TJBA - 8000075-76.2022.8.05.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 11:58
Baixa Definitiva
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21/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ADEMILTON DOS SANTOS SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8000075-76.2022.8.05.0175 Recurso Em Sentido Estrito/recurso Ex Officio Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Ademilton Dos Santos Sousa Advogado: Lucas De Oliveira Sales (OAB:BA47645-A) Terceiro Interessado: Joao Lucas Santos Pereira Terceiro Interessado: Fabrício Ferreira Santana Terceiro Interessado: Israel De Jesus Santos Terceiro Interessado: Maria Do Carmo Cardoso Santos Terceiro Interessado: Rodrigo Melo Dos Santos Terceiro Interessado: Vanessa Vasques Araújo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8000075-76.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: ADEMILTON DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA), PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS.
ART. 413, DO CPP.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO.
PEDIDO PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Emerge do caderno processual que o recorrente foi denunciado por haver indícios de ter este, em comunhão de desígnios com um comparsa, provocado a morte de JOÃO LUCAS DOS SANTOS PEREIRA.
Refere a denúncia que: “na tarde do dia 16 de fevereiro de 2021, os acusados, em união de desígnios, mataram JOÃO LUCAS DOS SANTOS PEREIRA, na estrada principal da Fazenda Tabuleiro - Zona Rural - Mutuípe/BA, fazendo uso de arma de fogo.
Tal como ocorreu no delito que havia vitimado RENILDO ROCHA DE ANDRADE e ISRAEL DE JESUS SANTOS, os acusados se dirigiram de motocicleta até a vítima, montando emboscada, e alvejaram-na, atingindo o corpo dela dez vezes, quando se encontrava laborando na pista”.
Acrescenta a exordial acusatória que: “Os acusados evadiram-se do local logo após a consumação, tendo sido identificados após as apurações policiais preliminares, uma vez que testemunhas apontaram que a vítima se encontrava com receio de ser morto pelos acusados, com o fito de assegurar a impunidade de outro crime, qual seja, a não exitosa consumação da morte de seu primo, o já retrocitado ISRAEL DE JESUS SANTOS.
Ainda, fora apurado que os acusados lideram facção criminosa que opera no bairro de Alta de Cajazeira, em Mutuípe. 2.
Pugna o Recorrente pela impronúncia em razão da ausência de provas quanto à autoria. 3.
Nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios.
Assim, somente caberia a despronúncia se a ação penal fosse realmente considerada descabida, sem a presença de indícios mínimos de autoria. 4.
No que diz respeito à materialidade, esta é inconteste conforme se verifica às fls. 11/13 do id 69142726, que atesta o falecimento da vítima decorreu de traumatismo cranioencefálico, provocado por diversos disparos de arma de fogo. 5.
Em relação à autoria do delito, mesmo a Defesa insistindo na tese da negativa autoral, constata-se a presença de elementos indicativos da participação do Recorrente no crime de homicídio sob apuração, sendo inviável, ao menos nesta fase processual, alcançar conclusão diversa, eis que se empreende, aqui, mero juízo de admissibilidade, pautado na regra contida no supracitado art. 413, do Código de Processo Penal. 6.
Quanto à motivação do crime, a testemunha ISAEL DE JESUS DOS SANTOS, durante o inquérito, afirmou que o delito foi motivado pelo medo do acusado de sofrer retaliação devido a uma tentativa de homicídio anterior, supostamente perpetrada pelo acusado contra o declarante.
Aduziu, ainda, que o homicídio da vítima João Lucas dos Santos Pereira (Baby), que era seu primo, estaria diretamente relacionado ao atentado anterior ocorrido contra sua vida, pois os acusados teriam no matado, para evitar que a vítima buscasse vingança.
Confirmou, também, o declarante ter recebido ameaças de vida por parte do acusado. 7.
As testemunhas Maria do Carmo Cardoso e Vanessa Vasques Araújo, mãe e companheira da vítima seguiram a mesma linha de depoimento.
A Testemunha Vanessa afirmou que, enquanto estavam na cachoeira, na véspera do homicídio, a vítima demonstrou estar assustado, com medo de ameaça perpetrada pelo acusado: “aí ele disse: O galego está ali, “eu vou sair daqui senão eu vou morrer nos teus pés”; Dui e Galego eu nunca vi pessoalmente, só ouvi falar deles (...) João Lucas foi embora, eu fiquei sozinha com meu filho mais novo e duas menores; (...) Ele só fez referência a DUI e GALEGO, mesmo; (...) que a tentativa de homicídio de Israel ocorreu uns 20 ou 30 dias antes; Não conseguia identificar as pessoas na cacheira, porque também não conhecia; que seu companheiro disse que eram DUI e GALEGO.
Por sua vez, Maria do Carmo Cardoso Santos, afirmou ter conhecimento que o acusado temia vingança por parte da vítima: “a gente viu a conversa” (...) “o meu menino disse que ia vingar o tiro que o primo tomou”.
Afirmou também já ter visto o acusado transitar armado, de moto, pela rua onde moram.
Portanto, as testemunhas de acusação conseguiram relatar informações a justificar que a vítima se sentia ameaçada pelo acusado, de forma a constituírem elementos indiciários suficientes da autoria delitiva, autorizando fosse proferida sentença de pronúncia para deflagrar a segunda fase do procedimento pelo tribunal do júri. 8.
Cabe pontuar que, apesar de a defesa apresentar testemunhas, em número de três, que afirmam terem visto o acusado no portão de sua casa, lavando sua moto, entre as 14:00 e 14:40 horas, tais declarações apresentam algumas incongruências que não as tornam aptas, neste momento, a fastar definitivamente os indícios que formaram a convicção do julgador em juízo de pronúncia.” 9.
Portanto, demonstrada a materialidade delitiva e existindo suficientes indícios de autoria, ao menos nesta fase processual, não há como alcançar conclusão diversa da pronúncia, eis que se empreende, aqui, mero juízo de admissibilidade da denúncia, pautado na regra contida no art. 413, do Código de Processo Penal. 10.
A defesa requer, também, a revogação da prisão preventiva, a fim de que o acusado possa responder ao processo em liberdade. 11.
No entanto, não são fundadas as críticas à decisão proferida no que tange à manutenção da prisão preventiva, pois, ao contrário do que foi argumentado pelo recorrente, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. 12.
A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. 13.
No presente caso, sendo o acusado pronunciado pelo crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos IV do Código Penal (homicídio qualificado por meio que impede a defesa da vítima), resta demonstrada a existência do fumus comissi delicti, caracterizado pelos indícios de materialidade e autoria delitiva. 14.
Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Na situação examinada, a sentença de pronúncia traz informações acerca da existência de processos criminais a que responde o acusado, inclusive por delitos supostamente cometidos após haver sido decretada sua prisão preventiva nestes autos, situação que indicia claramente a reiteração delitiva.
Demonstrado nos autos, também, que o acusado, citado por edital, constituiu patrono que o representasse tecnicamente, não se fazendo encontrado presente a nenhum dos atos processuais, situação que indicia a intenção de evadir-se à ação da justiça. 15.
Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em revogação, nem aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual ficam tais pleitos indeferidos. 16.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. 17.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000075-76.2022.8.05.0175, em que é recorrente ADEMILTON DOS SANTOS SOUSA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data de inclusão no sistema.
Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça -
01/11/2024 01:02
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 20:53
Juntada de Petição de Documento_1
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31/10/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:47
Conhecido o recurso de ADEMILTON DOS SANTOS SOUSA - CPF: *32.***.*54-74 (RECORRENTE) e não-provido
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29/10/2024 08:34
Conhecido o recurso de ADEMILTON DOS SANTOS SOUSA - CPF: *32.***.*54-74 (RECORRENTE) e não-provido
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17/10/2024 09:57
Deliberado em sessão - julgado
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09/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ADEMILTON DOS SANTOS SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:08
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SALA 04.
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02/10/2024 16:26
Solicitado dia de julgamento
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADEMILTON DOS SANTOS SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 17:47
Juntada de Petição de RESE_8000075_76.2022.8.05.0175_vida_impronúncia_re
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14/09/2024 07:09
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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