 2024, atualizadas pelo IPCA, assim como as vencidas em setembro e outubro, uma vez que a parcela de agosto se encontra adimplida.
O não cumprimento da condição acima imposta, importará em revogação desta decisão e manutenção da ordem liminar anteriormente deferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
29/10/2024 15:21
Revogada a Medida Liminar
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23/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de SAIANE KELY SANTOS LIMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 21:49
Conclusos para decisão
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21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:15
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 03:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:07
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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14/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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05/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
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30/07/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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26/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 10:59
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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