TJBA - 8054064-03.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/09/2025 01:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 20:02
Outras Decisões
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07/08/2025 16:52
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ADELMO CONCEICAO CRUZ DA COLONIA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Documento_1
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13/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054064-03.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADELMO CONCEICAO CRUZ DA COLONIA Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO ADELMO CONCEICAO CRUZ DA COLONIA manejou cumprimento de Acórdão proferido no Mandado de Segurança em epígrafe, no qual reconheceu-se o seu direito "... a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no percentual de 125% assegurando-lhe, ainda, o direito a percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic), admitindo-se compensação de valores eventualmente pagos pela mesma verba. " (Id 71956349) Apresentados os cálculos das diferenças remuneratórias no importe de R$ 26.686,16, conforme planilha acostada aos autos no Id 76752731. Conforme certidão, o Estado da Bahia deixou expirar o prazo para impugnação, Id 83128088. É o que basta relatar.
Decido.
Em vista da inércia do Estado da Bahia, na forma do caput do art. 534 c/c art. 535, § 3º, I, do CPC/2015, HOMOLOGO os cálculos no importe de R$ 26.686,16, Id 76752731, adotando-se as formalidades necessárias para a expedição do precatório. Em sequência, atendendo ao Provimento Conjunto n º CCJ/CCI-19/2023, suspendo o processo até efetiva comprovação nos autos do pagamento do precatório, aguardando-se na secretaria. Publique-se.
Intime-se.
Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
11/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 22:00
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/05/2025 12:43
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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17/04/2025 18:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DESPACHO 8054064-03.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Adelmo Conceicao Cruz Da Colonia Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Estadual Da Administração Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054064-03.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADELMO CONCEICAO CRUZ DA COLONIA Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Na forma do art. 535 do CPC, intime-se o Estado da Bahia para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Documento_1
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26/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ADELMO CONCEICAO CRUZ DA COLONIA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8054064-03.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Adelmo Conceicao Cruz Da Colonia Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Estadual Da Administração Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054064-03.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADELMO CONCEICAO CRUZ DA COLONIA Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
ELEVAÇÃO DA GCET.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REFUTADA.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA.
AFASTADA A PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA GCET.
CARÁTER GENÉRICO DA VERBA.
PRINCÍPIO DA PARIDADE.
ARTS. 102, II, ALÍNEAS “A” E “B”; 110-D, CAPUT E §1º E 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
PERCENTUAL DE 125% EM RELAÇÃO AO OFICIALATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC e não tendo o ente estatal logrado se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório, rejeita-se a impugnação. 2.
Rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada.
Precedentes. 3.
Rejeita-se a prefacial de prescrição do fundo do direito, com incidência da Súmula 85 do STJ, considerando-se o trato sucessivo da relação jurídica travada entre as partes. 4.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de litispendência na forma do art. 22, § 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que dispõe não induzir o mandado de segurança coletivo litispendência em face do individual. 5.
Preliminar de inadequação da via eleita afastada para julgamento conjunto com o mérito. 6.
No mérito, tem-se que o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, prevê, expressamente, que o cálculo dos proventos se dará “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”.
Bem assim, em seu art. 102, II, menciona o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos.
Desta forma, tratando-se a GCET de gratificação incorporável, nos moldes do previsto no art. 110-D, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, qual seja, o de 1º Tenente. 7.
Em que pese este julgador possuir entendimento contrário à tese jurídica admitindo a GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, como verba de caráter genérico, paga indistintamente a todos os Policiais Militares, em atenção aos princípios do colegiado e da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da maioria, reiterado quando do julgamento do mandado de segurança nº 8041918-95.2021.805.0000, no qual esta egrégia Seção cível de Direito Público, por maioria de votos, acompanhando voto divergente da Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro, ratificou a compreensão acerca da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054064-03.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ADELMO CONCEICAO CRUZ DA COLONIA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça, rejeitar as preliminares de decadência, prescrição e litispendência, afastar a prejudicial de ausência de prova pré-constituída, e no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05 -
01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Documento_1
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01/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 04:30
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:43
Concedida a Segurança a ADELMO CONCEICAO CRUZ DA COLONIA - CPF: *66.***.*28-49 (IMPETRANTE)
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26/10/2024 08:43
Concedida a Segurança a ADELMO CONCEICAO CRUZ DA COLONIA - CPF: *66.***.*28-49 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:20
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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23/09/2024 15:33
Solicitado dia de julgamento
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13/06/2024 11:54
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 11:07
Juntada de Petição de MS 8054064_03.2023.8.05.0000
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12/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
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21/12/2023 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 18:16
Juntada de Petição de mandado
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06/12/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELMO CONCEICAO CRUZ DA COLONIA - CPF: *66.***.*28-49 (IMPETRANTE).
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23/11/2023 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 07:54
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 05:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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