TJBA - 8063744-75.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 08:41
Baixa Definitiva
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14/01/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de DARLETE OLIVEIRA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8063744-75.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Darlete Oliveira Santos Advogado: Andre Luiz Pinheiro De Souza (OAB:BA44744-A) Agravado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Viii Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063744-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DARLETE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB:BA44744-A) AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DARLETE OLIVEIRA SANTOS, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que nos autos da Ação Revisional n. 8005497-81.2024.8.05.0039, movida em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: A parte autora alega que as partes firmaram um empréstimo por meio da CDC, com garantia real (alienação fiduciária), tendo como garantia o seguinte veículo:Marca VW/NOVO GOL 1.0 TRACK, Ano/modelo 2013/2024, Placa OUX 6960.
Como remuneração, para pagamento do empréstimo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser pagos em 60 (sessenta) meses, em parcelas sucessivas e mensais.
Tais fatos por si só já afastam a alegação de insuficiência de recursos.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$79,74 (setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.10.2024.
Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas processuais.
Advirto que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Irresignada a parte Agravante apresentou o presente recurso arguindo, em síntese, que percebe renda líquida baixa, que a impossibilita de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência e de sua família, arguindo que a decisão que indeferiu o benefício pretendido foi desarrazoada e desprovida de fundamentação.
Destarte, sustenta a necessidade da reforma da decisão agravada, para a concessão da gratuidade proferida, a fim de garantir acesso à justiça.
Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual na origem. É o breve relatório.
DECIDO.
Os autos do processo da relação jurídica processual originária, são virtuais.
Registro, inicialmente, que, ainda não verificada a triangulação da relação jurídica processual no primeiro grau de jurisdição, pelo que apresenta-se pertinente a aplicação, in casu, do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, uma vez que a parte ré poderá impugnar a concessão do benefício tão logo integre o polo passivo da demanda.
Vejamos o teor do dispositivo, in verbis: Enunciado nº 81.
Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.
Custas dispensadas, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pelo que, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, postula a Agravante o assentimento da gratuidade da justiça que lhe foi denegada em primeira instância.
A gratuidade de Justiça se justifica pelas condições econômicas da parte que a requer.
Esse instituto visa garantir a possibilidade de o indivíduo, pessoa física ou jurídica, ter acesso ao Poder Judiciário quando necessário, mesmo que não possa custear as despesas processuais.
Cumpre lembrar que o direito à gratuidade de justiça tem índole constitucional, podendo ser extraído da norma contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, assim dispõe: Art. 5º, LXXIV: O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98, CPC, disciplinou a matéria, prevendo, expressamente, a possibilidade de a gratuidade de justiça ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Adiante, o art. 99, § 3º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira.
Entretanto, a concessão da gratuidade deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
Isso porque, tratando-se de presunção relativa, pode ser afastada na hipótese de constar dos autos documentos que evidenciem situação que desautoriza a concessão do benefício.
Em que pese o entendimento do juízo de primeiro grau, entendo que merece parcial acolhimento o pleito da parte Agravante. É que a legislação pátria não exige estaco de miserabilidade, mas apenas a demonstração de insuficiência de recursos.
A Agravante é vendedora de saúde, percebendo mensalmente a renda de cerca de R$ 1.900,00, conforme contracheques apresentados.
Ademais, compulsando-se os autos originários, percebe-se que a Agravante juntou declaração de insuficiência de recursos, os respectivos demonstrativos de imposto de renda que corroboram parcialmente com a alegada impossibilidade de pagamento das respectivas custas sem prejuízo de seu sustento.
Verifico, ainda, que a parte Autora demanda em juízo ação reclamando revisão de contrato de financiamento de veículo, tendo atribuído à causa o valor de R$ 8.366,60, o que corresponderia ao pagamento de custas iniciais no montante de R$ 1.196,14.
Por fim, destaque-se que o benefício da gratuidade de justiça é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado ao amplo acesso à justiça, permitindo o acesso ao Judiciário àqueles que não têm condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais.
Destarte, das provas coligidas, entendo que a parte Agravante demonstrou a existência de comprometimento de renda que demonstram que não possui condições de arcar com as custas, razão pela qual impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça integralmente.
Por tais considerações, com amparo na Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, monocraticamente, para conceder à Agravante integralmente os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem, servindo cópia desta decisão como ofício.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07 -
01/11/2024 03:45
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DARLETE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *35.***.*17-39 (AGRAVANTE).
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17/10/2024 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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